TJES - 5000656-32.2024.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:38
Expedição de Comunicação via correios.
-
13/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:59
Transitado em Julgado em 05052025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU).
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03/04/2025 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000656-32.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DA SILVA OLIVEIRA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 SENTENÇA JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual, cumulada com repetição do indébito e danos morais em face da AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS, igualmente identificada.
Em síntese, afirma ser aposentado pelo INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais referentes a contribuição em favor da requerida sem o seu consentimento.
Ainda, descreve que a associação não representa a categoria profissional do autor, desconhecendo, pois, tal contratação.
Em razão disso, ajuizou a presente ação visando, liminarmente, que o requerido suspenda as cobranças automáticas.
No mérito, requer a declaração de inexistência de débitos, sendo rescindido qualquer contrato, confirmação da liminar, indenização por danos morais e repetição de indébito.
Decisão de ID 45364173, em que foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e a gratuidade da justiça ao autor.
Citada, ID 48114404, a parte demandada não apresentou contestação, precluindo-se o prazo.
Intimada a parte autora, requer a aplicabilidade dos efeitos da revelia, além de alegar não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 335, do Código de Processo Civil, o que passo a proferir ante a desnecessidade de produção de outras provas mais extensas – ID 52215375.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório dos autos.
Fundamento e decido.
Trata-se, portanto, de ação em que o autor visa ser declarada a inexistência de relação jurídica contratual, com a consequente condenação da associação ré em devolver em dobro quantia descontada, além de danos morais.
A teor do disposto no art. 355 do CPC, cabível é o julgamento antecipado da lide, visto que além de pleiteado pela parte autora, a matéria está lastreada em prova documental suficiente.
Neste passo, embora citada a parte ré, manteve-se inerte e não apresentou nenhuma impugnação aos autos, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA.
Sabe-se que referida circunstância, nos termos do que preceitua o art. 344 do CPC, induz na presunção de veracidade das alegações contidas da exordial em desfavor do réu.
Todavia, há que se destacar que os efeitos da revelia dizem respeito à presunção de veracidade dos fatos, não do direito alegado e que deve embasar o pedido.
Atrelada a ocorrência da revelia, há provas suficientes dos argumentos trazidos na inicial pela autora, notadamente ao extrato que atesta os descontos – ID 43326975, acompanhadas dos respectivos comprovantes, razão pela qual a ação será julgada procedente.
Como cediço, o reconhecimento da revelia e a aplicação de seu efeito material não implicam procedência automática do pedido.
Em várias oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça, bem assim o nosso Tribunal de Justiça Capixaba, já se manifestaram no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial pode ser derruída caso produzida prova em sentido contrário.
Vejamos: “Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). (STJ; AgRg no AREsp 204.908/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 04/11/2014, DJe 03/12/2014).” “Ainda que tenha ocorrido a revelia, os seus efeitos não induzem, necessariamente, na procedência automática do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, de modo que cabe ao julgador o detido exame das condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor. (TJES; AC 0005976-14.2009.8.08.0021; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 06/10/2020; DJES 18/11/2020)”.
Inobstante, tenho que é o caso de procedência do pedido.
Passo, pois, a deliberar.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
Os nossos Tribunais Superiores tem assim deliberado: "RESPONSABILIDADE CIVIL Declaratória c/c indenizatória Desconto indevido de contribuição para a associação ré, do benefício previdenciário do autor É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados Autor e ré que nunca tiveram qualquer relação jurídica que justificasse os descontos Autor, na hipótese, que se afigura como consumidor por equiparação, dando azo à aplicação, ao caso, do previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Dano moral Ocorrência Quantum indenizatório majorado para R$ 10 mil Ajuste, de ofício, da sentença, quanto ao dies a quo da repetição dos valores, que deve ser a data de cada desconto indevido Apelo provido" (Ap. n. 1002792-72.2019.8.26.0541, rel.
Des.
Rui Cascaldi, j. 05.04.2021).
Outrossim, a questão em debate já restou apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações jurídicas análogas.
No Recurso Especial 267.530, DJ de 12.03.2001, assim como no Recurso Especial 254.467, DJ de 05.03.2001, ambos relatados pelo il.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, restou assim deliberado: “O fato de se tratar de uma associação, com estatutos aprovados em assembléia-geral, não desonera a ré da obrigação de prestar serviços a seus associados, e nessa prestação deve ela atender ao mínimo que se exige de quem atua na área.
A forma assumida pela empresa que se dispõe a oferecer plano de saúde a seus clientes, sejam estes chamados de contribuintes, associados, beneficiários, ou que outro nome tenha, não a dispensa da exigência de oferecer, em contraprestação ao pagamento das mensalidades, o mínimo de segurança que a própria lei hoje prevê.” De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Dito isso, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao autor prova de fato negativo.
