TJES - 5021475-50.2023.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE DO SOCORRO GAMA DE CRISTO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5021475-50.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 EXECUTADO: HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, JOSE DO SOCORRO GAMA DE CRISTO Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - ES26988 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA onde, em sede de embargos à execução (processo nº 5042276-84.2023.8.08.0024), o embargante/executado sustentou a incompetência territorial deste juízo, o que foi acolhido.
Sobre a eleição de foro, o Código de Processo Civil prevê: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. [...] § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Dessa forma, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, a parte embargante/executada alegou a incompetência territorial do Juízo, em cumprimento ao §4º do artigo transcrito acima.
Verifico que as Cédulas de Crédito Bancário que embasam a ação de execução possuem cláusula de eleição de foro na Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES (id. 27790667 e 27790669).
Acerca do tema, cumpre asseverar o seguinte entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTA EM LEI ESPECIAL.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CLÁUSULA VÁLIDA.
PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) É de natureza territorial e, portanto, relativa a competência estabelecida pelo art. 17 da Lei n. 5474/1968, ao dispor que “o foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título”. 2) Conforme art. 63 do CPC, “as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações”. 3) No caso, há no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, do qual se originam as duplicatas executadas, expressa cláusula de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP; sendo certo que não há como reconhecer vulnerabilidade de nenhuma das contratantes, para fins de ineficácia da cláusula de eleição de foro, pois são partes na avença uma renomada empresa ramo das telecomunicações e uma empresa contratada para prestar-lhe serviço de expressivo valor, chamando atenção, nesse aspecto, à quantia que diz respeito aos valores das duplicatas debatidas nestes autos, que perfaz o valor histórico de $ 1.865.879,92, vide valor atribuído à causa. 4) De acordo com o entendimento há muito pacificado pela Corte Superior, “ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro” (AgRg no Ag 1.365.905/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/6/2011, DJe 1º/8/2011) 5) Recurso conhecido e provido. (Data: 23/Feb/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 0004916-74.2021.8.08.0024 Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Prestação de Serviços) (Grifo nosso) Neste caso não verifico razão para afastamento da aplicação da cláusula de eleição de foro, motivo pelo qual não há outro caminho senão o reconhecimento da incompetência deste juízo e a remessa dos autos para a Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES para processamento e julgamento do feito.
Por todo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e LHES DOU PROVIMENTO apenas para declarar a incompetência deste juízo e determinar a remessa dos autos para a vara cível da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES.
Cumpra-se, com as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se todos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27790664 Petição Inicial Petição Inicial 23071109595076600000026647944 27790665 Documentos de Representação - SICOOB COOPERMAIS Documento de representação 23071109595096600000026647945 27790667 Cédula de crédito nº 2428790 - relatório de extrato - ficha gráfica Documento de comprovação 23071109595127000000026647947 27790669 Cédula de crédito nº 2526709 - HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA Documento de comprovação 23071109595150900000026647949 27790672 Relatório de extrato e ficha gráfica da CCB 2526709 Documento de comprovação 23071109595169700000026647952 27862083 CUSTAS QUITADAS Certidão - Juntada 23071210393228500000026716098 27862084 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071210395254500000026716099 28236980 Juntada de procuração - substabelecimento e comprovante de pagamento das custas iniciais Petição (outras) 23071913581526700000027075349 28236988 Procuração Hoest Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071913581550500000027075607 28236991 Substabelecimento - HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23071913581577300000027075610 28236994 Comprovante de quitação das custas iniciais - 5021475-50.2023.8.08.0024 Documento de comprovação 23071913581598000000027075613 28696704 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23072617293258100000026723765 28683557 Indicação de bem à penhora Petição (outras) 23072811300911500000027501743 28683585 Matricula - 39927 - HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA-1 Documento de comprovação 23072811300940800000027502371 28696704 Mandado - Citação Mandado - Citação 23072617293258100000026723765 29121703 Certidão - mandado Certidão - Juntada 23080811400972800000027916743 29121712 Poder Judiciário - TJES 5021475-50.2023.8.08.0024 2 Mandado 23080811400993800000027916752 32403102 Pedido de Providências Pedido de Providências 23101710324666600000031022770 34146557 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112015220226200000032665441 34146560 cert1 Certidão 23112015220246600000032665444 34171494 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23112018030946300000032689582 35086028 Pedido de Providências Pedido de Providências 23120611444163100000033553809 35434144 Certidão Certidão 23121308031639100000033882992 41950662 Despacho Despacho 24042413084907300000039998238 41950662 Despacho Despacho 24042413084907300000039998238 -
17/03/2025 15:47
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:39
Declarada incompetência
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22/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:06
Decorrido prazo de HOEST ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/08/2023 11:40
Juntada de
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28/07/2023 14:03
Expedição de Mandado - citação.
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28/07/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 10:40
Conclusos para despacho
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12/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 10:39
Juntada de
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11/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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