TJES - 5018057-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:57
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*70-17 (PACIENTE).
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10/04/2025 13:10
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018057-45.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA COATOR: 1º VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018057-45.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRONÚNCIA DO RÉU.
SÚMULA 21 DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Luan Junqueira Oliveira contra ato supostamente coator do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari, nos autos do processo nº 0001101-44.2022.8.08.0021.
O paciente encontra-se preso cautelarmente desde 2022 e foi pronunciado há mais de um ano.
A defesa aponta suposto excesso de prazo, destacando que os autos estavam paralisados desde 14/08/2024 até a data da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) avaliar se há fundamentos para a revogação da prisão cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em consideração a complexidade do feito, o comportamento das partes e a atuação do Estado-Juiz.
Embora o paciente esteja preso cautelarmente há mais de dois anos, tal lapso temporal não é excessivo, considerando-se a pena em abstrato prevista para o delito e as circunstâncias do caso.
O processo já se encontra na fase de julgamento, com decisão de pronúncia proferida e o júri designado para 26/06/2025, o que demonstra o escorreito desenvolvimento da persecução penal.
Aplica-se ao caso a Súmula 21 do STJ, segundo a qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Não se verifica morosidade processual imputável ao Estado, uma vez que a tramitação do feito segue regularmente, conforme informações obtidas nos autos.
O princípio da confiança no juiz da causa reforça a legitimidade da manutenção da prisão cautelar, tendo em vista que o magistrado de primeiro grau, próximo dos fatos e das partes, possui melhores condições de avaliar os elementos probatórios e a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido mediante juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o comportamento das partes e a atuação do Estado-Juiz, não cabendo mera soma aritmética dos prazos processuais.
A decisão de pronúncia do réu supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal, conforme disposto na Súmula 21 do STJ.
A prisão preventiva pode ser mantida quando presentes os requisitos legais e não constatada ilegalidade flagrante, prevalecendo o princípio da confiança no juiz da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LVII e LXI; CPP, arts. 312 e 413; Súmula 21 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 818.342/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023, DJe 28/09/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018057-45.2024.8.08.0000 IMPETRANTE: LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI/ES VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA em face de ato supostamente coator praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari, nos autos do Processo tombado sob nº 0001101-44.2022.8.08.0021.
Sustenta a defesa que o paciente encontra-se preso cautelarmente desde meados de 2022.
Informa que fora pronunciado há mais de 01 (um) ano.
Aduz que, até a data da impetração, os autos da Ação Penal Originária encontravam-se paralisados desde 14.8.2024.
Com efeito, em observância às normas constitucionais previstas nos incisos LVII e LXI, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, a segregação cautelar do investigado ou acusado, antes de sentença condenatória definitiva, é extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei, não se admitindo a interpretação extensiva nesses casos.
No caso em testilha, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria, sendo necessário apenas que haja provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria.
No tocante à alegação de ocorrência de excesso de prazo, tal tese deve ser confrontada com um juízo de razoabilidade para definir quando haverá excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, tendo em vista não ser o discurso judicial mera soma aritmética.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
Diante de tal contexto, cumpre salientar que, em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, “os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade”. (AgRg no HC n. 818.342/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Desta feita, nada obstante seja possível reconhecer que a instrução criminal não tenha se desenvolvido no tempo desejável, visto que a prisão perdura há mais de 02 (dois) anos, o que é bastante considerável, tal lapso temporal não se revela excessivo, considerando a pena em abstrato prevista para o delito.
Registre-se que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora no Id. 11647163, já fora proferida decisão de pronúncia e designado o julgamento perante o Tribunal do Júri para o dia o 26/6/2025.
Digno de nota salientar, ainda, que, diante da pronúncia, aplica-se ao caso o disposto na Súmula nº 21, da Corte Superior de Justiça, segundo a qual “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
De mais a mais, da simples consulta da tramitação processual, disponibilizada no ícone “Menu”, situado no canto superior direito do Sistema PJe, na aba "Dados do Processo de Referência", verifica-se o escorreito desenvolvimento da persecução penal, não se constatando, portanto, qualquer morosidade processual imputável ao aparelho estatal.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não constato flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que permita revogá-la.
Por fim, insta registrar que, à luz do princípio da confiança no Juiz da causa, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do magistrado primevo quanto à decretação e manutenção da prisão, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/03/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 09:50
Denegado o Habeas Corpus a LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA - CPF: *41.***.*70-17 (IMPETRANTE)
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2025 17:48
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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08/01/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:20
Decorrido prazo de LUAN JUNQUEIRA OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:46
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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16/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - CPF: *43.***.*64-79 (IMPETRANTE).
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17/11/2024 16:37
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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17/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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