TJES - 0039840-58.2014.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0039840-58.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA HERMERLY PANCOTO ROHR REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO VISTOS ETC...
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (fls. 102 c/c ID 55534722), contra o ato judicial de fls. 97-99.
Dispensada a manifestação da parte contrária, nos termos do artigo 1023, §2º, do CPC/15.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022 do CPC/2015, ao prever o cabimento de Embargos de Declaração, elencou, como suas finalidades, o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e, ainda, correção de erro material.
Nos presentes aclaratórios, a parte Embargante não aponta quaisquer desses vícios na decisão embargada, mas defende interpretação jurídica dos fatos judicializados diversa daquela esposada no ato judicial aqui combatido.
Como se vê, o Estado visa demonstrar que o ato administrativo atacado foi devidamente motivado, o que deveria ensejar a rejeição da pretensão autoral.
Ora, para obter reexame da decisão nesse sentido, é necessário que a parte Embargante se valha do recurso cabível, eis que os Embargos de Declaração são via inadequada para exercício irrestrito do Duplo Grau de Jurisdição, pois somente se prestam à retificação de ato judicial com erro material, omisso, obscuro ou contraditório, o que não cuida o presente caso.
Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 18:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:07
Decorrido prazo de GILMARA HERMERLY PANCOTO ROHR em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0039840-58.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMARA HERMERLY PANCOTO ROHR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em Inspeção.
INTIME-SE a requerente para apresentar contrarrazões em face dos embargos de declaração, postulados pelo requerido às fls. 102 dos autos físicos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cls.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
Ubirajara Paixão Pinheiro JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:04
Processo Inspecionado
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29/11/2024 14:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:59
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:02
Decorrido prazo de GILMARA HERMERLY PANCOTO ROHR em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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