TJES - 5014869-02.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LARISSA MIRANDA SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014869-02.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORENTINA VICENTE BARBOSA REPRESENTANTE: SORAIA VICENTE BARBOSA HILARIO REQUERIDO: LARISSA MIRANDA SANTANA, GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA COSTA FRAGA GALO - ES27111, Advogado do(a) REQUERIDO: YANN KASSIO OBERMULLER NOVELLI - ES34285 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO - ES7079 DECISÃO Vistos em inspeção Medidas de urgência tais como as aqui pleiteadas dependem não só do reconhecimento de direito que assegure o recebimento de quantias, o que nesta já não se observa, como também da comprovação quanto à prática de atos que denotem vir a parte indicada como Ré se portando no sentido de se desfazer de patrimônio a bem de frustrar futura execução ou de se reduzir à insolvência.
Na hipótese, porém, vem o pedido de bloqueio de patrimônio fundado em um temor que se descreve de um modo um tanto genérico e que por si não serve a deixar aparente qualquer tipo de risco ao resultado útil da presente.
Ressalte-se ainda que a pretensão vem fundada em uma gama de situações de fato que, para que possam ser avaliadas com a devida acuidade, reclamam ao menos o ingresso na seara instrutória.
Ante o esposado, portanto, indefiro o pedido de urgência nesta deduzido.
Considerando o que consta em Id nº 14365156, deve o cartório providenciar a substituição da antes Autora pela pessoa de SORAIA VICENTE BARBOSA HILARIO, já que admitida nestes autos como sucessora processual.
Quanto ao mais, em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se a eventual extinção de demanda patrocinada pelas Requeridas enquanto contratadas pela Requerente (e/ou por sua genitora) teria ocorrido em razão da não apresentação de documentação, pelas próprias partes, que viabilizassem o adequado andamento do feito; 2) Se teriam as Requeridas tentado manter contato com a Autora (ou a antes Requerente, hoje falecida) para que fossem fornecidos os dados necessários ao impulsionamento da ação que chegaram a propor; 3) Se houve prejuízo à Requerente (ou à parte que nesta sucedera) em meio à ação previamente ajuizada e já extinta; 4) Se a renúncia ao mandato a seu tempo realizada pela Requerida LARISSA MIRANDA SANTANA dispensaria a prévia comunicação à constituinte pelo fato de vir a demanda sendo impulsionada por 02 (duas) advogadas; 5) Se houve falha na prestação dos serviços; 6) Se a responsabilidade pelo que vem sendo noticiado poderia ser atribuída à própria Demandante (ou àquela que chegara a ser sucedida); 7) Se cabível a restituição de valores pelas Requeridas.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e também a realização de prova oral, seja na forma de colheita de depoimentos pessoais ou da oitiva de testemunhas, sendo desnecessária, a meu ver, a realização de exame pericial, à medida que não há ponto, dentre os aqui fixados como controvertidos, que reclame avaliação por profissional com conhecimentos específicos para que possa ser elucidado.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373 do CPC, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fatos constitutivos do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação aos primeiros, pelos Demandados –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/03/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2025 18:31
Processo Inspecionado
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25/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 01:53
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 02:03
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 18:19
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de FLORENTINA VICENTE BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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20/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FLORENTINA VICENTE BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
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13/01/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
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18/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 17:10
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2023 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 17:44
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2022 16:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/07/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2022 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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09/06/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2022 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/05/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
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10/05/2022 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/05/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 10:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 18:40
Expedição de carta postal - citação.
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17/03/2022 18:40
Expedição de carta postal - citação.
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22/02/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/02/2022 12:37
Processo Inspecionado
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16/02/2022 17:57
Conclusos para decisão
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15/12/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:13
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
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22/10/2021 17:15
Expedição de Certidão.
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18/10/2021 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2021 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 12:39
Conclusos para decisão
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14/10/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/10/2021 12:20
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2021 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 09/12/2021 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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14/10/2021 09:51
Declarada incompetência
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13/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:59
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 16:43
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/10/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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