TJES - 0000185-48.2017.8.08.0065
1ª instância - Vara Unica - Jaguare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:28
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:27
Processo Reativado
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18/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000185-48.2017.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO FELIX DE LIMA REQUERIDO: ALESSANDRA BERGER - OVOS SANTA MARIA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO MILL - ES4712 SENTENÇA / CARTA DE INTIMAÇÃO Diante do depósito efetuado pela ré e da manifestação da parte autora, que não apresentou nenhuma impugnação, extingue-se a fase de cumprimento de sentença/acórdão, nos termos do art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido - ID 66252808.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado.
JAGUARÉ, 11 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: PABLO FELIX DE LIMA Endereço: desconhecido Nome: ALESSANDRA BERGER - OVOS SANTA MARIA Endereço: SÍTIO DAS PEDRAS, ESTRADA SANTA MARIA/RECREIO, KM 01, ZONA RURAL, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 -
14/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:14
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:57
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av.
Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000185-48.2017.8.08.0065 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO FELIX DE LIMA REQUERIDO: ALESSANDRA BERGER - OVOS SANTA MARIA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS PINTO CORREIA - ES18241, LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO - ES33287 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO MILL - ES4712 SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Tratam-se os autos de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por PABLO FÉLIX DE LIMA em desfavor de ALESSANDRA BERGER – OVOS SANTA MARIA, afirmando o autor, em apertada síntese, que adquiriu no ano de 2014 adubos orgânicos de sua necessidade junto a empresa requerida, e em 2016, ao realizar nova aquisição, recebeu um boleto com valor superior aos produtos comprados, no total de R$ 1.645,60 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), sendo uma cobrança indevida no valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais).
Em razão disso, ao questionar a empresa, não obteve solução concreta e após várias tentativas de resolução, sentiu-se coagido a pagar o valor total do boleto, sob ameaça de protesto e negativação de seu nome.
Para evitar tais restrições, ante a negligência do requerido em solucionar o problema, quitou a duplicata, dando causa a presente demanda.
A inicial veio acompanhada da documentação necessária – folhas 02/16, ID 27447978.
A parte ré, em sua contestação – às folhas 26/30, ID 27447978, não levantou questões preliminares, trazendo, no mérito, sua versão dos fatos, ressaltando a legalidade da cobrança em questão e por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Em audiência de conciliação – fls. 25, ID 27447978, as partes não transigiram e postularam pelo julgamento dos autos, o que será feito, eis que desnecessárias a produção de outras provas, além das que já constam no caderno processual, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Breve o relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia dos autos baseia-se, notadamente aos documentos trazidos por ambas as partes, quanto ao valor total cobrado pela fornecedora dos produtos e devidamente pagos pelo consumidor final, além da ocorrência ou não do dano moral.
O caso dos autos trata de matéria evidentemente abarcada pela Lei 8.078/90, eis que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, o que atrai os princípios e regras elencadas no referido Código de Defesa, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos da 6°, inciso VIII.
Desta feita, por haver verossimilhança nos fatos alegados na peça inicial, bem como a hipossuficiência técnica e financeira face à empresa ré, a inversão do ônus da prova em favor do autor é medida que se impõe.
Analisando detidamente o feito, no mérito, adianto: será julgado parcialmente procedente.
Isso porque, o autor, através das notas fiscais e comprovantes de pagamento que colacionou, logrou êxito em demonstrar suas alegações, havendo de fato, cobrança além dos produtos descritos e devidos, pelo qual foi obrigado a dar quitação – fls. 11 e 14.
A requerida por sua vez, em que pese a juntada de uma nota às folhas 33 dos autos, resta claro sua emissão de forma unilateral, de próprio punho, sem constar data ou local que fora realizado, tampouco testemunhas ou outras provas capazes de atestar, de fato, a ciência do autor quanto ao débito exigido, ou que seria naquele momento exigido.
Frise-se, dada a hipossuficiência do consumidor, competia ao fornecedor, ora requerido, comprovar a inocorrência de quaisquer cobranças extras, consoante art. 6°, VIII, do CDC, não havendo êxito nesse sentido.
Portanto, o valor questionado, no total de R$ 256,00, deve ser restituído em dobro ao autor, eis que pago de forma indevida.
Destaco, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da devolução em dobro, independentemente de comprovação da má-fé.
Neste sentido: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC , é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não obstante, mesma sorte não assiste ao pedido de indenização por danos morais.
Nenhum indício existe nos autos sobre qualquer mácula de natureza imaterial ou moral, que eventualmente tenha acometido o demandante a sofrimento ou situação vexatória, não se aplicando, pois, o dever de indenizar.
Corroborando com este entendimento, assim já manifestou-se a jurisprudência.
Exponho: APELAÇÃO CIVEL.
CONSUMIDOR.
Cobrança (…) Sentença de parcial procedência em relação ao pedido principal e de improcedência em relação ao pedido reconvencional.
Insurgência dos litigantes.
Não acolhimento.
Parte autora defende a nulidade do negócio jurídico(...).
Parte ré que pretende a cobrança de saldo residual, apurado após realização de auditoria interna.
Violação ao dever de informação.
Artigos 6º, inciso III e 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Valores indevidos.
Cobrança de saldo remanescente que, embora indevido, não causou transtornos aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco de acesso ao crédito.
Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002175-06.2022 .8.26.0704 São Paulo, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 06/02/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024).
Por fim, quadra registrar que, todos os argumentos apresentados pelas partes capazes de influenciar nesta decisão foram analisados, eis que o demais não foi suficiente por si de infirmar o entendimento ora lançado, restando, portanto, observado o preceito contido no artigo 489, § 1°, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno o demandado, ALESSANDRA BERGER – OVOS SANTA MARIA, a restituir ao autor o valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais), em dobro e devidamente corrigidos na forma prevista pela Súmula 54 do Egrégio S.T.J. (“os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça, acrescido ainda de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em sendo apresentado recurso, no prazo de 10 dias, a contar da intimação da presente Sentença, intime-se a parte recorrida desde logo, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindo estas, ou certificada pela secretaria a sua ausência, remetam-se os autos a turma recursal competente.
Em havendo o trânsito em julgado e manifestação da parte autora, desde de que apresente a memória atualizada e discriminada do débito (art. 509, §2°, do CPC), inste o vencido a cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JAGUARÉ-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
17/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido de PABLO FELIX DE LIMA (REQUERENTE).
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28/11/2024 10:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA BERGER - OVOS SANTA MARIA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PABLO FELIX DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PABLO FELIX DE LIMA em 25/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:19
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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