TJES - 5001982-49.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5001982-49.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSCY EDUARDO DE OLIVEIRA Nome: OSCY EDUARDO DE OLIVEIRA Endereço: TUFFI BOUCHARBKI, 11, VISTA DA SERRA, COLATINA - ES - CEP: 29708-070 REQUERIDO: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em suma, narra a parte autora que passou a sofrer descontos de seu benefício previdenciário em favor da Requerida, sem, contudo, ter autorizado.
Pelo exposto, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados, e a indenização por danos morais.
Invertido o ônus da prova, que ora mantenho por seus próprios fundamentos (Id 64995497).
Em sua defesa, o Requerido suscita as preliminares de incompetência e ausência de pretensão resistida.
No mérito, informa que realizou o cancelamento dos descontos e defende a inexistência de danos morais.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada Audiência (Id 73228051), a parte Requerida não compareceu, embora citada (Id 66557077), tendo a parte Autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
DA REVELIA DA REQUERIDA Diante da inércia da Requerida que, mesmo regularmente citada, não compareceu à audiência designada, DECRETO sua revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil c/c com o artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 78 do FONAJE, devendo ser reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais foram sobejamente comprovados pelos documentos anexados com a peça vestibular.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Pois bem.
De início reconheço a competência deste juizado especial cível, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, a tentativa de solução prévia do conflito, pela via administrativa, seria inócua.
No caso está caracterizada pela contestação a resistência do demandado à satisfação do pedido autoral, o que denota a presença do interesse de agir, na forma dos precedentes do STF (RE 631.240/MG)1.
DO MÉRITO Da análise probatória entendo que assiste parcial razão ao Requerente.
A documentação acostada aos autos é verossímil com a causa de pedir lançada e demonstra os descontos realizados nos meses 04/2024 e 02/2025 (Id 63914492).
Previamente alertado sobre seu encargo probatório, o ente associativo não fez prova das suas alegações, deixando de colacionar provas do vínculo associativo.
Por tais razões, inexistindo sequer indícios de existência de relação jurídica entre as partes, são procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade das cobranças, bem como a restituição simples dos valores descontados indevidamente, haja vista a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto ao pleito indenizatório por danos morais, “o reconhecimento da existência de descontos abusivos dá origem ao dever de indenizar por danos morais, especialmente por se tratar de pessoa idosa que teve seus escassos rendimentos reduzidos indevidamente” (TJES.
Processo n. 5000209-44.2024.8.08.0065.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA.
Data do julgamento: 13/02/2025).
Dessa compreensão, cito ad exemplum: “APOSENTADO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSS, COM BASE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
O aposentado, mais do que qualquer outra pessoa assalariada, vê-se diante de situação extremamente grave e aflitiva com a fraude perpetrada, pois sofre considerável desconto nos proventos sem que haja sido beneficiário de crédito algum.
E tudo isto ocorre na fase da vida em que restritas possibilidades de acréscimo de renda se lhe descortinam, a despeito do incremento de gastos.
Em última análise, a fraude coloca em risco a própria subsistência da pessoa.
A situação experimentada pelo autor ingressou na esfera íntima, desestabilizando a sua harmonia interior.
Dano moral configurado. [...]”.
Por isso, concluo pela necessidade de compensação dos danos infligidos à parte Autora, na sua dimensão psicológica, cumprindo ao ente Requerido proporcionar-lhe o equivalente ao pretium doloris.
Com pertinência à determinação do quantum da indenização por lesão imaterial, a doutrina elenca diversos fatores a serem sopesados: a repercussão do dano, a intensidade e a duração do sofrimento infligido à vítima, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do ofensor e as condições sociais do ofendido.
Ressalta-se, ademais, o caráter dúplice da condenação: o de pena privada, destinada a punir o infrator e a desestimular a reiteração da conduta; e o de satisfação à vítima, cuja amargura é amenizada não só pelo incremento patrimonial obtido, mas, igualmente, pelo sentimento de que o infrator sofreu adequada punição.
Sílvio Rodrigues, citado por VENOSA, acentua que: “O dinheiro provocará na vítima uma sensação de prazer, de desafogo, que visa compensar a dor provocada pelo ato ilícito.
Isso ainda é mais verdadeiro quando se tem em conta que esse dinheiro, provindo do agente causador do dano, que dele fica privado, incentiva aquele sentimento de vingança que, quer se queira, quer não, ainda remanesce no coração dos homens”.
Tendo em mente os parâmetros indicados, penso que o montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) não é exorbitante, tampouco desproporcional à gravidade do dano infligido, revelando-se consentânea com a finalidade primordial de tal satisfação pecuniária, que é a de proporcionar lenitivo à vítima, compensando com tal contentamento a aflição que experimentou.