Nesse sentido, há muito a doutrina já se manifestava: "Se a declaratória for o que chamamos de 'negativa', isto é, se o autor quiser provar que não existe relação jurídica, basta dizer que ela não existe, apresentando, se tiver, provas de sua inexistência, o que nem sempre será possível; ao réu, entretanto, que contestar, caberá o ônus principal, invertendo-se, aí, a situação: deverá comprovar a existência da relação" (CORRÊA, Orlando de Assis.
Ação Declaratória e Incidente de Falsidade (Teoria e Prática), Rio de Janeiro: Aide, 1989, p. 53). "Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inautenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido" (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Riode Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Não é possível, por óbvio, exigir de alguém que produza prova de fato que nega ou fato negativo, cabendo à ré, no presente caso, comprovar que a requerente firmou a obrigação que deu ensejo a negativação discutida.
Cabe a associação ré, portanto, a comprovação cabal de que o autor vinculou-se à referida pessoa jurídica plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesta vereda, extrai-se dos autos ausência de qualquer documento hábil a indicar que o autor havia se associado a ré e, de consequência, autorizado os referidos descontos em seu benefício previdenciário, os quais, conforme documento de ID 43326975, se iniciaram em dezembro/2023.
Assim sendo, competia a Confederação ré juntar aos autos qualquer elemento de convicção a ensejar a contratação por parte do autor, o que não fez, não se desincumbindo de seu ônus.
Alterando a compreensão da presente decisão, colaciono entendimento jurisprudencial que corrobora o posicionamento deste Juízo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Ab initio, desassiste razão à apelante quando aduz preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em liça.
O fato de a recorrente ostentar natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a aplicação da legislação consumerista, se observadas as demais características evocadoras da regulamentação tuitiva, mormente a vulnerabilidade do destinatário dos serviços.
Doutrina.
Precedentes do TJRJ. 2.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais em que a autora alegou que as rés implementaram descontos, no valor de R$ 26,53 (vinte seis reais e cinquenta e três centavos) mensais cada, em sua pensão recebida junto ao INSS, e que os débitos seriam indevidos, já que nunca manteve qualquer relação jurídica com as demandadas. 3.
Caberia às associações rés, portanto, a comprovação cabal de que a autora vinculou-se às referidas pessoas jurídicas plenamente ciente da natureza das obrigações assumidas, ônus que lhe competia por força do art. 14, § 3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
Nesta vereda, extrai-se dos autos que a parte ré juntou aos autos a ficha de adesão da autora às entidades associativas, comprometendo-se com o pagamento das mensalidades.
A demandante aduziu, porém, que suas assinaturas foram colhidas mediante fraude, provavelmente no momento da contratação de algum empréstimo no INSS. 5.
Ante à hipossuficiência autoral, em cotejo com as disposições do Estatuto Consumerista, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova a fls. 220 (000220), transferindo o encargo probatório para as demandadas, além de lhes oportunizar nova manifestação nos autos acerca dos elementos probatórios a produzir, ante a reversão efetuada.
Ainda assim, as rés manifestaram-se no sentido de não ter nenhuma outra prova a produzir. 6.
Competir-lhes-ia requerer a produção da competente prova pericial sobre o jamegão da autora aposto no termo associativo, ou simplesmente trazer ao caderno processual elementos demonstrativos de que a recorrida usufruiu dos supostos serviços oferecidos pelas associações.
Apenas assim lograriam desincumbir-se as rés do ônus da prova que sobre elas recai em virtude do regime de responsabilidade objetiva consagrado no Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório determinada nos autos. 7.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ele titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 8. É fato público e notório, outrossim, que as requeridas são investigadas em inquéritos civis por obrar de modo similar em milhares de outros casos congêneres, inclusive com veiculação de matérias na grande mídia que noticiam o seu descredenciamento junto ao INSS, justamente em razão das suspeitas de fraude.
Na jurisprudência deste Tribunal, são numerosos os casos de aposentados insurgindo-se contra estas mesmas rés por descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, corroborando os fatos suso expendidos.
Precedentes desta Corte. 9.
Irrepreensível, portanto, o atuar do togado sentenciante que declarou a inexistência dos débitos e determinou a restituição dos valores já descontados da pensão autoral, consoante apurados na oportuna fase de liquidação. 10.
Os danos morais restaram caracterizados.
Os descontos se abateram sobre a renda mensal da autora, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, rende azo a padecimento anímico conjurador de justa recomposição, máxime em se tratando de senhora de 75 (setenta e cinco) anos. 11.
In casu, a indenização extrapatrimonial merece ser mantida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
Verbete sumular n.º 343 do TJRJ. 12. À derradeira, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Ante o exposto, em razão do não provimento do apelo, fixa-se os honorários advocatícios recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao advogado da parte autora. 13.
Preliminar rejeitada.
Negado provimento ao apelo. (TJ-RJ - APL: 00166572720198190008, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 18/11/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
No que pertine a restituição em dobro do que restou pago pelo autor, é de destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, este faz jus a tal benefício, independentemente de comprovação da má-fé.
