TJES - 5014549-91.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDREA PIANCA DOMINISINI em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014549-91.2024.8.08.0000 RECORRENTE: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA Advogados do RECORRENTE: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734, LORRANY DE OLIVEIRA REIS - MG213213 RECORRIDO: ANDREA PIANCA DOMINISINI Advogado do RECORRIDO: LAYNA PIANCA DOMINISINI - SP493551 DECISÃO BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12431514 ), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 11149317), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, manejado pelo Recorrente em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória-ES, por meio da qual deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a Recorrente, “forneça à autora, em 24 (vinte quatro) horas, o tratamento médico, por sua rede credenciada de prestadores de serviço, com o medicamento SPRAVATO 28 mg (Estamina Nasal), conforme as dosagens e recomendações médicas indicadas ao ID 50128442, bem como realize o custeio de suas aplicações”, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais).
O Acórdão objurgado ostenta o seguinte teor, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (SPRAVATO 28 MG - ESCETAMINA INTRANASAL).
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017). 2.
No caso dos autos, observa-se tanto a plausibilidade jurídica do direito afirmado pela agravada, como a presença do requisito do risco de dano irreparável à integridade física dela, denotando que o periculum in mora na hipótese é inverso, porque milita em favor da vida da recorrida. 3.
Considerando que a natureza da demanda e os fundamentos da decisão impugnada, privilegia-se os termos da interlocutória recorrida, máxime porque, além de possuir índole eminentemente provisória, não traduz teratologia que justifique sua reforma, ainda que parcial. 4.
Agravo de Instrumento não provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5014549-91.2024.8.08.0000, Órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador JANETE VARGAS SIMOES, Data de julgamento: 27 de novembro de 2024).
Opostos Embargos de Declaração a conclusão foi mantida (id. 12326161).
Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 300, do Código de Processo Civil e ao artigo 10, inciso VI, da Lei n° 9.656/98, sustentando “não ser obrigatório o fornecimento de medicamento de uso domiciliar pelas operadoras de planos de saúde”.
Devidamente intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (id. 13737796).
Com efeito, verifica-se, de plano, que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que o Acórdão objurgado não representa, na linha do que preconiza o artigo 105, caput, da Constituição Federal, causa decidida em única ou última instância, notadamente porque o Acórdão que confirma a Decisão que deferiu a liminar pleiteada pela Recorrente, ostenta natureza jurídica precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR REVOGADA.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
SÚMULA 735 DO STF.
REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão que aprecia pedido liminar, nos termos da Súmula 735/STF. 2.
A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3.Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4.
Não é cabível a condenação ao pagamento de honorários recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.556.671/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL.
LEI DO INQUILINATO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PRESSUPOSTOS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 735 DO STF.
DESPEJO LIMINAR.
PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CAUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela.
Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. 2.
A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar.
Precedente 3.
A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo. 4.
Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Por conseguinte, é assente a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, sob óbice da Súmula n° 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
24/06/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 12:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2025 08:26
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 14:42
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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22/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDREA PIANCA DOMINISINI em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014549-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA AGRAVADO: ANDREA PIANCA DOMINISINI Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL CIOGLIA LOBAO - MG86734, LORRANY DE OLIVEIRA REIS - MG213213 Advogado do(a) AGRAVADO: LAYNA PIANCA DOMINISINI - SP493551 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida ANDREA PIANCA DOMINISINI para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12431514, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 4 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
04/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 09:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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17/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014549-91.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA AGRAVADO: ANDREA PIANCA DOMINISINI RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Em que pese o inconformismo da embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2.
Embargos declaratórios rejeitados, sem aplicação à embargante da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude da previsão da súmula n.º 98, do STJ, com a advertência de que “[...]a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento nº 5014549-91.2024.8.08.0000 Embargante: Best Senior Operadora de Saúde Ltda.
Embargada: Andrea Pianca Dominsini Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão ID. 11149317 que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a embargante, “forneça à autora, em 24 (vinte quatro) horas, o tratamento médico, por sua rede credenciada de prestadores de serviço, com o medicamento SPRAVATO 28 mg (Estamina Nasal), conforme as dosagens e recomendações médicas indicadas ao ID 50128442, bem como realize o custeio de suas aplicações”, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). (ID. 9909552, fl. 326) Em suas razões, a pretexto de prequestionamento de matérias, a embargante alega basicamente que o julgado ostenta omissão “[...] em relação à Lei 14.454/22 que obriga planos de saúde a fornecer cobertura fora do rol da ANS apenas se houver evidências científicas e de plano terapêutico; ou até mesmo uma recomendação pela CONITEC, ou de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional[...]”, bem como sobre a natureza domiciliar de sua aplicação.
