TJES - 0022689-52.2013.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para EDSON VIEIRA DE MELLO - CPF: *20.***.*91-34 (EXECUTADO) e HERMES ASTORI - CPF: *78.***.*23-87 (EXEQUENTE).
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE MELLO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0022689-52.2013.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERMES ASTORI EXECUTADO: EDSON VIEIRA DE MELLO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822 Advogados do(a) EXECUTADO: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392, ROSEANE APARECIDA NEVES ALMEIDA - ES15013 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por HERMES ASTORI em face de EDSON VIEIRA DE MELLO, todos devidamente qualificados nos autos.
Comprovantes de pagamento juntados pela parte executada (Id 32141381-36712880).
Manifestação do exequente (Id 47540356) comunicando o cumprimento integral do acordo formulado.
Decido.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Da análise do caderno processual, verifico que a empresa executada efetuou o depósito do valor devido (Id 32141381-36712880).
Regularmente intimada, a parte exequente informou (Id 47540356) que houve o cumprimento da avença formulada.
Logo, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinto este cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1.070/2024) -
12/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDSON VIEIRA DE MELLO em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:39
Juntada de Alvará
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25/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:19
Processo Inspecionado
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19/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 13:55
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2013
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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