TJES - 0002149-58.2014.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para CERQUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-38 (EXECUTADO).
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CERQUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:43
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0002149-58.2014.8.08.0008 EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] EXECUTADO: CERQUEIRA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuidam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAlS RENOVAVEIS - IBAMA em face de CERQUEIRA COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
O despacho ordenando a citação (fl. 15).
Citação da parte executada em 17/07/2012 (fl. 46).
Após regular tramitação do feito, o processo foi suspenso na forma do art. 40 da LEF (fl. 49).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
O C.
STF julgou recentemente o Tema nº 390, de repercussão geral, e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal.
Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos" (STF, RE 636.562/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. em 22/02/23).
No presente caso, verifica-se que a decisão que suspendeu o processo ocorreu em 31/07/2013 (fl. 49), e até a presente data não houve nenhum ato frutífero.
Por conseguinte, passados mais de 10 anos (1 ano do prazo de suspensão, mais 9 anos do prazo prescricional), sem qualquer notícia de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, de rigor a extinção do feito pela consumação da prescrição intercorrente.
Vale ressaltar que o mero pedido constrição/consulta aos sistemas disponíveis ao Judiciário, não possui o condão de interromper o fluxo prescricional se não houver êxito na medida.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Ficam levantadas eventuais constrições sobre bens e valores lançadas nos autos.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
14/03/2025 15:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:30
Processo Inspecionado
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24/01/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2024 16:24
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 16:05
Processo Inspecionado
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30/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 17:50
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
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17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/07/2023 04:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 12:09
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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