TJES - 5000965-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:28
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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20/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DO NASCIMENTO PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 14:40
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000965-20.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DO NASCIMENTO PINHEIRO AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: ANGELICA PUKE - SP281392 Advogado do(a) AGRAVADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DO NASCIMENTO PINHEIRO, eis que irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência que, na ação de habilitação de crédito nº5049555-87.2024.8.08.0024, restou decidido: […] ID 62018521: mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão guerreada, o que, s.m.j., deveria ter sido levado a efeito diretamente em sede de primeiro grau de jurisdição (CPC., art. 332, §3º).
Esclareço apenas, por oportuno, que, mesmo desconsiderada a inadequação do recurso, a irresignação foi interposta de forma serôdia e tardia.
De fato, a agravante foi intimada do pronunciamento jurisdicional guerreado em 05 de dezembro próximo passado, tendo o prazo se findado em 21 de janeiro do corrente ano, ao passo que o agravo foi interposto somente em 24/01, ultrapassando, portanto, o prazo legal (CPC, art. 1.003, §5º).
Isso porque a contagem dos prazos decorrentes da Lei Falimentar é realizada em dias corridos, e não em dias úteis. […] De suas razões, depreende-se alegações quanto a: (i) não ocorrência de decadência, pois já havia ciência do crédito por parte do administrador-judicial antes do término do prazo decadencial; (ii) que implementou várias tentativas de habilitação de forma administrativa; (iii) que na época da decretação da falência (2019), não havia prazo decadencial de 3 anos para habilitação de créditos, sendo ilegal a aplicação retroativa da nova norma; (iv) que o administrador-judicial não se opôs à habilitação do crédito e já havia conhecimento do valor devido, o que reforça a necessidade de aceitação do pedido e (v) que já possuía o crédito consolidado antes da mudança legislativa, não podendo ser prejudicado por uma norma posterior, em observância aos princípios da segurança jurídica, boa-fé, celeridade e economia processuais, destacando que a negativa de habilitação viola o acesso à Justiça.
Eis o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no Tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Partindo dessas premissas e volvendo os olhos ao caso em tela, ao recurso atribui-se o efeito devolutivo. É que a matéria trazida a exame já foi submetida a questionamento perante o STJ, por meio do Resp. nº2110265/SP, no qual restou decidido: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Anteriormente ao advento da Lei nº 14.112/2020, a habilitação do crédito era admissível até o encerramento da falência.
Contudo, extrai-se do Voto condutor do citado julgamento, que […] no caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23.1.20211.[…] (grifo nosso) No caso dos autos, verifica-se que a decretação da falência do agravado ocorreu em 09/09/2019 (trânsito em julgado: 22/01/2020)2 e que, em suas razões, destaca o recorrente: […] Pois bem, em dezembro de 2022, 07 (sete) anos depois da apelação da Agravada ser interposta, o recurso foi julgado pelo Tribunal, sendo mantida a decisão no que versava sobre a restituição dos valores, no entanto, a condenação a título de danos morais foi diminuída para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O processo retornou a Vara de Origem em janeiro de 2023, sendo que em fevereiro do mesmo ano, o Agravante prontamente requereu a homologação dos cálculos para fazer sua habilitação, sendo proferido despacho em 12/11/2023 que intimava a Agravada para manifestar-se em relação aos cálculos apresentados pela Agravante.
Ressalta-se que o administrador judicial da Agravada manifestou-se em 31/01/2024, e mais uma vez, juntou o ofício expedido pela Corregedoria do Espírito Santo que determinava que os juízes da federação intimassem diretamente a Laspro Consultores, sobre o crédito.
O juízo assim o fez, e a Agravada apresentou novos cálculos, com a retificação de juros dos valores apresentados, bem como pugnou pela sua habilitação.
A Agravante aceitou e em outubro de 2024 os cálculos foram homologados […] No caso concreto, contudo, o pedido de habilitação do crédito foi apresentado ao juízo em 28/11/2024, a revelar o decurso do prazo decadencial, que foi implementado em 23/01/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o que somente poderia ser afastado, caso tivesse realizado o pedido de reserva nos autos de origem, até que houvesse definitividade no reconhecimento do seu direito.
Nesse sentido tem se manifestado os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
Habilitação de crédito.
Improcedência.
Reconhecimento de decadência.
Inconformismo dos credores.
Impossibilidade de declaração de decadência dos créditos que não foram objeto de habilitação antes de transcorrido o prazo de 3 anos contados da vigência da Lei n.º 14 .112/2020.
Prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei n.º 11.101/2005 antes inexistente.
Aplicabilidade imediata com termo inicial na data da vigência da lei que o instituiu.
Segurança jurídica.
Instauração de incidente de habilitação de crédito depois de transcorrido o prazo de 3 anos da vigência da nova lei .
Credor que deixou de instaurar incidente de habilitação ou reserva de crédito.
