TJES - 5016027-63.2023.8.08.0035
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 19:51
Juntada de Carta de Adjudicação
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09/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ALESSANDRA MARIA DE MENDONCA BARBOZA - CPF: *64.***.*28-53 (REQUERIDO), CARLOS EDUARDO DE MENDONCA BARBOZA - CPF: *30.***.*88-07 (REQUERIDO), DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
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04/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MENDONCA BARBOZA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:57
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5016027-63.2023.8.08.0035 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: MARCO ANTONIO DE MENDONCA BARBOZA, ALESSANDRA MARIA DE MENDONCA BARBOZA, CARLOS EDUARDO DE MENDONCA BARBOZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003 SENTENÇA Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face do ESPÓLIO DE THALES BARBOSA, posteriormente substituído pelos herdeiros ALESSANDRA MARIA DE MENDONÇA BARBOZA, MARCO ANTONIO DE MENDONÇA BARBOZA e CARLOS EDUARDO DE MENDONÇA BARBOZA, todos qualificados, versando sobre área rural de 420,89 m², localizada entre a estaca inicial 1040+2,00 e estaca final 1043,14,80, com cadastro n° 113, para implantação da ampliação da Rodovia ES-388 (Trecho: Entr.
BR-101, Xuri, Morada da Barra, Amarelos, Trecho Rural no Município de Vila Velha/ES), com a oferta do valor de R$ 8.608,84 (oito mil, seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos) a título de justa indenização, conforme apontado em Laudo de Avaliação.
A ação foi ajuizada inauguralmente perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha/ES, o qual, num primeiro momento (id. 26289440), deferiu a imissão provisória na posse mediante a comprovação do depósito do valor ofertado, e, num segundo momento (id. 30223609), declinou sua competência ao fundamento de que o imóvel objeto da pretensão expropriatória estaria situado neste Município de Guarapari.
Os expropriados ofertaram contestação no id. 28012642, instruída com documentos.
Réplica no id. 29650155.
A decisão de id. 32787569 ratificou o deferimento da imissão provisória do ente expropriante na posse do imóvel, mediante comprovação do depósito em conta judicial do valor correspondente, e saneou o feito.
No id. 34426852 houve a juntada do comprovante do depósito judicial.
Na petição de id. 34479208 os requeridos pugnaram pela dispensa da realização da prova pericial.
Nos id's. 46730750 e 48554625 os requeridos peticionaram para manifestar concordância com a avaliação realizada pelo ente expropriante, pugnando pela homologação do preço, nos termos do art. 22 do Dec.-lei nº 3.365/41, como forma de viabilizar a extinção do processo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (id. 51109916).
No id. 61815552 consta manifestação do requerente pugnando pelo julgamento imediato do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A CF/88, em seu artigo 5º, XXIV, estabelece que poderá haver desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Comprovada está, através do Decreto nº 0731-S, de 22/06/2020, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo em 23/06/2020, a declaração de utilidade pública da área de terra e respectivas benfeitorias objeto da presente ação, destinada à execução de obras de implantação e pavimentação na Rodovia ES 388 em trecho que alcança os Municípios de Vila Velha e Guarapari (trecho Xuri, Morada da Barra Entr.
BR-101 - Amarelos, com extensão de 17,4 Km no Município de Vila Velha).
Conforme se extrai da leitura do art. 20 do Dec.-lei nº 3.365/41, o que se discute no mérito de uma ação de desapropriação é a fixação do valor indenizatório.
No caso dos autos, o valor oferecido na inicial, qual seja, R$ 8.608,84 (oito mil, seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), de resto respaldado em Laudo de Avaliação produzido pela autarquia expropriante, foi aceito pelos requeridos (id's. 46730750 e 48554625) como importância representativa da justa indenização, o que torna desnecessária a realização de prova pericial e impõe sua homologação, nos termos do art. 22, do Dec.-lei nº 3.365/41, que prevê: “Art. 22.
Havendo concordância sobre o preço, o juiz o homologará por sentença no despacho saneador”. À luz do exposto, HOMOLOGO o valor do preço ofertado de R$ 8.608,84 (oito mil, seiscentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), em cumprimento ao disposto no art. 22 do Dec.-lei nº 3.365/41, e DECLARO incorporada ao patrimônio do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a área descrita na inicial e no decreto expropriatório, na abrangência objeto desta demanda expropriatória, mediante o pagamento da referida importância, quantia esta já depositada e à disposição deste juízo, a ser levantada pelos expropriados após cumprida a regra do art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o valor ofertado foi aceito pelos requeridos (art. 27, § 1º, do Dec.-lei nº 3.365/41, a contrario sensu).
Converto em definitiva a imissão do requerente na posse da área, valendo a presente sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
O Edital para conhecimento de terceiros deverá ser publicado pelo requerente mediante comprovação nos autos.
Sem cobrança de custas processuais (art. 30, Dec.-lei nº 3.365/41) por estar o requerente isento de seu pagamento.
Não incide, na espécie, o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.
R.
I.
GUARAPARI-ES, 28 de fevereiro de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
11/03/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:00
Julgado procedente o pedido de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (REQUERENTE).
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28/02/2025 18:00
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:32
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 07:31
Decorrido prazo de ELIETE BONI BITTENCOURT em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:24
Conclusos para despacho
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26/07/2024 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:02
Decorrido prazo de ELIETE BONI BITTENCOURT em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:43
Processo Inspecionado
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22/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
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05/12/2023 05:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:34
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA em 13/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 17:59
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE MENDONCA BARBOZA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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01/09/2023 16:15
Declarada incompetência
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21/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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20/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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14/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 12:39
Juntada de Mandado - Citação
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26/06/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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26/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 03:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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07/06/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 12:06
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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