TJES - 0010731-25.2017.8.08.0725
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/05/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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17/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0010731-25.2017.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE INTERESSADO: BIANCA GAROZI Advogados do(a) INTERESSADO: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196, BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA - ES12150, FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 Advogado do(a) INTERESSADO: ANNA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES32611 INTIMAÇÃO DO DESPACHO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogados do(a) INTERESSADO: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196, BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA - ES12150, FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 intimado(a/s) acerca do r. despacho de id nº 66051571.
SERRA-ES, 13 de maio de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:45
Processo Inspecionado
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28/03/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de liberação de alvará
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26/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 0010731-25.2017.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE INTERESSADO: BIANCA GAROZI Advogados do(a) INTERESSADO: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196, BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA - ES12150, FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 Advogado do(a) INTERESSADO: ANNA CAROLINA GONCALVES SANTOS - ES32611 INTIMAÇÃO ALVARÁ ASSINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogados do(a) INTERESSADO: ARIANY DOS SANTOS ALVES - ES38196, BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA - ES12150, FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818, TAIANY DA SILVA QUERINO - ES34478 intimado(a/s) para tomar ciência do(s) alvará(s) judicial(s) assinado(s) e para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
SERRA-ES, 25 de março de 2025.
DANIELA VITALI PEDRA Analista judiciária -
25/03/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:23
Juntada de
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25/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:48
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 0010731-25.2017.8.08.0725 INTERESSADO: CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE, Nome: CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE Endereço: HERMAN STERN, 235, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-081 INTERESSADO: BIANCA GAROZI, Nome: BIANCA GAROZI Endereço: Rua Herman Stern, 235, APT C-604 - Cond Recreio das Palmeiras, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-081 DECISÃO BIANCA GAROZI, manifestou-se no ID nº 63780736 alegando em síntese, que através do sistema SISBAJUD foi realizado nos autos da presente ação, em fase de execução, a penhora de valores em suas contas salário e poupança.
Requereu a liberação dos valores penhorados.
Passo a decidir.
Analisando os documentos apresentados pela executada (ID nº 63933477 e seguintes), pude verificar que os bloqueios ocorreram em duas contas, uma corrente em que a executada recebe seu salário e outra conta poupança.
Quanto a alegação de que houve constrição de quantia depositada em caderneta de poupança, destaca-se do extrato de id 63933484. que a conta é utilizada para diversas movimentações, inclusive diversas transações via pix, havendo verdadeira desvirtuação da natureza jurídica da conta, eis que utilizada como se conta corrente fosse.
Com efeito, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de admitir a penhora de conta poupança nas hipóteses em que se está diante de sua desvirtuação de sua natureza jurídica, isto é, quando o usuário passa a utilizá-la como conta corrente, impondo-se admitir a relativização da impenhorabilidade da verba bloqueada, eis que a penhora não atingiu poupança em sentido estrito.
A propósito, neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.
Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.732.092/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
POSSIBILIDADE DEMONSTRADA DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.
COMPORTAMENTO QUE DESAUTORIZA A ANTERIOR INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONCEDEU A POSTULADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INTERESSE RECURSAL NÃO DEMONSTRADO.
DEVEDOR INADIMPLENTE.
PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA POUPANÇA.
BANCEJUD ATUAL SISBAJUD.
CONSTRIÇÃO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO EXTENSÃO DE CONTA CORRENTE.
USO NORMAL COMO INVESTIMENTO FINANCEIRO PARA RESERVA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADO.
SITUAÇÃO ESPECIAL JUSTIFICADORA DO AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA MITIGADA.
MOVIMENTAÇÕES DIVERSAS.
DEPÓSITOS E SAQUES DE CRÉDITOS SEM NATUREZA SALARIAL.
DESVIRTUAMENTO DA CONTA DE INVESTIMENTO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO REGULAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. […] 2.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de quantia, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, depositada em caderneta de poupança.
Trata-se de limite legalmente estabelecido à decretação de medidas judiciais de natureza constritiva do patrimônio do devedor. 3.
Não prevalece o impedimento legal quando manifesto o uso desvirtuado da conta poupança, a qual, pelas diversas movimentações financeiras nela realizadas, se apresenta como extensão da conta corrente.
Hipótese em que tem cabimento a perda da proteção legal decorrente da regra posta no artigo 833, inciso X, do CPC 3.1.
Desconsiderar a evidente atuação do correntista em desconformidade com o objetivo específico da conta de investimento que afirma ter contratado, encoraja a deslealdade processual e anima a prática do abuso de direito, razão pela qual afasta-se a regra da impenhorabilidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT - Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021).” Assim, mantenho o bloqueio dos valores de R$ 468,88 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos) realizado na conta da executada, junto a instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Com relação ao bloqueio em conta-salário, qual seja, R$ 4.712,56, entendo por bem determinar a sua liberação.
Preceitua o Art. 833 do CPC, in verbis: São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...)" (grifei). § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º...".
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo executado, a fim de determinar a liberação de R$ 3,26 (três reais e vinte e seis centavos) bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
Expeça-se alvará em favor do exequente com relação ao valor de R$ R$ 468,88 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 27/02/2025 FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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22/02/2025 20:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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19/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 21:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/11/2024 09:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/11/2024 20:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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16/09/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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