Decadência operada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22045810620248260000 Hortolândia, Relator.: AZUMA NISHI, Data de Julgamento: 26/09/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/09/2024) Agravo de Instrumento.
Habilitação de crédito em falência.
Decadência.
Não configuração.
Aplicação não retroativa do prazo trienal introduzido pela Lei 14.112/2020.
Contagem a partir do início da vigência da lei.
Aplicação analógica do art . 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.
Causa madura.
Possibilidade de imediata habilitação do crédito oriundo de sentença transitada em julgado.
Ausência de oposição.
Natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Classificação como créditos trabalhistas por equiparação.
Decisão reformada . 1. “Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente.
Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia.
Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal” (SACRAMONE, Marcelo Barbosa .
Comentários à lei de recuperação de empresas e falência. 3. ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022, p . 142).2.
Afastadas prescrição e decadência, decide o mérito o próprio Tribunal, se preenchido o requisito de o processo estar ‘em condições de imediato julgamento’” (ALVIM, Teresa Arruda [et. al .].
Primeiros comentários ao código de processo civil. 3. ed . rev. atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p . 1558).3.
Recurso provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034575-47 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 06.02.2023) (TJ-PR - AI: 00345754720228160000 Curitiba 0034575-47 .2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 06/02/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO EM FALÊNCIA.
ART. 10, § 10, DA LEI Nº 11 .101/2005.
TEXTO INSERIDO PELA LEI Nº 14.112/2020, CRIANDO PRAZO DECADENCIAL PARA REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO OU DE RESERVA DE CRÉDITO ("§ 10.
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência .").
APLICAÇÃO AOS DECRETOS FALIMENTARES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NORMA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI .
ART. 6º, DA LINDB.
TERMO INICIAL DO TRIÊNIO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DA NORMA QUE O INSTITUIU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
HABILITAÇÃO APRESENTADA DENTRO DO PRAZO.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00315296620228190000, Relator.: Des(a) .
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Diante de tais premissas, recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Intime-se o agravante.
Cumpra-se, o disposto no artigo 1.019, II, do CPC.
Ao Ministério Público.
Diligencie-se.
Após conclusos.
Vitória/ES, 19 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1 https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/STJ_202304030420_tipo_integra_272931447.pdf 2 [...] Em relação ao pedido do Banco Banestes S/A, reputo que o mesmo merece acolhimento, nos termos das Leis Estaduais nº 4.569/1991 e nº 8.386/2006, e reforçado pelo teor do Ofício GP nº 1.365/2018 de fls. 45 e 45/verso, da lavra do Eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, endereçado ao Exmo.
Sr.
Presidente do Banco Central do Brasil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 94, II, da Lei 11.101/05, DECRETO HOJE A FALÊNCIA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 11.***.***/0001-88, com sede na Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Ed.
Petro Tower, 20º andar, sala 2002/2003, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-335, tendo como sócios administradores CARLOS ROBERTO COSTA, CPF nº *97.***.*20-78, com endereço à Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Ed.
Petro Tower, 20º andar, sala 2002/2003, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-335 e CARLOS NATANIEL WANZELER, CPF nº *03.***.*88-75, com endereço à Av.
Nossa Senhora dos Navegantes, nº 451, Ed.
Petro Tower, 20º andar, sala 2002/2003, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.050-335.
Diante disso, com fulcro na Lei nº 11.101/05: 1) NOMEIO como Administrador Judicial (art. 99, IX) WALD, ANTUNES, VITA, LONGO E BLATTNER ADVOGADOS, CNPJ/MF nº 29.***.***/0001-47, com sede na Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, nº 510, 8º andar, Conj. 81, Itaim Bibi, CEP: 04543-906, São Paulo/SP, e com filial na Av.
Almirante Barroso, nº 52, 2402, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20031-918, e-mail [email protected], representada pela Drª Samantha Mendes Longo, OAB/RJ 104.119, para fins do art. 22, III, que deverá ser intimada para, em 48 horas, assinar o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34), bem como para informar um e-mail criado especificamente para o recebimento de peças referentes a esta falência . 2) O Administrador Judicial também deverá promover pessoalmente, com sua equipe, a arrecadação de bens, documentos e livros (art. 110), se houver, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para a realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles “sob sua guarda e responsabilidade” (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109.
As referidas diligências poderão ser realizadas sem necessidade de mandado, bem como autorizado o acompanhamento da diligência pelos órgãos competentes para o uso de força em caso de resistência, servido cópia desta decisão, como ofício. 3) Considerando que não constam dos autos informações precisas sobre o grau de complexidade do trabalho a ser desenvolvido e nem sobre o valor de venda dos bens da Requerida, DETERMINO que o Administrador Judicial apresente, em 10 (dez) dias, um plano de trabalho e uma proposta de honorários.
O pagamento caberá à massa falida, nos termos do art. 25, da Lei nº 11.101/05, […] -
13/03/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/01/2025 15:21
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/01/2025 15:21
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/01/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 19:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 18:50
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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27/01/2025 18:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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