TJES - 5015183-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE) e FERNANDA COSTA CHARLES - CPF: *52.***.*89-86 (AGRAVADO).
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04/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015183-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: FERNANDA COSTA CHARLES Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANA CREMASCO BARACHO - MG128154 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da r. decisão ID 48405033, que deferiu parcialmente o pedido liminar “com a finalidade de suspender imediatamente os efeitos da decisão administrativa que declarou a inaptidão da parte requerente, quanto ao enquadramento de pessoa portadora de deficiência física, permitindo a sua imediata reclassificação, ou seja, imediato retorno da requerente à lista classificatória, na condição de pessoa com deficiência, para provimento ao cargo de Inspetor Penitenciário do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça do Governo do Espírito Santo, regulado pelo Edital de nº 001/2023, limitando-se a fundamentação explanada nesse decisum”.
Em suas razões, ID 10041252, o agravante alega que, tanto a lei, quanto o edital exigem que o candidato inscrito como deficiente tenha sua condição reconhecida durante o certame e, ainda, que esteja apto às atribuições do cargo.
Sustenta que a avaliação que ensejou a desclassificação da recorrida foi realizada por equipe multidisciplinar que também analisou a situação de outros candidatos, o que torna a decisão impugnada violadora do princípio da isonomia.
Decisão, id. 10213171, deferindo parcialmente a tutela recursal, para determinar que o prosseguimento da agravada no certame se dê na condição de sub judice, com reserva de vaga e sem direito à nomeação enquanto não sobrevier o trânsito em julgado da demanda.
Contrarrazões, id. 10793949, pelo desprovimento. É o relatório.
O presente recurso pode ser julgado na forma do art. 932, III, do CPC.
Conforme se vislumbra dos autos de origem (id. 62672973), foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, anulando o ato administrativo objeto da demanda.
Tal circunstância indica que a tutela jurisdicional aqui almejada, relativa à decisão interlocutória anteriormente proferida não mais se mostra útil, tornando insubsistente o interesse recursal.
O Colendo STJ se posiciona, de forma pacífica, no sentido de que, em regra, sendo proferida sentença nos autos de origem, há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Pelo exposto, ressai claro que o presente agravo está prejudicado, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 06 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
12/03/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 18:42
Prejudicado o recurso
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27/02/2025 16:37
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/09/2024 17:24
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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23/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:10
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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