TJES - 0004080-05.2017.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:27
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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16/06/2025 20:27
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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16/06/2025 13:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para ANA LUCIA FREIRE DOS SANTOS DE MORAIS - CPF: *11.***.*08-08 (REQUERIDO), CARLOS HENRIQUE SANTOS (REQUERENTE), JOAO CARLOS SANTOS (REQUERENTE), LUDIELE SANTOS (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREIRE DOS SANTOS DE MORAIS em 19/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO CARLOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUDIELE SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0004080-05.2017.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SANTOS, LUDIELE SANTOS, JOAO CARLOS SANTOS REQUERIDO: ANA LUCIA FREIRE DOS SANTOS DE MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: LAURO VIANNA CHAVES JUNIOR - ES22486, LINDEMBERG DE OLIVEIRA JACINTHO JUNIOR - ES24179, TAIS XAVIER DE CASTRO - ES24960 SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer” ajuizada por CARLOS HENRIQUE SANTOS, LUDIELE SANTOS e JOÃO CARLOS SANTOS em face de ANA LÚCIA FREIRE DOS SANTOS DE MORAIS, todos devidamente qualificados na petição inicial.
A parte autora sustenta, em breve síntese, que "[...] é beneficiária da pensão por morte deixada pelo genitor, cujo cartão para recebimento das parcelas do benefício estava em posse da avó.
Após a morte desta, a requerida, que é tia dos autores, reteve o cartão e se nega a entregá-la a genitora das crianças. [...]".
Em razão disso, ajuizou a presente ação visando a condenação da requerida para que entregue o cartão de benefício, bem como sejam determinadas todas as medidas competentes a efetivar o restabelecimento das parcelas atuais e pagamento das parcelas vencidas aos autores, além da condenação da requerida em custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.244,00 (onze mil, duzentos e quarenta e quatro reais).
Petição inicial (fls. 02-05) acompanhada de procuração e documentos (fls. 07-30).
Decisão (fl. 31) deferindo o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinando a citação da parte requerida.
Manifestação do Ministério Público (fls. 33-35), pugnando pela intimação da parte autora para comprovação do direito alegado.
Petição da parte requerente (fls. 38-40v), pugnando pela emenda da inicial, com a inclusão de juntada de documentos e pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.482,66 (fls. 41-45).
Parecer do Ministério Público (fls. 46-49) favorável ao deferimento da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Decisão (fls. 50-51), deferindo a tutela de urgência.
Petição, onde a autora informa o novo endereço da requerida (fls. 61-62, 77-80, 87-89, 99-100, 105, 121-122, 130-131, ID 28865120).
Petição autoral pugnando pela citação da requerida pela via editalícia (fl. 112), posteriormente rejeitada pela decisão de fls. 113-114.
Pedido formulado pelos autores pela busca do endereço da requerida junto aos sistemas judiciais (fl. 117), deferida na decisão proferida ID 27183246.
Petição, pugnando novamente pela citação editalícia (ID 22305497 e 34856583), o que foi deferido (ID 38773469).
Edital de citação (ID 39491307).
Decurso de prazo para manifestação da requerida, conforme certidão (ID 44329514).
Contestação, por negativa geral, apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curador especial (ID 44560253).
Petição, onde a requerente requer o julgamento antecipado (ID 48325064).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
Considerando a contestação por negativa geral e tendo o Ministério Público já emitido o seu parecer em relação a tutela de urgência, entendo desnecessária nova remessa dos autos para análise do Parquet, razão pela qual passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora pleiteia a devolução do cartão de benefício por morte do genitor dos requerentes, indevidamente retido por sua tia paterna, ora requerida.
A avó paterna dos requerentes, então guardiã, que recebia o benefício assistencial.
Com o falecimento da referida avó e a consequente extinção da ação de guarda e como os menores antes mesmo do falecimento da guardiã já estavam residindo novamente com sua genitora, foi solicitado à requerida a entrega do cartão de benefício, tendo o pedido sido negado.
Posteriormente, os autores emendaram a petição inicial pleiteando indenização no valor de R$ 18.482,66 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), pois a requerida não apenas reteve o cartão de benefício como supostamente também utilizava do mesmo para sacar o benefício, no período compreendido entre setembro de 2016 a janeiro de 2018 .
Os autores acostaram documentos (fls. 13-18v), comprovando serem filhos do falecido e os seus legítimos beneficiários (fl. 42). Às fls. 27-28, anexaram as certidões de óbito do seu genitor e da sua avó, antiga guardiã.
Em relação a avó paterna dos requerentes, o seu falecimento, conforme a certidão de óbito ocorreu em 25/8/2016.
Já o documento anexado às fls. 43-44 demonstra que o benefício continuou a ser recebido após o falecimento da aludida avó e então guardiã dos autores.
Em relação a requerida, em que pese as inúmeras tentativas de citação em diversos endereços (fls. 58v, 74, 85, 96, 102v, 125v) (ID's 21422752, 33494089), estas não lograram êxito, por este motivo foi nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral, nos moldes do artigo 341 do CPC.
Assim, sem mais delongas, após análise de todo o caderno processual, entendo assistir razão aos autores, ante a documentação encartada nos autos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, de modo de (i) CONFIRMO a liminar deferida (fls. 50/51), bem como (ii) CONDENO a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por perdas e danos, do valor de R$ 18.482,66 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), com correção monetária a partir da data da publicação desta sentença e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Amparado pelo princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas / despesas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observadas as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
17/03/2025 15:40
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:26
Julgado procedente o pedido de CARLOS HENRIQUE SANTOS (REQUERENTE), JOAO CARLOS SANTOS (REQUERENTE) e LUDIELE SANTOS (REQUERENTE).
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14/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:36
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/07/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:03
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA FREIRE DOS SANTOS DE MORAIS em 21/05/2024 23:59.
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13/03/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:05
Expedição de edital - citação.
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28/02/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 21:34
Processo Inspecionado
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04/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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01/08/2023 22:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/07/2023 17:35
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 10:50
Determinada Requisição de Informações
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11/07/2023 10:50
Processo Inspecionado
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24/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 17:02
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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