TJES - 0000041-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 19:08
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para FRANCIELE SOUZA DE JESUS - CPF: *81.***.*65-22 (PACIENTE) e LUDIMILA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*63-06 (PACIENTE).
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01/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUDIMILA SANTANA DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCIELE SOUZA DE JESUS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:33
Publicado Acórdão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000041-94.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: FRANCIELE SOUZA DE JESUS e outros COATOR: JUIZO DE DIREITO DE SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000041-94.2025.8.08.0000 PACIENTES: FRANCIELE SOUZA DE JESUS, LUDIMILA SANTANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: FERNANDO LEITE SABINO - DF60520, LUIZ ANTONIO FRANCISCO - ES34794 COATOR: JUIZO DE DIREITO DE SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELA MAGISTRATURA DE PRIMEIRO GRAU.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
DADOS DE GPS DE VIATURAS E REGISTROS DE COMUNICAÇÃO COM O COPOM.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Franciele Souza de Jesus e Ludmila Santana de Oliveira, contra ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus/ES, nos autos do Processo nº 0000332-84.2024.8.08.0047.
Pleiteia-se a suspensão de audiência e a realização de diligências (dados de GPS das viaturas, registros de comunicação com o COPOM e outras provas) para apuração da legalidade da abordagem policial e garantia de julgamento justo.
A denúncia narra que as pacientes foram flagradas mantendo 125 pedras de substância análoga a crack para fins de tráfico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento de diligências requeridas pela defesa caracteriza cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa; e (ii) definir se o Habeas Corpus constitui meio idôneo para análise de decisões que indeferem produção de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de diligências pelo Juízo de origem, fundamentado no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não constitui cerceamento de defesa quando demonstrada a irrelevância, impertinência ou caráter protelatório das provas requeridas.
A análise da imprescindibilidade de provas, como dados de GPS das viaturas policiais e registros de comunicação com o COPOM, compete ao magistrado condutor do feito, que, por estar mais próximo dos fatos e das partes, possui melhores condições de avaliar a necessidade probatória.
Não cabe, na via estreita do Habeas Corpus, a análise aprofundada de provas ou questionamento sobre a conveniência de diligências indeferidas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
O princípio da confiança no juiz natural reforça a presunção de acerto das decisões proferidas por magistrados que conduzem a instrução, salvo demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no caso em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: O indeferimento fundamentado de diligências pela magistratura, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, não configura cerceamento de defesa, salvo demonstração de imprescindibilidade probatória.
O Habeas Corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas ou revisão de juízo de conveniência do magistrado acerca de diligências requeridas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HC 5016564-33.2024.8.08.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel.ª Des.ª Substituta Adriana Costa de Oliveira, julgado em 25/11/2024.
STJ, AgRg no HC 934.135/SE, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe 25/11/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0000041-94.2025.8.08.0000 PACIENTES: FRANCIELE SOUZA DE JESUS, LUDIMILA SANTANA DE OLIVEIRA Advogados do(a) PACIENTE: FERNANDO LEITE SABINO - DF60520, LUIZ ANTONIO FRANCISCO - ES34794 COATOR: JUIZO DE DIREITO DE SÃO MATEUS - 1ª VARA CRIMINAL VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCIELE SOUZA DE JESUS e LUDMILA SANTANA DE OLIVEIRA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS, nos autos do Processo tombado sob nº 0000332-84.2024.8.08.0047.
Os impetrantes sustentam que o juízo de origem indeferiu as diligências requeridas (como obtenção de dados de GPS das viaturas policiais e registros de comunicação com o COPOM), as quais seriam essenciais para apurar a legalidade da abordagem policial, corroborar ou contradizer os depoimentos dos policiais, bem como assegurar um julgamento justo.
Assim, requerem a concessão da ordem para assegurar os direitos constitucionais das pacientes de produção das provas.
A respeito dos fatos objeto da ação penal, emerge da denúncia que, no dia 26 de junho de 2024, na Rua Vinte e Sete, Bairro Guriri Norte, São Mateus/ES, as rés Franciele Souza de Jesus e Ludimila Santana de Oliveira foram flagradas por policiais militares mantendo em depósito, com intuito de tráfico, 125 pedras de substância análoga a crack, sem autorização legal.
Narra-se que a abordagem policial ocorreu após denúncia de moradores que observaram as acusadas escondendo as drogas em um monte de areia.
Durante a operação, foram apreendidos R$ 130,00 (centro e trinta reais) com Ludimila e R$ 200,00 (duzentos reais) com Franciele, ambos em notas fracionadas.
No local indicado pelas testemunhas, as drogas foram localizadas, confirmando o relato inicial.
