TJES - 5000109-92.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000109-92.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MISSIAS COGO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA MARIA SOARES KRUGER - ES26048 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MISSIAS COGO em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Por meio da sentença de ID 63937090, este Juízo julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito de R$ 9.477,91 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9504198, e condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, além de honorários advocatícios.
Contra a referida sentença, a requerida interpôs Recurso Inominado (ID 65667774), comprovando o respectivo preparo (ID 65667777).
A parte autora, por sua vez, apresentou Contrarrazões (ID 66790233), arguindo preliminarmente a inadmissibilidade do recurso, sustentando que, por se tratar de rito comum, o recurso cabível seria a Apelação, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
A tempestividade do recurso e das contrarrazões, bem como o preparo, foram certificados (ID 66867439).
Examinando os autos de forma mais minuciosa, é possível observar que, embora a classe processual esteja registrada como "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL" , a petição inicial foi expressamente endereçada "AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA - COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA/ES".
Além disso, a certidão de ID 27071548 informa que "os autos foram cadastrados como petição cível e não no Juizado Especial Cível" , o que levou à retificação da classe para "Procedimento Comum Cível" em 04/08/2023.
Tal conjuntura, por certo, poderia ter induzido a parte requerida a erro na escolha do recurso cabível, ao passo que beneficiaria a parte autora de seu próprio equívoco inicial quanto ao endereçamento.
A cooperação processual, preconizada nos artigos 6º e 7º do Código de Processo Civil, impõe que as partes ajam de boa-fé e busquem a decisão de mérito justa, sem prejuízo da celeridade.
A finalidade precípua do processo é a pacificação social, e a instrumentalidade das formas permite flexibilizar o formalismo exacerbado em prol da efetividade da jurisdição.
Diante do exposto e considerando a inequívoca manifestação de vontade de recorrer, em homenagem aos princípios da primazia do mérito, da boa-fé objetiva e da cooperação, e para evitar prejuízo à parte que pode ter sido induzida a erro pelo endereçamento original da exordial, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida, se assim o desejar, proceda à adequação do recurso interposto à modalidade cabível.
Com a adequação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar ou ratificar as contrarrazões apresentadas, no que entender pertinente.
Posteriormente, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as homenagens deste Juízo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
28/07/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000109-92.2023.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MISSIAS COGO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA MARIA SOARES KRUGER - ES26048 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MISSIAS COGO, devidamente qualificado, em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, também devidamente qualificada, objetivando, em suma, a concessão da tutela de urgência para suspensão de cobrança, abstenção de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como, ao final, declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais.
Na inicial o requerente alegou o que segue: [...] O REQUERENTE é consumidor dos serviços prestados pela empresa REQUERIDA do código de cliente nº 236288, com unidade consumidora na localidade de Colina Verde, zona Rural, Santa Leopoldina/ES.
Ocorre que, no dia 28 de novembro de 2022, o REQUERENTE foi surpreendido com um Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar, oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI sob nº 9504198, datado em 11/07/2022, no valor de R$ 9.477,91 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos).
Inconformado com TOI, o REQUERENTE apresentou recurso na agência sob o protocolo n.º 353223813 (doc. anexo), esclarecendo que jamais mexeu na instalação/medidor de energia e que sequer teve ciência da vistoria.
Entretanto, não obteve êxito em suas reclamações, sob o argumento infundado que houve violação do equipamento por interferência humana.
Insta frisar que o REQUERENTE não foi comunicado na inspeção no local, nem tampouco sabia da realização de perícia, que fora realizada de forma unilateral pela REQUERIDA, violando as normas de direito do consumidor.
A REQUERIDA, neste caso, está fazendo JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS, pois: (i) acusou, (ii) não deu direito de defesa, (iii) condenou e agora está aplicando ao requerente uma penalidade, quando de forma coercitiva obriga a pagar uma dívida que não reconhece e que não deu causa.
Por estas razões, em decorrências das frustradas tentativas administrativas de solucionar seu problema, e pelo desrespeito ao consumidor, não restou outra solução a parte autora senão pleitear seus direitos judicialmente. [...] Este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência pela Decisão/Mandado ID nº 23477443.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação pelo Doc.
ID nº 27423676, ocasião em que sustentou o rigor do procedimento previsto no art. 129 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, regularidade do procedimento de constatação, bem como inexistência de danos morais.
No mais, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Ressalto que o feito tramitou regularmente, não havendo preliminares ou nulidades a serem superadas.
A questão central da presente demanda refere-se ao débito cobrado pela concessionária, apurado previamente na unidade consumidora, no valor de R$ 9.477,91 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), enquanto o autor pleiteia a declaração de inexistência da cobrança.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público encontra fundamento na Constituição Federal (art. 37, § 6º) e no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva.
O artigo 22 do CDC estabelece que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
A concessionária ré, por ser prestadora de serviço público, está sujeita às regras do artigo 14 do CDC, respondendo objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Para se eximir dessa responsabilidade, deve comprovar a inexistência de nexo causal, conforme o disposto no § 3º do artigo 14 do CDC.
