TJES - 5000491-48.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO -
23/07/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 19:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000491-48.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MOURA NOGUEIRA REU: JONNATHAN MENDES DE ANDRADE *87.***.*75-74, NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a) REU: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Registro que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Pois bem.
No caso em apreço, a parte requerente afirma que realizou junto ao primeiro requerido a compra de um “produto” que prometia fazer bem à sua saúde, fabricado pela segunda requerida.
Contudo, segundo as alegações iniciais, o autor e sua esposa teriam sido ludibriados pelo vendedor, que teria realizado financiamento bancário em nome do autor junto à terceira requerida para custear o produto, sem que o consumidor tivesse conhecimento, de modo que o negócio fora realizado com vício da vontade, mais especificamente dolo e erro, devendo o contrato ser declarado nulo.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade do negócio jurídico, mais especificamente a existência de eventual vício de vontade, bem como a possível ilegalidade do empréstimo realizado para custear a compra.
Analisando os elementos de prova carreados aos autos, em especial do cotejo dos depoimentos colhidos em Audiência de Instrução e julgamento, verifico que o negócio jurídico fora realizado na casa do próprio autor, na presença de sua esposa, de seu filho, do vendedor requerido e de uma terceira pessoa.
A reunião fora inclusive registrada por fotografia que se faz acostada à peça de defesa de ID 22990964, na qual é possível verificar o autor e sua esposa segurando o folheto do produto vendido, denominado “Evolution”, o qual o autor chegou a alegar que achava ser um “aparelho” e não um “colchão”.
Em um primeiro momento, cabe pontuar que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o produto que lhe é ofertado, sendo igualmente dever do fornecedor prestar as informações necessárias, principalmente quando o consumidor, parte hipossuficiente, é pessoa simples e idosa, o que a torna hiper vulnerável.
Todavia, a vulnerabilidade do consumidor, por si só, não é capaz de tornar a venda ilegal e/ou anulável o negócio jurídico.
No presente caso, não vislumbro a existência de vício da vontade na aquisição do referido produto (colchão), notadamente porque restou comprovado que o produto vendido fora devidamente apresentado ao autor e à sua família, estando presentes no momento da venda, para além do casal de idosos, o seu filho.
No mesmo sentido, o autor também não informou ter apresentado qualquer irresignação após supostamente receber produto diverso do qual achava ter adquirido, tendo informado em seu depoimento que só lavrou boletim de ocorrência e ingressou com demanda judicial por instrução de sua filha.
Além disso, quanto à alegação de ilegalidade do empréstimo bancário para aquisição do bem, entendo igualmente não restar configurada, uma vez que quando o valor do empréstimo caiu em sua conta o próprio autor comunicou ao vendedor e transferiu o dinheiro a ele, demonstrando que possuía conhecimento de que o dinheiro estava sendo destinado à compra do produto.
Do mesmo modo, não há que se falar em desconhecimento da confecção do empréstimo, caso contrário, de onde teria vindo o dinheiro que caiu em sua conta e como o autor achava que pagaria o oneroso produto que estava adquirindo? Assim, inobstante a narrativa de erro/dolo, as provas dos autos tornam frágeis as alegações autorais, principalmente porque quando da confecção dos contratos (compra e venda e empréstimo), para além o autor e sua esposa, que são idosos, encontrava-se presente o seu filho, que não questionou a situação em momento algum.
Isto posto, não verifico dos autos vício de vontade que tornaria o negócio jurídico anulável, mas verdadeiro arrependimento do consumidor pela compra do produto, o que, contudo, deveria ter sido informado em momento oportuno, nos termos do art. 49 do CDC. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 14133382.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alegre/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Alegre/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: JONNATHAN MENDES DE ANDRADE *87.***.*75-74 Endereço: Rua Aristides Moreira, 10, centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Nome: NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Endereço: Avenida das Indústrias, 200, Jardim América, MARINGÁ - PR - CEP: 87045-360 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 -
18/07/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 04:26
Julgado improcedente o pedido de PAULO MOURA NOGUEIRA - CPF: *64.***.*52-49 (AUTOR).
-
02/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JONNATHAN MENDES DE ANDRADE *87.***.*75-74 em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO MOURA NOGUEIRA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000491-48.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO MOURA NOGUEIRA REU: JONNATHAN MENDES DE ANDRADE *87.***.*75-74, NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HELTON MONTEIRO MENDES - ES25899 Advogado do(a) REU: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 Advogado do(a) REU: CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE - PR17523 Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Todavia, observo que as mídias juntadas nos autos encontram-se comprometidas, impossibilitando sua análise como meio de prova.
Diante disso, converto o feito em julgamento para possibilitar a reprodução da audiência de instrução anteriormente designada.
Para isso, designo o ato para a data de 23/04/2025, às 14h30min, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da 2ª Vara.
Intimem-se.
Advirto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 14:30, Alegre - 1ª Vara.
-
26/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 09:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, Alegre - 1ª Vara.
-
11/11/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/11/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 14:00, Alegre - 1ª Vara.
-
10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:59
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 08/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:00
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
-
15/04/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de JONNATHAN MENDES DE ANDRADE *87.***.*75-74 em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de JONNATHAN MENDES DE ANDRADE *87.***.*75-74 em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:38
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
-
09/11/2023 13:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 06/11/2023 13:20 Alegre - 1ª Vara.
-
08/11/2023 14:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 01:23
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/08/2023 17:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 06/11/2023 13:20 Alegre - 1ª Vara.
-
17/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 03:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:16
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:12
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 08/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:02
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 08/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 05:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 16:43
Decorrido prazo de JONNATHAN MENDES DE ANDRADE *87.***.*75-74 em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNO RIBEIRO GASPAR em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 19:07
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 02/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/10/2022 13:43
Decisão proferida
-
13/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 17:24
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 13:00 Alegre - 1ª Vara.
-
10/08/2022 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/08/2022 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/08/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2022 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 17:52
Juntada de Petição de carta de preposição
-
05/08/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:55
Juntada de Petição de habilitações
-
28/07/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 13:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2022 04:49
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:49
Decorrido prazo de CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:49
Decorrido prazo de NIPPONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/06/2022 04:51
Decorrido prazo de PAULO MOURA NOGUEIRA em 27/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 14:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2022 13:10
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2022 13:10
Expedição de carta postal - citação.
-
14/06/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2022 13:44
Audiência Conciliação redesignada para 10/08/2022 13:00 Alegre - 1ª Vara.
-
13/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 05:02
Decorrido prazo de PAULO MOURA NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 05:02
Decorrido prazo de HELTON MONTEIRO MENDES em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2022 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2022 17:00
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2022 15:51
Audiência Conciliação redesignada para 20/06/2022 15:00 Alegre - 1ª Vara.
-
12/05/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 13:00 Alegre - 1ª Vara.
-
11/05/2022 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 16:49
Processo Inspecionado
-
09/05/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002160-87.2024.8.08.0028
Abel de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Celio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 09:43
Processo nº 5053131-88.2024.8.08.0024
Fabricio dos Santos Ventura
Maria Julia Felisberto Ventura
Advogado: Wandressa Pereira Amaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:09
Processo nº 5007541-53.2023.8.08.0047
Margarete Goncalves Alves
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2023 14:25
Processo nº 5000318-25.2025.8.08.0000
Guilherme dos Santos Silva
Juizo de Direito de Viana - Plantao da A...
Advogado: Andre Luiz Galerani Abdalla
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 14:50
Processo nº 0011846-46.2018.8.08.0014
Joelma Goldner
Servico Colatinense de Meio Ambiente e S...
Advogado: Fernanda Breda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00