TJES - 5000077-64.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000077-64.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA POPE VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 DECISÃO Nayara Pope Vieira, devidamente qualificada em petição inicial, propôs a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Narra, em síntese, exercer atividade rural em regime de economia familiar, juntamente com seu esposo e diante do nascimento do seu filho, Nicolas Henrique Pope Vieira, requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade.
Relata, todavia, ter sido indeferido seu pleito, sob argumento de “não afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada”.
Argumenta, todavia, a existência de erro material no preenchimento ou na análise do requerimento administrativo, uma vez ter efetivamente se afastado de suas atividades laborais em razão do nascimento de seu filho.
Sustenta, ainda, exercer atividade rural desde sua adolescência e além do contrato de trabalho, possuir outros documentos que são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural, nos meses imediatamente anteriores a data de afastamento, e imediatamente anteriores ao requerimento do benefício de salário de maternidade rural.
Por este motivo, requer a concessão da tutela de urgência para que o INSS seja obrigado a conceder-lhe o benefício de forma imediata.
No mérito, requer a procedência do pedido com a condenação do INSS a conceder o benefício de salário-maternidade em seu favor, desde a data do requerimento administrativo (DER – 22/12/2023), devidamente corrigido.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Deferido os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de antecipação da tutela, Id. 61509459.
Citada, a autarquia ré ofereceu contestação (Id. 64732455), onde, em suma, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação, Id. 66280250.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Analisando os autos, verifico que o feito se encontra na fase prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao seu saneamento.
Certifico que o processo se encontra regular, com a devida observância das condições da ação e dos pressupostos processuais, que não há questões processuais pendentes, tão pouco preliminares a serem analisadas, motivo pelo qual declaro-o como saneado.
Para o correto deslinde da presente demanda, cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999.
O STF entendeu que a imposição de carência apenas a determinadas categorias de seguradas — notadamente as contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas — afronta o princípio da isonomia, razão pela qual deve prevalecer interpretação mais favorável à segurada quanto à exigência de carência.
Assim, à luz do referido entendimento, para a concessão do salário-maternidade é suficiente a comprovação da maternidade e da qualidade de segurada na data do parto, afastando-se a exigência de carência mínima.
Noto que o indeferimento administrativo teve o seguinte fundamento: “nao foi reconhecido o direito ao beneficio, em razao do nao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, observado o disposto no art. 71 C da Lei no. 8.213/91.”, consoante documento de Id. 61473083.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): a) Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do salário-maternidade: i) qualidade de segurada na data do parto; ii) comprovação da maternidade; iii) comprovação do exercício de atividade rural. b) afastamento do trabalho ou da atividade laboral desempenhada.
Sabidos, ainda, que nos termos do art. 373 do CPC incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que tenham ciência dos termos do presente decisum e para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as sob pena de preclusão. À luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como ratificar os pedidos de provas.
Intimem-se as partes.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 18 de junho 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:14
Processo Inspecionado
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23/06/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:34
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de NAYARA POPE VIEIRA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000077-64.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAYARA POPE VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) procurador(a) da parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal.
IÚNA-ES, 11 de março de 2025.
HELOISA C.
B.
ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
12/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 20:36
Não Concedida a Medida Liminar a NAYARA POPE VIEIRA - CPF: *85.***.*13-76 (REQUERENTE).
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17/01/2025 17:59
Conclusos para decisão
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17/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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