Na contestação, a concessionária alegou a regularidade da cobrança, sustentando que, após vistoria, lavrou o TOI, onde identificou irregularidades na unidade consumidora, consistentes na violação de dois lacres e na existência de um jump no borne do medidor.
Ora, compulsando os autos observa-se que, em nenhum momento, a empresa requerida comprovou, de fato, a irregularidade apontada no TOI, diante da manifesta impossibilidade de presunção de irregularidade de qualquer ato criminoso, supostamente, perpetrado pelo consumidor.
Ademais, a meu sentir, o TOI, prova produzida unilateralmente constatando suposto desvio de energia elétrica no relógio medidor, não ostenta atributo da presunção de legitimidade, por violar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não menos importante, a alegação de que é dada oportunidade de defesa ao consumidor depois da inspeção não é totalmente verdadeira, porque o procedimento de constatação de débito é realizado perante a mesma empresa que faz a inspeção, determina o valor a ser pago e, ao final, faz a cobrança, não havendo aí asseguramento do devido processo legal e das garantias a ele inerentes.
Lado outro, a requerida não demonstrou nos autos a realização de manutenção periódica no equipamento, visto que o suposto consumo irregular ocorreu, aparentemente, por 27 (vinte e sete) meses.
Impossível, portanto, reconhecer que, durante todo esse tempo, não havia possibilidade de verificação de falha, até mesmo porque este ônus não pode ser transferido ao consumidor.
Em outras palavras, não se tem por justificativa a ciência do defeito, decorrido mais de dois anos a partir da aludida adulteração, mesmo porque eventual adulteração no medidor não pode ser automaticamente atribuído ao usuário e seria de fácil constatação pelos técnicos da ré, por ocasião das medições mensais realizadas no referido período, zelando, assim, pelos princípios da celeridade e da segurança jurídica.
Outrossim, o retardo na constatação da falha, no contexto de ausência de prova de conduta fraudulenta do usuário, acabou por gerar exigência de valor elevado, em afronta aos ditames da boa-fé e do equilíbrio das relações entre consumidor e fornecedor, princípio esculpido no inciso III, do artigo 4º, do Diploma Consumerista.
Não há, desta forma, como afastar que tal comportamento, reiterado ao longo de mais de trinta meses, seja admitido como ato de liberalidade da Ré, constituindo evidente hipótese de supressio, ou seja, a renúncia tácita ao direito de efetuar a cobrança pela diferença apurada.
No mesmo sentido já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM REQUERIMENTIO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
COBRANÇA ILEGAL, POR DÉBITO INSUBSISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
TOI QUE NÃO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E APURAÇÃO DO CONSUMO NA UNIDADE.
ABUSIVA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
SÚMULAS 198 E 256 DO TJRJ.
CANCELAMENTO E EXPURGO DAS COBRANÇAS COM DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E PAGOS, ANTE A INOCORRÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À CONSUMIDORA.
SÚMULAS 89, 192, 194 E 343 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE REDUZ A R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E ANTE OS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (0042733-70.2019.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/04/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Portanto, diante de todas as considerações feitas acima, imperiosa a declaração de inexistência do débito objeto da presente lide.
Quanto aos danos morais, a referida indenização encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Em matéria consumerista, o dano moral está previsto no artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sentido amplo, dano moral é a violação de direito ou de atributo da personalidade, abrangendo também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas e direitos autorais.
A meu ver, a cronologia dos fatos, tal como reproduzida nos autos, fala por si mesma, eis que houve ponderável sofrimento do autor, que experimentou cobrança relativa à fraude não devidamente comprovada, e, ainda, foi obrigado a se socorrer do Poder Judiciário a fim de ver restabelecido o status quo ante.
Logo, o dever de indenizar é medida que se impõe.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, o potencial econômico do lesante, a ideia de atenuação dos prejuízos do demandante e o sancionamento do réu a fim de que não volte a praticar atos lesivos semelhantes contra outrem.
Acrescente-se que o valor da indenização deve atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar em enriquecimento sem causa.
Assim, sopesando as balizas impostas pela proporcionalidade, razoabilidade, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir do arbitramento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, a fim de DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO de R$ 9.477,91 (nove mil, quatrocentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), oriundo do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI sob nº 9504198, bem como CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de 1% (um por cento) de juros moratórios mensais a partir do arbitramento..
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido pelo Autor.
Em tempo, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
11/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 17:14
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
25/02/2025 17:14
Processo Inspecionado
-
21/01/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 05:24
Decorrido prazo de MISSIAS COGO em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:25
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 11:33
Processo Inspecionado
-
30/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MISSIAS COGO em 09/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 21:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/08/2023 21:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/07/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:40
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2023 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
27/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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05/05/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 14:19
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 13:30 Santa Leopoldina - Vara Única.
-
31/03/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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