TJES - 0000029-88.2002.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 17:45
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para ESPOLIO DE EDSON DIONISIO A SILVEIRA (EXEQUENTE).
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE B DE ANDRADE FILHO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDSON DIONISIO A SILVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:17
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000029-88.2002.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPOLIO DE EDSON DIONISIO A SILVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO CERQUEIRA GUIMARAES - MG63763 EXECUTADO: JOSE B DE ANDRADE FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO - ES6500 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta inicialmente por Edson Dionísio Silveira, posteriormente sucedido processualmente pelo seu espólio, em face de José B. de Andrade Filho, tendo por objeto o cumprimento de obrigação pactuada em contrato de penhora de café fixo.
No curso do feito, o executado protocolou petição arguindo matéria de ordem pública, especificamente prescrição intercorrente, alegando que a inércia do exequente ultrapassou o prazo prescricional previsto na legislação aplicável.
Diante disso, requereu a extinção do feito, com resolução de mérito.
Por outro lado, a parte exequente impugnou o reconhecimento da prescrição, sustentando que a paralisação processual não decorreu de sua inércia, mas sim de fatores alheios à sua vontade, incluindo a complexidade da execução.
Assim, requereu o prosseguimento do feito, além da adjudicação do bem penhorado.
Diante da controvérsia instaurada, passo à análise da questão suscitada. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
I.
Da prescrição intercorrente.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, razão pela qual pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, conforme disposto nos artigos 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, independentemente da manifestação das partes, compete ao magistrado proceder à análise do pedido à luz da legislação aplicável.
Ademais, o Código Civil, em seu artigo 206, §5º, inciso I, dispõe que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Paralelamente, com a entrada em vigor da Lei nº 14.382/2022, o legislador inseriu o art. 206-A no Código Civil, consolidando o entendimento de que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão originária, ressalvadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção.
Além disso, o Código de Processo Civil, por meio do artigo 921, inciso III, estabelece que a execução será suspensa quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, determinando, em seu §1º, que o prazo prescricional permanecerá suspenso por um ano e, após esse período, passará a correr automaticamente.
No caso concreto, após minuciosa análise dos autos, verifico que há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição intercorrente, visto que: a) Houve inércia processual significativa: O exequente, mesmo após sucessivas advertências do juízo quanto à possibilidade de prescrição e extinção do feito, não promoveu atos concretos para impulsionar a execução por períodos superiores ao prazo quinquenal; b) A prática de atos processuais foi tardia e insuficiente: Observa-se que o exequente, em diversos momentos, permaneceu inerte por lapsos temporais consideráveis, o que compromete a continuidade da execução e demonstra a falta de diligência na busca pela satisfação do crédito; c) A jurisprudência é clara quanto à necessidade de reconhecer a prescrição intercorrente: O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar hipóteses semelhantes, firmou entendimento consolidado no sentido de que: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 150/STF. 1.
Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).4.
Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5.
Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6.
Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7.
Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8.
Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 9.
Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. 10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016). 11.
Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015). 12.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. d) A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal é aplicável ao caso : De acordo com o referido enunciado, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Dessa forma, considerando que o prazo prescricional da pretensão originária é de cinco anos, a mesma regra deve ser aplicada à execução.
Portanto, considerando que a paralisação da execução por tempo superior ao prazo legal configura desídia da parte exequente, e levando em conta o entendimento jurisprudencial e os dispositivos normativos aplicáveis, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 206, §5º, inciso I, e 206-A do Código Civil, bem como nos artigos 921, 924, inciso V, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor do patrono do executado, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 17:01
Processo Inspecionado
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10/12/2024 11:36
Decorrido prazo de ESPOLIO DE EDSON DIONISIO A SILVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2024 20:05
Conclusos para decisão
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03/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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23/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:26
Recebidos os autos
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23/02/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibatiba - Vara Única.
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23/02/2024 17:26
Conta Atualizada
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21/02/2024 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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19/02/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSE B DE ANDRADE FILHO em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 17:00
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/10/2023 09:30 Ibatiba - Vara Única.
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06/11/2023 18:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/11/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 23:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/10/2023 09:30 Ibatiba - Vara Única.
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02/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 15:00
Conclusos para decisão
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27/12/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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24/12/2022 03:15
Decorrido prazo de JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO em 15/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 11:13
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2002
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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