TJES - 5014109-95.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:45
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Câmara Criminal.
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30/05/2025 17:44
Expedição de Informações.
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30/05/2025 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/05/2025 08:50
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para AUTO POSTO BRUCUTU LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (IMPETRANTE).
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28/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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11/04/2025 14:39
Desentranhado o documento
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11/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 18:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AUTO POSTO BRUCUTU LTDA em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014109-95.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO BRUCUTU LTDA COATOR: 2 vara criminal vila velha RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5014109-95.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AUTO POSTO BRUCUTU LTDA COATOR: 2 VARA CRIMINAL VILA VELHA Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO HENRIQUE GALDINO - ES33419-A VOTO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AUTO POSTO BRUCUTU LTDA., representada por seu sócio VALDOMIRO JOSÉ DOS SANTOS, por meio de seus advogados, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, nos autos da ação penal tombada sob o nº 0014564-78.2021.8.08.0024, que determinou o bloqueio de circulação do veículo CAMARO 2S - ANO/MODELO 2019, PLACA RBD 4B95, em que apura a prática de crimes de falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Sustenta que o referido automóvel não tem nenhuma relação com a ação penal, de modo que a propriedade sobre o veículo está amplamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que indicam que foi adquirido em transações lícitas realizadas previamente à fixação da medida restritiva, e que o impetrante nada tem a ver com os fatos ilícitos em apuração nos autos da mencionada ação penal, processada em face do ex-proprietário.
Considera-se o impetrante, por conseguinte, como terceiro/adquirente de boa-fé, cujos direitos são expressamente resguardados pela legislação de regência.
Pleiteia o imediato desbloqueio de circulação do veículo, via sistema RENAJUD.
Após analisar os autos, e como bem destacado pela autoridade impetrada, verifico que o impetrante não juntou aos autos documentação suficiente que comprove, de forma clara e objetiva, a existência de direito líquido e certo que ensejasse a concessão da ordem.
Embora haja menção à aquisição lícita do veículo, não foi apresentada prova robusta, como a decisão que determinou a constrição do bem, ou documentos que comprovassem a inexistência de vínculo entre o automóvel e as práticas delitivas investigadas.
Ademais, a jurisprudência é clara ao determinar que o direito líquido e certo deve ser demonstrado de plano, ou seja, mediante prova pré-constituída contemporânea ao ajuizamento da ação.
Assim, em razão da ausência de elementos probatórios suficientes, é inviável a análise do mérito da demanda.
Não bastasse isso, verifico que o impetrante se vale da presente via para levar a conhecimento desse Sodalício matéria que não foi objeto de cognição pelo Juízo de 1º Grau.
Registro que, das informações prestadas pela autoridade coatora (id. 9971657), constata-se que a defesa apresentou pedido de liberação das restrições impostas ao veículo junto ao RENAJUD, encontrando-se o pleito, entretanto, pendente de decisão, porquanto o Juízo informou que decidiria a questão quando da prolação da sentença, momento oportuno para análise exaustiva do conjunto probatório.
Tal circunstância conduz à conclusão de que não houve decisão do Juízo natural sobre a possibilidade de levantamento das restrições decretadas sobre o mencionado bem, tornando-se inviável, nesse momento, a análise do pedido por este Egrégio Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, e violação das regras constitucionais de competências.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do eminente relator, para não conhecer da impetração. -
14/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2025 14:52
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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02/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:49
Retirado pedido de inclusão em pauta
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01/11/2024 18:53
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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31/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo de AUTO POSTO BRUCUTU LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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03/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar AUTO POSTO BRUCUTU LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (IMPETRANTE).
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13/09/2024 15:22
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/09/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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11/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 22:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 16:28
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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09/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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