TJES - 5007708-76.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e PAULO VITOR VIEIRA MACHADO - CPF: *18.***.*01-17 (REQUERENTE).
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20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULO VITOR VIEIRA MACHADO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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15/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5007708-76.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO VITOR VIEIRA MACHADO PERITO: KARLA SOUZA CARVALHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: APARECIDA KETTLEN COSTA LAU - ES19660, VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU - ES27432, DEBORA MASSOLA APARECIDO - ES30935, SENTENÇA PAULO VITOR VIEIRA MACHADO, devidamente qualificado, ingressou, através de seu advogado, com AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o reestabelecimento do auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez, conforme constatação do grau de incapacidade laboral.
Devidamente citado, o INSS oferece uma proposta de acordo, nos termos da petição constantes no ID 50270765.
Petição ao ID 50365343, pela autora, manifestando plena concordância com os termos da proposta apresentada pelo INSS.
O ilustre Representante do Ministério Público exime-se de se manifestar no presente feito, por não constatar existência de causa que justifique a sua intervenção, conforme ID 20754343. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Pelo exposto, e tendo em vista a concordância da parte autora, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, os termos do acordo proposto pelo INSS no ID 50270765, no qual o réu se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade do autor, concedendo a aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, na modalidade previdenciária, com DIB de 24/06/2020.
Se eventualmente ocorrer o recebimento de benefício ou valor inacumulável, os valores já pagos serão descontados da liquidação do presente acordo.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV.
Havendo o depósito dos honorários periciais, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) nomeado(a).
I-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica MARIA JOVITA F REISEN Juiz de Direito -
13/03/2025 17:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/03/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 22:09
Homologada a Transação
-
04/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 18:50
Processo Inspecionado
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19/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:44
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/02/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:40
Juntada de Certidão
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16/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
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16/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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30/01/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:50
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2022 01:56
Decorrido prazo de VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 10:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
-
17/04/2022 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 15:52
Processo Inspecionado
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28/03/2022 15:52
Decisão proferida
-
15/03/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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