TJES - 5009002-95.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2025 01:13
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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02/07/2025 14:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5009002-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONY ENDERSON LOCATELLI, LUANA FRANCA FREIRE REQUERIDO: ROGER ANDRADE SPERANDIO Advogado do(a) REQUERIDO: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Luana França Freire e Jhony Enderson Locatelli em face de Roger Andrade Sperandio, em razão de acidente de trânsito ocorrido na confluência entre a Rua Aristides Lobo e a Rua Cristóvão Colombo, no município de Vila Velha/ES.
A autora alega que, ao sair da Rua Aristides Lobo e adentrar a Rua Cristóvão Colombo, respeitou a sinalização de “PARE” existente no local e iniciou manobra de conversão à esquerda para acessar a faixa da esquerda.
Durante a manobra, o veículo que conduzia foi colidido na parte dianteira esquerda por motocicleta conduzida pelo requerido, que, segundo a autora, realizava ultrapassagem indevida pela contramão, aproveitando-se da faixa de rolamento da esquerda, mesmo com o semáforo fechado.
O requerido apresentou versão divergente, alegando que o sinal abriu no momento em que se aproximava e que a autora teria invadido a preferencial.
As partes juntaram aos autos vídeos e imagens do acidente, além de documentos que comprovam os danos alegados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da responsabilidade pelo acidente A controvérsia central reside na dinâmica da colisão e na veracidade das versões apresentadas.
Conforme verificado nas imagens e demais elementos probatórios, a autora ingressava na Rua Cristóvão Colombo a partir da Rua Aristides Lobo, onde havia apenas sinalização de parada obrigatória (placa “PARE”), inexistindo semáforo.
Sua manobra consistia em cruzar a via para acessar a faixa da esquerda.
O requerido, por sua vez, trafegava pela Cristóvão Colombo e admitiu em sua própria declaração que o sinal ainda estava fechado no momento em que se aproximou da interseção, abrindo em seguida, o que o levou a prosseguir.
Entretanto, a posição da colisão — registrada na parte dianteira esquerda do veículo da autora já dentro da faixa da esquerda — somada à análise da via e à sinalização horizontal (faixa contínua), confirma a versão da autora de que o requerido realizava ultrapassagem indevida pela contramão de direção, desrespeitando os veículos que estavam parados no semáforo fechado.
Tal conduta configura infração gravíssima, prevista no art. 203, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro, que veda ultrapassagem em cruzamentos e faixas contínuas, além de comprometer a segurança da manobra da autora, que já se encontrava em fase final de transposição: Art. 203.
Ultrapassar pela contramão outro veículo:[...]IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação; A culpa do acidente foi do requerido, cuja imprudência, ao ultrapassar veículos parados próximo a cruzamento com semáforo, acabou gerando a colisão.
II.2.
Dos danos materiais A autora comprovou os danos sofridos por meio de diversos orçamentos.
Após análise técnica e eliminação de duplicidades, verifica-se que os documentos que melhor refletem a reparação necessária, sem superposição, são: Peças automotivas (ORVEL) – R$ 7.302,35 Lanternagem e pintura (DM Estética) – R$ 1.350,00 Totalizando: R$ 8.652,35.
Tais valores são razoáveis e condizentes com os danos visíveis e descritos no boletim e nas provas visuais, não havendo impugnação específica do requerido quanto à quantia.
O valor de R$1.412,00 identificado como LP no pedido, não consta nos orçamentos juntados, não sendo possível identificar sobre quais danos este se refere.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar aos autores a quantia de R$ 8.652,35 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, devidamente acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 30 de maio de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 02 de Junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ROGER ANDRADE SPERANDIO Endereço: Rua Diogo Feijó, 148, Soteco, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-270 Requerente(s): Nome: JHONY ENDERSON LOCATELLI Endereço: Rua Maria Amália, 995, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-685 Nome: LUANA FRANCA FREIRE Endereço: Rua Maria Amália, 995, Ilha dos Ayres, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-685 -
27/06/2025 14:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/06/2025 14:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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27/06/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:48
Julgado procedente em parte do pedido de JHONY ENDERSON LOCATELLI - CPF: *13.***.*35-93 (REQUERENTE) e LUANA FRANCA FREIRE - CPF: *39.***.*82-14 (REQUERENTE).
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14/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 14/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/05/2025 13:39
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 16:22
Juntada de Certidão - Intimação
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12/05/2025 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 14:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5009002-95.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JHONY ENDERSON LOCATELLI, LUANA FRANCA FREIRE REQUERIDO: ROGER ANDRADE SPERANDIO Advogado do(a) REQUERIDO: SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO - ES21795 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA NOS AUTOS.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6830529282?omn=*54.***.*87-12 ID DA REUNIÃO: 683 052 9282 SENHA DE ACESSO: não é necessário o uso de senha DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 14/05/2025 Hora: 13:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: a) Ficam as partes advertidas que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. b) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; c) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído. d) As partes ficam desde já cientes de que deverão apresentar na audiência supra designada, todas as provas que possuírem, documentais e/ou testemunhais se existirem, sendo as últimas, em número máximo de três, que comparecerão independentemente de intimação. e) A parte fica ciente de que deverá enviar as informações da audiência virtual para sua testemunha, providenciando o seu comparecimento virtual ou presencial na data designada, devendo a testemunha estar em local diverso das partes e seus patronos (Art. 456 do CPC). f) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 16:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
11/03/2025 16:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
11/03/2025 16:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/11/2024 14:46
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/09/2024 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO em 09/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/07/2024 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/07/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/07/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/07/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 12:59
Audiência Una realizada para 08/07/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/07/2024 18:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/07/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/07/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
20/06/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/06/2024 12:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SIDERSON DO ESPIRITO SANTO VITORINO em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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09/05/2024 14:59
Expedição de carta postal - intimação.
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09/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:21
Audiência Una designada para 08/07/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/05/2024 17:20
Audiência Una realizada para 08/05/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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08/05/2024 17:20
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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06/03/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão - juntada
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06/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 16:59
Audiência Una designada para 08/05/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
06/03/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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