TJES - 5000346-66.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para GENAIR MARTINS - CPF: *31.***.*96-52 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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06/04/2025 02:50
Decorrido prazo de GENAIR MARTINS em 04/04/2025 23:59.
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15/03/2025 01:59
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000346-66.2025.8.08.0008 EXEQUENTE: GENAIR MARTINS EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença advindo do Processo Físico tombado sob o nº 0002759-50.2019.8.08.0008.
Analisando o andamento do citado processo físico, verifico que está tramitando regularmente perante o PJe, com o mesmo número processual, conforme dispõe o artigo 13 do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, in verbis: "Art. 13.
O cadastramento dos autos digitalizados no PJe adotará como referência o mesmo número a eles conferido na forma física pelo CNJ." Prosseguindo, sabe-se que com o advento do CPC/2015 o cumprimento de sentença passou a ser mera fase processual no processo de conhecimento, ou seja, um processo sincrético, com fulcro nos princípios da celeridade à satisfação da obrigação e da economia processual.
Desse modo, deve-se o exequente pleitear o cumprimento da sentença proferida nos autos de nº 0002759-50.2019.8.08.0008, nos próprios autos da ação originária e não em autos apartados, até mesmo para se evitar pedidos em duplicidade.
Ademais, a manutenção de ambos os feitos violaria as regras afeitas ao acervo processual deste Poder Judiciário.
Consequentemente, impõe-se a extinção desta demanda, a fim de evitar duplicidade de feitos, considerando que este cumprimento de sentença sequer iniciou sua tramitação.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo a controvérsia continuar nos autos originários de nº 0002759-50.2019.8.08.0008, o qual está tramitando no PJe.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
12/03/2025 17:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/03/2025 11:24
Processo Inspecionado
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13/02/2025 12:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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