TJES - 5006933-23.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ELIANE ALVARENGA DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006933-23.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMEAdvogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 REQUERIDO: ELIANE ALVARENGA DE FREITASAdvogado do(a) REQUERIDO: WELLINGTON DE OLIVEIRA - ES14232 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Deferida a ordem de indisponibilidade de ativos junto ao sistema SISBAJUD, de forma reiterada, manifestou-se a parte executada, antes mesmo de encerrada a ordem de bloqueio programada, como se constata em Id. 64087094.
Na oportunidade, pugna a executada pelo cancelamento da indisponibilidade e imediato desbloqueio de suas conta do Banco Banestes, onde a executada percebe o seu salário e fora constrito o valor de R$8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Do extrato bancário colacionado pela executada em Id. 64087096, nota-se que a executada possuída saldo em conta no valor de R$ 5,05, quando foram depositados seus vencimentos, à monta de R$189,61 (cento e oitenta e nove reais e sessenta e um centavos).
E, constatando-se em seguida o dispêndio do valor do saldo anterior, é possível identificar que o valor remanescente em conta, de fato, equivale ao salário percebido pela executada, o que impõe a liberação da quantia de R$8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos), em razão do caráter de impenhorabilidade de que goza, a teor do que dispõe o Art. 833, IV, do CPC.
Contudo, muito embora se reconheça que o específico valor possui natureza de saldo de salário, a proteção conferida ao montante não afeta de impenhorabilidade todas as demais quantias da conta, devendo a parte executada demonstrar que demais valores eventualmente constritos correspondem à verba que resguarda o Art. 833, do CPC, sobretudo no caso dos autos.
Na verdade, com exceção da conta-salário -aquela destinada exclusivamente à percepção dos vencimentos do empregado- não se declara a impenhorabilidade de contas bancárias integralmente, mas dos valores nela depositados, apenas quando comprovado que as quantias ali creditadas possuem a proteção legal do Art. 833, do CPC.
No caso dos autos, a conta em que a executada percebe seus vencimentos tem natureza de conta corrente, sendo livre a sua movimentação, o que possibilita, inclusive, o recebimento de créditos provenientes de outras fontes, não especificadas, como se verifica no extrato colacionado.
Assim sendo, ACOLHO a impugnação à quantia penhorada e DETERMINO o desbloqueio da verba constrita, à monta de R$8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos), todavia, INDEFIRO o pleito relativo ao cancelamento da ordem de indisponibilidade na conta.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão.
Após, conclusos os autos para juntada dos demais resultados do sistema SISBAJUD.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 15:37
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:07
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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14/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:30
Processo Inspecionado
-
04/02/2025 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 02:03
Decorrido prazo de ELIANE ALVARENGA DE FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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25/03/2024 16:09
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:19
Processo Inspecionado
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06/12/2023 16:20
Conclusos para despacho
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06/12/2023 16:19
Transitado em Julgado em 19/09/2023 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE) e ELIANE ALVARENGA DE FREITAS - CPF: *91.***.*77-04 (REQUERIDO).
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20/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ELIANE ALVARENGA DE FREITAS em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 01:13
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 15:12
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (REQUERENTE).
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12/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 13:51
Decorrido prazo de ELIANE ALVARENGA DE FREITAS em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 18:15
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 14:32
Decisão proferida
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09/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:28
Desentranhado o documento
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09/09/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 12:27
Conclusos para despacho
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30/08/2022 18:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 01:56
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/05/2022 14:36
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2022 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 18:05
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 18:50
Expedição de Mandado - citação.
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18/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:31
Conclusos para despacho
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23/07/2021 19:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 10:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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22/07/2021 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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