TJES - 5000429-22.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 09:53
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
09/06/2025 14:55
Processo Inspecionado
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09/06/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA COSTA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000429-22.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SONIA DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELIEDINA GONCALVES DA SILVA - ES28325 DECISÃO Maria Sônia da Costa, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou subsidiariamente benefício por incapacidade temporária acidentária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado nos autos.
Narra a autora ser contribuinte facultativa da Previdência Social desde 2011, razão pela qual solicitou em 23/10/2024 o benefício por incapacidade, diante de ser portadora de dorsalgia crônica (CID M54) e lesões no ombro (CID M75), patologias estar que acarretam intensas dores lombares e cervicais, irradiando para os membros inferiores e superiores, com limitação funcional severa.
Relata que o pedido administrativo foi indeferido sob justificativa de ausência da capacidade laborativa.
Argumenta, todavia, que os exames médicos confirmam a gravidade das lesões e atestam expressamente a necessidade de afastamento laboral por tempo indeterminado.
Portanto, liminarmente, pugna que a requerida implemente em seu favor o benefício por incapacidade.
Com a inicial vieram acostados documentos. É o breve relatório.
Decido (fundamentação).
Examinei detidamente os autos e tenho que não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC.
Esta medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida.
Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo não ter o autor comprovado o alegado.
Explico.
A negativa administrativa, datada em 07/03/2025, acostado no Id. 64667968, indica ter sido o benefício por incapacidade temporária negado “pois a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual”.
Em análise aos autos, noto não ter a autora juntado documentos médicos recentes que contradizem a decisão administrativa, razão pela qual até prova em contrário, o ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade.
Assim, tenho que não estão devidamente comprovados os requisitos para o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito alegado e a existência de risco associado à demora no julgamento da demanda).
Todavia, importante ressaltar que a presente decisão é proferida em sede de cognição sumária, postergando o contraditório.
Sendo assim, a revogabilidade paira sobre a manifestação judicial ora lançada.
De tal modo, considerando os fatos postos, indefiro a tutela de urgência, face a carência de provas. À luz do art. 99, § 3º, do CPC, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça descritos no art. 98, § 1º, do CPC.
Verificado que é improvável a conciliação, deixo de designar audiência de mediação, nos moldes do art. 334, § 4º do CPC.
Cite-se a autarquia requerida para, se desejar apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 10 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/03/2025 17:53
Expedição de Citação eletrônica.
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12/03/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 18:03
Processo Inspecionado
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10/03/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA SONIA DA COSTA - CPF: *36.***.*09-38 (REQUERENTE).
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10/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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