Neste sentido: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Nesta toada, a cobrança providenciada pela parte ré restou desprovida de qualquer fundamento, o que fez exsurgir o dolo perpetrado nas quantias indevidamente creditadas e a má-fé justificadora da incidência ao caso dos artigos 42, da Lei nº 8.078/90, e 940 do Código Civil.
Confira-se, nessa linha de entendimento: "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
Descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, a título de mensalidades por associação à requerida.
Pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Admissibilidade.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Comprovada má-fé da requerida.
Ausência de qualquer justificativa para os descontos, a conduzir à presunção de veracidade da má-fé.
Existência de inúmeras outras demandas contra a ré para restituição de valores indevidamente descontados de benefícios previdenciários.
Laudo pericial que atesta a falsidade da assinatura aposta no termo de adesão juntado pela ré.
Dano moral.
Configuração.
Ofensa à bem juridicamente tutelado, de caráter extrapatrimonial.
Fixação do quantum em atenção à dupla função da indenização, reparatória e punitiva.
Majoração do valor indenizatório fixado pela r.
Sentença.
Recurso da autora provido e recurso da ré improvido" (Ap. n. 1000628-30.2019.8.26.0414, rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 02.03.2020). "Associação.
Desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário.
Devolução em dobro.
Ré que se desinteressou da dilação para comprovar a autenticidade da assinatura lançada na ficha de inscrição, não se desincumbindo de ônus que era seu.
Contexto a denotar a ocorrência de fraude.
Precedentes deste Tribunal.
Condenação transitada em julgado.
Ilícito demonstrado.
Dano moral configurado e majoração da indenização devida, apenas que não no importe pretendido.
Sentença parcialmente revista.
Recurso provido em parte" (Ap. n. 1007851-93.2018.8.26.0438, rel.
Des.
Cláudio Godoy, j. 14.02.2020).
Passa-se à análise dos danos morais.
Na espécie, é de se destacar que a comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral.
Neste sentido: "Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais Valores descontados do benefício previdenciário do autor sem autorização Sentença que julgou procedente a ação Recurso de apelação interposto pela ré Descontos indevidos Ato ilícito configurado.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados Incidência das disposições do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor Configuração de dano moral indenizável Indevida subtração mensal de valores do benefício previdenciário do autor Fato que excede o mero aborrecimento Precedentes Manutenção do quantum indenizatório fixado.
Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 Valor capaz de proporcionar ao autor algum conforto e alegria para minimizar a dor moral sofrida, bem como desestimular a repetição pela ré de práticas desrespeitosas semelhantes, além de estar em consonância com a média dos valores arbitrados por esta C.
Câmara em casos análogos ao presente Sentença mantida Recurso desprovido.
Nega-se provimento ao recurso." (Ap. 1002104-48.2018.8.26.0185, rel.
Des.
Christine Santini, j. 19.03.2020).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados.
II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto.
III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AC: 08017546120208120024 MS 0801754-61.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/10/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2021).
No presente caso, os descontos se abateram sobre a renda mensal do autor, qual seja, seu benefício previdenciário.
Trata-se de verba de nítido caráter alimentar, cujo montante, indevidamente reduzido, impacta e muito na subsistência da parte.
Assim, a indenização fixada judicialmente será estabelecida conforme análise do sofrimento do lesado, a gravidade e repercussão da ofensa, além da intensidade da culpa ou dolo do responsável e de sua situação financeira.
Dessa forma, referidos pressupostos, aliados à fixação de valor pecuniário à indenização, objetivam uma dupla finalidade reparatória, no escopo de desestimular práticas dessa natureza.
Assim sendo, analisando todos os parâmetros acima delineados, arbitro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, por entender suficiente a reparação.
Por fim, quadra registrar que, todos os argumentos apresentados pelas partes capazes de influenciar nesta decisão foram analisados, eis que os demais não foram suficientes por si de infirmar o entendimento ora lançado, restando, portanto, observado o preceito contido no artigo 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré, AMBEC – ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS, a restituir em dobro ao autor, JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA, os valores indevidamente descontados da aposentadoria, relativo a rubrica 257, CONTRIB.
AMBEC, devidamente acrescidos de correção monetária desde a efetiva incorporação das cobranças (desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil e, acrescida de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (“a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a datado arbitramento”), pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça, acrescido ainda de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o feito, resolvendo o mérito, o que faço na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Mercê da sucumbência, condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devendo a Vara Única cumprir o Código de Normas em caso de inadimplemento das custas.
Anoto, por oportuno, que contra a parte ré revel correrão os prazos independentemente de intimação, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo demais requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JAGUARÉ-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
14/03/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
14/03/2025 15:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
13/03/2025 10:53
Julgado procedente o pedido de JOSE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *78.***.*40-20 (AUTOR).
-
22/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/07/2024 17:42
Expedição de carta postal - citação.
-
25/06/2024 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 13:29
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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