Além disso, aduz que o acórdão é contraditório, na medida em que o tratamento da recorrida não se dá “[...]com o medicamento requerido, conforme bula abaixo, sendo necessário num, inicialmente, a hospitalização da paciente, o que não foi feito[...]”. (ID. 11925976) Sem contrarrazões. É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
Vitória, 31 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a pretexto de prequestionamento de matérias, o embargante alega que o julgado ostenta omissão “[...] em relação à Lei 14.454/22 que obriga planos de saúde a fornecer cobertura fora do rol da ANS apenas se houver evidências científicas e de plano terapêutico; ou até mesmo uma recomendação pela CONITEC, ou de um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional[...]”, bem como sobre a natureza domiciliar de sua aplicação.
Além disso, aduz que o acórdão é contraditório, na medida em que o tratamento da recorrida não se dá “[...]com o medicamento requerido, conforme bula abaixo, sendo necessário num, inicialmente, a hospitalização da paciente, o que não foi feito[...]”. (ID. 11925976) Entretanto, constou clarividente do aresto embargado que, como se trata de uma impugnação a decisão liminar do juízo de origem, “[...]a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017).
Nessa medida, foi ressaltado expressamente que restaram identificados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência em favor da embargada, uma vez que “[...]suficiente comprovado o diagnóstico da autora de “CID-10 correspondente ao código de F32.2 (Episódio Depressivo Grave, sem sintomas psicóticos)” e a gravidade do seu quadro clínico (ID 50128442), bem como a necessidade do fornecimento do tratamento indicado na inicial, em razão da especificidade do caso, sob pena de pôr em risco a sua vida.
Ainda, está sedimentado que a Requerente é beneficiária do plano de saúde da Requerida, conforme demonstrado ao ID 50129008, e que houve a determinação pela médica que acompanha o quadro clínico da autora, Dra.
Elizandra Cola (CRM/ES 14706) a necessidade de liberação urgente do medicamento em questão (Spravato 28 mg – escetamina intranasal), nos moldes do relatório médico ao ID 50128442.[...]” Além disso, foi referenciado precedente jurisprudencial deste sodalício ao apreciar casos assemelhados e com o mesmo medicamento em debate, do qual sobressai que “[...]Há diversas Notas Técnicas dos NatJus nºs 103074, 134981, 83706, 74979 e 872/2022 indicando evidências de que o medicamento SPRAVATO vem apresentando bons resultados no tratamento de pacientes com condição similar à da agravada.[...]” (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009331-19.2023.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 24/Nov/2023) Fácil, então, da leitura das razões recursais, a constatação de que a embargante em verdade intenta a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria os seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
A propósito, a Corte uniformizadora da jurisprudência pátria tem assentado que “[...]nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.[...]” (AgInt no AgRg no AREsp 621.715/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016), o que, como delineado alhures, não se evidencia no caso concreto.
Ademais, anoto que segundo a orientação proveniente do e.
STJ, “[,,,]a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no texto constitucional, não impõe ao magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, tampouco de utilizar-se dos fundamentos que entendam ser os mais adequados à solução da causa, bastando a existência de fundamentação suficiente ao deslinde da questão.[...]” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1290638/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019) Pelo exposto, rejeito os embargos declaratórios, deixando de aplicar à recorrente a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em virtude da previsão da súmula n.º 98, do STJ, advertindo-a, todavia, “[...]que a reiteração de recurso protelatório pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil, além das demais sanções cabíveis.[...]” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 441.842/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.) É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 18.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
12/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREA PIANCA DOMINISINI em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:11
Juntada de Petição de recurso especial
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24/02/2025 18:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 17:19
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:50
Conhecido o recurso de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/11/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
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08/11/2024 17:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/11/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 18:28
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDREA PIANCA DOMINISINI em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:11
Decorrido prazo de BEST SENIOR OPERADORA DE SAUDE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2024 13:03
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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14/09/2024 13:03
Recebidos os autos
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14/09/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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14/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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