TJES - 5012365-28.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DELMA FRANCISCO DO ROSARIO BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5012365-28.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DELMA FRANCISCO DO ROSARIO BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, TIAGO CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: RUI DE VASCONCELLOS PINTO - ES16163 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA” ajuizada por DELMA FRANCISCA DO ROSÁRIO BARBOSA, já qualificada, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, bem como do MUNICÍPIO DE VILA VELHA e TIAGO CARDOSO, já qualificado.
Narra a PETIÇÃO INICIAL (ID: 14519716) que a requerente é mãe socioafetiva de Tiago Cardoso que é portador da doença do “CID 10 F 20.8 - Esquizofrenia, transtorno bipolar, pensamento delirante, bem como, de Diabetes Meilitus”, motivo pelo qual vive, desde o seu nascimento, totalmente dependente da requerente.
Relata, ainda, que o requerido não aceita e nem possui discernimento para realizar o tratamento de suas doenças, não se submete às consultas médicas e não faz uso dos medicamentos recomendados, além de que possui comportamento violento, com casos de tentativas de homicídios. À vista da situação retratada, a requerente buscou diversas vezes por um tratamento na Secretaria Estadual de Saúde, bem como em unidades hospitalares, requerendo a internação compulsória.
No entanto, não obteve êxito em seus pedidos relativos ao tratamento, sendo-lhe negado verbalmente em todos os casos o internamento.
Assim, requer que o Estado do Espírito Santo e Município de Vila Velha/ES proceda com o tratamento de TIAGO CARDOSO.
Proferi DECISÃO (ID: 17523099), que concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a seu turno, apresentou CONTESTAÇÃO (ID: 14519726, fl. 03), requerendo: (a) a improcedência da postulação inicial pela ausência do preenchimento dos requisitos do conjunto normativo do artigo 6°, da Lei n° 10.216/2001, e do artigo 3° da Lei estadual 10.987/2019 e do artigo 31 da Resolução CFM n° 2.057/2013; (b) a não condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em função do princípio da causalidade.
Devidamente citado, o réu, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, apresentou CONTESTAÇÃO (ID: 19086666), arguindo: (a) preliminarmente: ausência de interesse processual, devido à falta de comprovação da negativa do poder público; (b) ausência de urgência para estar em juízo; (c) que seja julgada improcedente a presente ação, condenando a autora na sucumbência e custas processuais ressalvada as hipóteses legais.
Foi proferido DESPACHO (ID: 53454048) na data de 25/10/2024, intimando a parte autora para informar se persiste o interesse processual, visto que a ação foi ajuizada há 5 (cinco anos), e, em caso positivo, para manifestar-se acerca da negativa do Poder Público em oferecer o tratamento médico.
No entanto, verifico que transcorreu o prazo estabelecido, na data de 02/12/2024, e a parte, intimada acerca do referido despacho, não se manifestou. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatoriado, a requerente requer que o Estado do Espírito Santo e Município de Vila Velha/ES proceda com o tratamento de TIAGO CARDOSO.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse toar, a verificação do interesse de agir ocorre segundo a averiguação da presença do binômio formado pelo interesse-adequação (adequação da via processual eleita pelo autor), e do interesse-necessidade (necessidade de tutela jurisdicional).
O interesse-necessidade, segundo o ensinamento de Alexandre Freitas Câmara, está presente “quando a realização do direito material afirmado pelo demandante não puder se dar independentemente do processo” (Câmara, Alexandre F.
O Novo Processo Civil Brasileiro.
Disponível em: Minha Biblioteca, (7th edição).
Grupo GEN, 2021).
Analisados os autos, noto que a parte foi intimada, por meio do despacho em ID: 53454048, a se manifestar acerca de seu interesse processual na presente ação, ajuizada há 5 (cinco) anos, bem como para manifestar-se acerca da negativa do Poder Público em oferecer o tratamento médico.
Todavia, observo que a requerente, tendo sido devidamente intimada, não se manifestou dentro do prazo existente que decorreu na data de 02 de dezembro de 2024, às 23:59.
Destaco, ainda, que até o presente momento não houve nenhuma manifestação da parte autora. À vista disso, não há dúvidas da inércia da requerente, que perdura por aproximadamente 2 (dois) meses sem se apresentar nos autos, dando azo à extinção do feito na forma do art. 485, III do CPC.
Cito a jurisprudência em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL DO ART. 485, III E § 1º, DO CPC DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. 1.
O processo será extinto, sem resolução do mérito, se o autor não promover os atos e diligências de sua competência por mais de trinta dias.
Nessa hipótese, a extinção do processo está condicionada à intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias e, ainda, a requerimento do réu, caso tenha sido oferecida a contestação (CPC, art. 485, III, §§ 1º e 6º). 2.
Hipótese em que, mesmo após a intimação de seus patronos e de sua intimação pessoal, o recorrente se manteve inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe competiam, dando causa à extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
A ausência de citação do réu torna dispensável o seu requerimento para a extinção do processo por abandono da causa, afastando a aplicação do art. 485, § 6º do CPC e da Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012160194945, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 20/03/2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III do CPC.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Estado do Espírito Santo, bem como do Município de Vila Velha e de Tiago Cardoso no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Incide atualização monetária pela taxa Selic.
SUSPENDO tal cominação, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), façam-se conclusos (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, nada existindo, ARQUIVEM-SE, com as devidas cautelas.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [36] -
12/03/2025 17:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 22:31
Processo Inspecionado
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06/12/2024 22:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 22:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DELMA FRANCISCO DO ROSARIO BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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25/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:10
Desentranhado o documento
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16/10/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 16:53
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2024 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/10/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 15:00
Suscitado Conflito de Competência
-
29/04/2024 14:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RUI DE VASCONCELLOS PINTO em 27/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 14:54
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:33
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/06/2023 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 20:36
Decorrido prazo de DELMA FRANCISCO DO ROSARIO BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:32
Decorrido prazo de DELMA FRANCISCO DO ROSARIO BARBOSA em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 16:45
Declarada incompetência
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12/01/2023 16:57
Conclusos para despacho
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23/12/2022 03:18
Decorrido prazo de DELMA FRANCISCO DO ROSARIO BARBOSA em 07/12/2022 23:59.
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03/11/2022 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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03/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 22:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 18:52
Decorrido prazo de DELMA FRANCISCO DO ROSARIO BARBOSA em 06/10/2022 23:59.
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09/09/2022 16:29
Expedição de citação eletrônica.
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09/09/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2022 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela a DELMA FRANCISCO DO ROSARIO BARBOSA - CPF: *62.***.*80-78 (REQUERENTE)
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31/08/2022 16:07
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:02
Desentranhado o documento
-
31/08/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2022 16:02
Desentranhado o documento
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31/08/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 13:30
Expedição de citação eletrônica.
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31/08/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2022 16:05
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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