Ademais, prende-se essa quantificação ao aspecto pedagógico da condenação, destinada a demover o fornecedor da prática reincidente de semelhantes abusos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Declaro a ilegalidade da cobrança “CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021” realizada no benefício previdenciário do Requerente, diante da inexistência de relação jurídica entre a parte Autora e a ABRASPREV ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, devendo a requerida a cessar os descontos procedidos.
Condeno a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente a partir desta data e acrescida de juros de mora desde a data da suposta vinculação associativa, que considero ser o dia do primeiro desconto, à falta de informações mais precisas, indenização que deverá ser corrigida monetariamente segundo os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, do CC.
Condeno a parte Requerida a obrigação de restituir, na forma simples, cada parcela descontada indevidamente no benefício previdenciário recebido pela parte Autora ante a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC ao caso em tela.
Essa rubrica deverá ser corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso e acrescidas de juros de mora desde a citação, igualmente corrigidas na forma dos artigos 389 e 406, do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga 1Sobre a contestação, como resistência ao pedido, evidenciar o interesse de agir, prescindindo de requerimento administrativo: TJES, Apelação nº 024090211491, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
Sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa: Apelação nº 035120073008, Relator Delio Jose Rocha Sobrinho, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a ausência de resposta à súplica administrativa em tempo hábil: Apelação nº 035160022592, Relator Carlos Simões Fonseca, 2ª.
Câmara Cível.
Sobre a existência de interesse de agir, na presença da narrativa de um dano, in statu assertions: Apelação nº 047150053404, Relatora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª.
Câmara Cível.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
22/07/2025 08:41
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:43
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 14:43
Julgado procedente em parte do pedido de OSCY EDUARDO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*24-00 (REQUERENTE).
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17/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 14:09
Expedição de Termo de Audiência.
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11/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/04/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:36
Publicado Decisão - Carta em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001982-49.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSCY EDUARDO DE OLIVEIRA REQUERIDO : ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço : Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O que se infere da causa de pedir remota é a asserção de que a parte demandante não firmou contrato com a parte requerida.
Não obstante, foi vítima de descontos que reputa indevidos em seus rendimentos/proventos.
Denota-se das circunstâncias emolduradas acima que a comprovação da narrativa exordial implicaria a necessidade de evidenciar fato negativo (a ausência de contratação), sendo curial, dessarte, em virtude da patente hipossuficiência probatória da parte autora, a inversão do ônus respectivo.
A hipótese emoldura-se ao preceito do art. 373, §1º, do CPC, que adverte: “art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Nesse viés, acerca da possibilidade da inversão do onus probandi, a fim de imputar-se a prova do fato positivo contrário a quem detenha melhores condições de se desincumbir de tal encargo, confira-se: […] PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. […] (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 30/11/2009) “[…] - Tanto a doutrina como a jurisprudência superaram a complexa construção do direito antigo acerca da prova dos fatos negativos, razão pela qual a afirmação dogmática de que o fato negativo nunca se prova é inexata, pois há hipóteses em que uma alegação negativa traz, inerente, uma afirmativa que pode ser provada, de modo que apenas as negativas absolutas são insuscetíveis de prova. […] Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa contrária àquela deduzida pela outra parte, tem-se como superada a alegação de “prova negativa”, ou “impossível”.” (REsp 1050554/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009) Ainda nesse mesmo sentido, observe-se: “[...] a modalidade de prova de fato negativo é considerada "diabólica" pela doutrina.
Em casos como tais, notadamente por tratar-se de demanda com plena aplicação dos preceitos consumeristas, deve o ônus da prova ser invertido, justamente pela impossibilidade de o autor suportá-lo. [...]” (TJ-ES; AI 0004179-52.2013.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 23/04/2013; DJES 03/05/2013) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECRETO a inversão do onus probandi, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3º, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13 da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190 do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 17/07/2025 Hora: 13:40 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455 caput e §4º do CPC e art. 34 §1º da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022512555476300000056789309 OSCY EDUARDO DE OLIVEIRA - DOC PESSOAL Documento de Identificação 25022512555566600000056789318 OSCY EDUARDO DE OLIVEIRA - DOC COMPROBATORIOS Documento de comprovação 25022512555645600000056789319 OSCY EDUARDO DE OLIVEIRA - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022512555731800000056789340 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022700320310700000056842240 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031316445677100000057673139 Print Contato Whatsapp Oscy Eduardo de Oliveira Comprovante de envio 25031316445701500000057674377 Identidade Oscy Eduardo de Oliveira Documento de Identificação 25031316445723700000057674390 -
14/03/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 15:12
Expedição de Comunicação via correios.
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14/03/2025 15:12
Proferida Decisão Saneadora
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13/03/2025 18:17
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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