TJES - 5020067-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para FELIPE DE JESUS SANTOS (PACIENTE).
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020067-62.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FELIPE DE JESUS SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE PINHEIROS - VARA ÚNICA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020067-62.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE PINHEIROS - VARA ÚNICA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM PERICULOSIDADE DO AGENTE E RISCO À VÍTIMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Felipe de Jesus Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única de Pinheiros, visando à revogação da prisão preventiva decretada em ação penal que apura suposta prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (arts. 129, §13, e 147, §1º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/06).
Sustenta ausência de fundamentação idônea para a medida extrema, inexistência de descumprimento prévio de medidas protetivas e afronta aos princípios constitucionais do estado de inocência e da liberdade provisória.
Requer, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea; e (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis justificam a revogação da segregação cautelar ou a substituição por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação empregada pela autoridade judicial ao decretar a prisão preventiva do paciente não se baseia em presunções abstratas, mas em elementos concretos, como a resistência do paciente à prisão e sua conduta hostil no contexto de violência doméstica, configurando periculosidade concreta e risco à integridade física e psicológica da vítima. 4.
O magistrado de piso observou os requisitos dos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal, ressaltando a gravidade das condutas e os pressupostos do art. 313, incisos I e III, do CPP, com fundamento na pena máxima cominada e no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais.
Precedentes: STJ, AgRg no HC n. 795.928/RS e AgRg no HC 712.636/PR. 6.
A segregação cautelar visa à proteção da vítima e à preservação da ordem pública, sendo medida excepcional aplicada em estrita observância às normas legais e com fundamentação idônea, não configurando antecipação de pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva exige fundamentação idônea baseada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Condições pessoais favoráveis do réu não afastam a segregação cautelar quando presentes fundamentos legais que justifiquem a medida. 3.
A decretação da prisão preventiva em estrita observância às normas legais e com fundamentação adequada não viola o estado de inocência nem configura antecipação de pena.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, incisos I e III, e 319; CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 129, §13, e 147, §1º; Lei 11.340/06.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 795.928/RS, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, DJe 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 712.636/PR, rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5020067-62.2024.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal IMPETRANTE: FELIPE DE JESUS SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE PINHEIROS - VARA ÚNICA RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de FELIPE DE JESUS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única de Pinheiros, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta prática de violência doméstica e familiar (arts. 129, §13, e 147, §1º do Código Penal c/c Lei 11.340/06).
A impetrante sustenta, em síntese, a carência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, especialmente pela ausência de descumprimento prévio de medidas protetivas.
Nessa esteira, aduz que a segregação cautelar afronta princípios constitucionais, como o estado de inocência e a garantia de liberdade provisória.
Portanto, a medida extrema, no caso concreto, configura verdadeira antecipação de pena.
Ademais, ressalva as condições pessoais favoráveis do paciente como, por exemplo, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Forte nestes argumentos, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para que seja posto, o paciente, em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
Em cotejo ao processado, acerca da alegação de suposta fundamentação inidônea, verifico que não se trata de mera presunção abstrata, mas de elementos extraídos dos autos, como a resistência do paciente durante a prisão e sua postura hostil em contexto de violência doméstica, fatores que justificam a segregação cautelar.
Veja-se, conforme o termo de audiência de custódia extraído (id: 57116770): "O autuado demonstrou violência exacerbada, uma personalidade voltada à violência, que não se acata nem mesmo com a presença da força policial, o que coloca em xeque a integridade física e psicológica da mulher, no caso vulnerável, uma vez que a conduta do mesmo sempre se inclina para a resolução das coisas, partindo do âmbito para a violência e não do diálogo".
Nesse bojo, a decisão da autoridade coatora indicou elementos que evidenciam a gravidade das condutas imputadas ao paciente, além de periculosidade concreta e risco à vítima.
Assim, não distante do presente entendimento, reconheço que tais circunstâncias dão ensejo para uma análise específica na decretação do cárcere preventivo.
Não obstante aos fatos concretos narrados, ainda em sede de homologação da prisão em flagrante em preventiva, valido que foi devidamente ressaltado pelo magistrado de piso os pressupostos objetivos para decretação de tal medida extrema, conforme disposição do art. 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o somatório das penas máximas dos crimes é superior a quatro anos e trata-se de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Esclareço, no ponto, que supostas condições pessoais favoráveis do coacto, por si só, não garantem a revogação do enclausuramento preventivo. (AgRg no HC n. 795.928/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
Sendo assim, torna-se necessária a manutenção da medida extrema, já que a fundamentação empregada pelo magistrado de piso encontra-se em consonância a com a legislação penal e a jurisprudência Pátria, inexistindo ilegalidade apta a ensejar o seu relaxamento/revogação, não se mostrando suficientes para o resguardo da ordem pública as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. (AgRg no HC 712.636/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022).
Por fim, não verifico suposta violação ao estado de inocência ou ao direito à liberdade provisória quando a prisão preventiva é decretada em estrita observância às normas legais e com fundamentação idônea.
No caso em exame, a segregação visa à proteção da vítima e à preservação da ordem pública, não configurando qualquer antecipação de pena.
Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
11/03/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:46
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE DE JESUS SANTOS (PACIENTE)
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:55
Decorrido prazo de MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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27/01/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 15:14
Não Concedida a Medida Liminar MIKAELLA DE ALMEIDA CANGUSSU - CPF: *38.***.*78-00 (IMPETRANTE).
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21/01/2025 18:58
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/01/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
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07/01/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 16:43
Determinada Requisição de Informações
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30/12/2024 18:05
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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30/12/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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