TJES - 5000474-89.2025.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000474-89.2025.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Dano Moral Requerente: Ozilia do Carmo Honorio Requerido: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos em inspeção Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos.
Em sua petição inicial, a autora informa que é beneficiária do INSS, e que, ao acessar sua conta bancária, foi surpreendida com descontos em seu benefício, tendo descoberto, posteriormente, que se tratavam de dois contratos de empréstimos consignados, quais sejam: o primeiro contrato, de n.° 982835183, no valor de R$2.217,13 (dois mil, duzentos e dezessete reais e treze centavos), com desconto mensal no valor de R$51,93 (cinquenta e um reais e noventa e três centavos) em sua aposentadoria, com início de descontos a partir de abril de 2022; o segundo contrato, de n.° 165196604, no valor de R$8.941,13 (oito mil, novecentos e quarenta e um reais e treze centavos), com parcelas no valor de R$207,75 (duzentos e sete reais e setenta e cinco centavos), com descontos a partir de novembro de 2024.
Ocorre que não reconhece as contratações.
Nessa toada, afirma que foi ao PROCON municipal, com o objetivo de tentar resolver a questão extrajudicialmente, contudo, ao entrar em contato com o requerido, foi informada que se tratava de um suposto pedido de portabilidade de empréstimo realizado via aplicativo.
Contudo, a autora afirma que não celebrou nenhum dos referidos contratos, bem como desconhece o pedido de portabilidade de empréstimo.
Diante disso, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a proibição de descontos em folha de pagamento e, ao final, a declaração de inexistência de débito, referente aos 02 (dois) contratos, e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais.
Passando à análise do pleito de antecipação de tutela requerido na inicial, conforme disposto no art. 300 do CPC, verifico que os requisitos necessários para sua concessão não estão presentes.
Primeiramente, entendo que é essencial ouvir a parte contrária, uma vez que, aparentemente, os contratos firmados seriam lícitos (ID's n° 64870196, 64871553 e 64870192).
Ainda, verifica-se que a requerente se qualifica como hipossuficiente.
Portanto, deferir nesta oportunidade a imediata cessação de descontos poderá acarretar, ao final do processo, caso seja julgado improcedente, sua onerosidade excessiva.
Em razão disso, tenho que, nesta fase de cognição sumária, não se encontra caracterizada a probabilidade do direito invocado.
Desse modo, entendo ser caso de indeferimento da tutela antecipada pleiteada.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Outrossim, tratando-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, INVERTO o ônus da prova em favor da requerente, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Mantenho a audiência una designada pelo sistema PJE quando do protocolo da ação.
Faculto às partes o comparecimento na audiência em ambiente virtual.
Contudo, desde logo, ADVIRTO que, caso opte pelo comparecimento virtual, o participante assume o risco de acontecer problemas técnicos que impeçam sua participação no ato.
Como já decidido por Tribunais Superiores: “A responsabilidade por conexão à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma zoom para participação em audiências é exclusiva das partes e advogados” (PROCESSO TRT – ROT-0010392-87.2021.5.18.0211).
Logo, caso a parte e/ou seu advogado não consiga participar da audiência, o ato não será redesignado, sendo registrada sua ausência, aplicando-se a consequência pertinente (extinção por ausência à audiência, revelia, preclusão da oitiva da testemunha/informante, a depender do caso).
Em caso de necessidade de produção de prova testemunhal, ressalto que as testemunhas arroladas, deverão, preferencialmente, comparecer presencialmente ao Fórum (na data e horário designados), para que seja feita a conferência de seus documentos pessoais, resguardada a incomunicabilidade da testemunha (CPC, art. 456), e, ainda, garantido que o depoimento seja feito de forma livre e sem coação.
Não sendo possível o comparecimento presencial da testemunha, a parte deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da data da audiência, em petição fundamentada, a razão da impossibilidade, que será apreciada pelo juízo.
Desde já, saliento que, em caso de deferimento da participação virtual da testemunha arrolada, se houver mais de uma testemunha a ser ouvida, não poderão estar no mesmo ambiente/recinto/endereço, pois assim não há como garantir a incomunicabilidade.
Não havendo certeza quanto à incomunicabilidade (por estarem no mesmo endereço), advirto que somente será ouvida uma testemunha, indeferindo-se a oitiva das demais.
Para participar da audiência virtual, as partes e seus respectivos advogados deverão ingressar na reunião na data e horário designados, por meio do aplicativo “zoom”, inserindo o ID n.º 225 036 3385 e a senha n.º 074778, ou por meio do seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/2250363385?pwd=NW9LOTFXNVAxdzlFR0d2SmVuOXp3Zz09.
Observo dos autos que o requerido compareceu espontaneamente ao feito, tendo, inclusive, habilitado advogado (vide ID n.º 65686981 e anexo).
Em razão disso, reputo desnecessária a expedição de carta de citação, pois DOU O REQUERIDO POR CITADO, na forma do art. 239, §1º, do CPC.
Intime-se o requerido, por meio de seu advogado constituído, para ciência desta decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhado de advogado.
Advirta-se ao requerido que, caso não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que a contestação deverá ser protocolizada no sistema PJE antes do horário designado para a realização da audiência, também sob pena de decretação de sua revelia.
Ademais, saliente-se que, caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) –, pois se trata de audiência una.
Por fim, intime-se a requerente, por meio de seu advogado constituído, para ciência desta decisão, bem como para comparecer à audiência una designada, preferencialmente, acompanhado de advogado.
Advirta-se quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Diligencie-se.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
14/04/2025 11:09
Expedição de Citação eletrônica.
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14/04/2025 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2025 11:15
Não Concedida a tutela provisória
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05/04/2025 11:15
Processo Inspecionado
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25/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:49
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 5000474-89.2025.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Dano Moral Requerente: Ozilia do Carmo Honorio Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos em inspeção Analisando os autos, observo que a petição inicial veio acompanhada de encaminhamento da Secretaria do Juízo para nomeação de advogado dativo.
Ocorre que a ação em questão é cabível no procedimento sumaríssimo.
Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a assistência de advogado não é obrigatória em causas cujo valor não excede a 20 (vinte) salários-mínimos (Lei n.º 9.099/95, art. 9º, caput) – o que é o caso dos autos.
Ademais, este Juízo conta com setor especializado para dar entrada nos processos que cumprem os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Desse modo, INDEFIRO a nomeação do defensor dativo subscritor da petição inicial, bem como DETERMINO à serventia que comunique à Secretaria do Juízo, via e-mail, para que retorne o nome do causídico ao topo da lista de nomeação.
Ademais, DETERMINO a intimação do advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos para informar se pretende continuar a patrocinar a presente causa no rito sumaríssimo ou se há interesse, por algum motivo, na remessa dos autos a justiça comum, salientando-se, contudo, que, no Juizado Especial Cível, não serão arbitrados honorários a cargo do Estado ao final do processo.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
17/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:43
Processo Inspecionado
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17/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:46
Audiência Una designada para 02/07/2025 15:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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12/03/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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