Após detida análise dos autos, entende-se que não houve demonstração da probabilidade do direito.
Importante observar que este eg.
Tribunal já decidiu que “Não cabe, na via estreita do Habeas Corpus, a análise aprofundada das provas para questionar a autoria e a materialidade, uma vez que essa análise deve ser realizada na fase de cognição exauriente” (TJES, HC 5016564-33.2024.8.08.0000. 2ª Câmara Criminal.
Rel.ª Des.ª Substituta Adriana Costa de Oliveira.
Julgado em 25/11/2024).
Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “cabe ao Magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
O indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia”(…) (AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) As diligências requeridas pela defesa das rés foram indeferidas de modo devidamente fundamentado pelo magistrado (id. 56708895), em observância ao art. 400, § 1º, do CPP, sem evidências de teratologia ou ilegalidade na decisão objeto da impetração.
Senão vejamos: “(…) Inicialmente, destaco que, em sua maioria, tratam-se de pedidos genéricos, carentes de fundamentação legal apta a ensejar seu acolhimento.
Quanto às informações a respeito das viaturas utilizadas na abordagem e os nomes dos policiais envolvidos, estas podem ser encontradas facilmente no BU nº 54956714 e no IP.APFD nº 0054956714.24.06.0915.21.315, em anexo ao ID 45737275 e ao ID 47346493.
Já sobre os dados de GPS das viaturas envolvidas na abordagem, não resta demonstrada a imprescindibilidade da medida para o deslinde da causa, de modo que a “justificativa” apresentada junto ao pedido é totalmente genérica.
Vale dizer ainda que tais dados são sigilosos e o deferimento de tal pedido pode comprometer a segurança das operações policiais, colocando em risco, inclusive, a segurança dos agentes.
Em relação às comunicações entre os policiais envolvidos e o COPOM, sob o argumento de que tais gravações são essenciais para aferir a consistência das informações que embasaram a ação policial e a veracidade da denúncia, na verdade, esta é prescindível para a instrução processual.
Isso porque a conclusão acerca da materialidade e da autoria delitiva deve se basear nos elementos concretos trazidos aos autos e não meramente na gravação.
Ademais, eventuais dúvidas da Defesa podem e devem ser dirimidas por meio de questionamentos feitos diretamente aos policiais militares, em momento oportuno, durante a audiência de instrução e julgamento.
Por fim, o histórico de ocorrências na região e o relatório interno da unidade policial também configuram-se provas irrelevantes, porque, reafirmo, as informações necessárias para a devida apuração do crime já foram juntadas no BU nº 54956714, que contém as declarações prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência.
Além disso, tais dados são sigilosos e servem no controle interno da própria instituição, se tratando de informação sensível e que pode atrapalhar o fluxo de operações da polícia militar.
Por fim, sobre a oitiva da policial militar que contribuiu para a busca nas denunciadas, verifico que não há informação de que uma agente feminina tenha realizado a abordagem, mas sim as testemunhas policiais 1º SGT/PMES Gabriel Custódio e SD/PMES Carlos Magno Barreto dos Santos, conforme se verifica no ID 45737275.(…)”.
Inclusive, em consulta aos autos da ação penal no sistema PJE (acesso pelo link “Dados do processo referência), verifiquei que a instrução processual restou concluída em 21/01/2025, sendo que, consoante Termo de Audiência (ID 61637016, autos principais), os patronos das rés, na fase do art. 402, do CPP, novamente requereram fosse oficiado ao Batalhão da PM para fornecer os dados do GPS das diligências policiais, o que fora, mais uma vez, indeferido de modo fundamentado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de São Mateus.
Em seguida, foi aberto prazo para as partes apresentarem alegações finais escritas.
Portanto, em sede de cognição sumária, pertinente ao Habeas Corpus, a defesa não comprovou a essencialidade de tais provas e que o indeferimento fundamentado do juízo a quo configurou afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Além disso, deve-se privilegiar o princípio da confiança do Juízo da causa, ou seja, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do magistrado primevo, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança os contornos fáticos que balizaram a deflagração da ação penal.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
13/03/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 09:41
Denegado o Habeas Corpus a FRANCIELE SOUZA DE JESUS - CPF: *81.***.*65-22 (PACIENTE)
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07/03/2025 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de LUDIMILA SANTANA DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de FRANCIELE SOUZA DE JESUS em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 10:47
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 10:46
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 17:12
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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27/01/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 16:33
Não Concedida a Medida Liminar FRANCIELE SOUZA DE JESUS - CPF: *81.***.*65-22 (PACIENTE) e LUDIMILA SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*63-06 (PACIENTE).
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22/01/2025 16:01
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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22/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/01/2025 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:03
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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22/01/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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