TJES - 5003020-90.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5003020-90.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE LAN RICHIERI REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCILENE LAN RICHIERI em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Em sintese, narra a autora que em agosto de 2021 foi informada, por meio de ligação telefônica, da existência de débito inscrito em seu CPF.
Alega que, ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", constatou a presença de um apontamento referente a débito vencido em 12/08/2013, caracterizando, segundo seu entendimento, prescrição nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Para sustentar seu pedido a parte autora junta aos autos os documentos de id 18488323 e 18488313.
De fato, o documento de id 18488313 demonstra a existência do débito e cobrança apontado na inicial, junto à empresa requerida.
No entanto, a suposta inserção do débito no serasa limpa nome, pelo qual pretende demonstrar no id 18488323, não faz referência ao débito em questão.
Assim, converto o julgamento em diligência para que a autora junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o detalhamento do documento de id 18488323 a fim de demonstrar que referida inserção na plataforma serasa limpa nome se origina do débito que a autora teria com a requerida, relatado no documento de id 18488313.
Intime-se.
Com a juntada do documento, intime-se a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
VIANA-ES, 9 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
18/06/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5003020-90.2022.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILENE LAN RICHIERI REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 Advogado do(a) REU: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARCILENE LAN RICHIERI em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Em sintese, narra a autora que em agosto de 2021 foi informada, por meio de ligação telefônica, da existência de débito inscrito em seu CPF.
Alega que, ao consultar a plataforma "Serasa Limpa Nome", constatou a presença de um apontamento referente a débito vencido em 12/08/2013, caracterizando, segundo seu entendimento, prescrição nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
Para sustentar seu pedido a parte autora junta aos autos os documentos de id 18488323 e 18488313.
De fato, o documento de id 18488313 demonstra a existência do débito e cobrança apontado na inicial, junto à empresa requerida.
No entanto, a suposta inserção do débito no serasa limpa nome, pelo qual pretende demonstrar no id 18488323, não faz referência ao débito em questão.
Assim, converto o julgamento em diligência para que a autora junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o detalhamento do documento de id 18488323 a fim de demonstrar que referida inserção na plataforma serasa limpa nome se origina do débito que a autora teria com a requerida, relatado no documento de id 18488313.
Intime-se.
Com a juntada do documento, intime-se a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
VIANA-ES, 9 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
13/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:54
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2023 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2023 05:40
Decorrido prazo de MARCILENE LAN RICHIERI em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:33
Decorrido prazo de MARCILENE LAN RICHIERI em 08/05/2023 23:59.
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29/03/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCILENE LAN RICHIERI - CPF: *19.***.*80-11 (AUTOR)
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21/03/2023 17:43
Conclusos para decisão
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21/03/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 16:58
Processo Inspecionado
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20/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 15:44
Expedição de intimação eletrônica.
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27/10/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:20
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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