TJES - 5000191-57.2020.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:02
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
23/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000191-57.2020.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE GONCALVES SOBREIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Elaine Gonçalves Sobreira (ID 49923736) em face da sentença proferida em 30/08/2024 (ID 49754098), que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na sentença, especialmente quanto: (i) à comprovação da compra do produto (ID 3970901), (ii) ao reparo realizado pela embargada somente após o ajuizamento da ação (ID 4199318), (iii) ao descumprimento da determinação judicial para apresentação dos áudios das solicitações de reparo (ID 5304052), e (iv) à existência de decisão anterior do mesmo juízo em caso idêntico, reconhecendo a responsabilidade da ré e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais (ID 18342296).
A Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA apresentou contrarrazões (ID 4372583), sustentando a inexistência de omissão ou contradição e pugnando pela manutenção da sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico omissão e contradição na sentença quanto às provas disponíveis: Prova da aquisição do produto: A sentença fundamentou a improcedência do pedido sob o argumento de que a autora não comprovou a compra do aparelho.
No entanto, o documento ID 3970901 comprova a aquisição, o que configura omissão na análise probatória.
Reparo realizado após o ajuizamento da ação: A embargante demonstrou (ID 4199318) que o conserto do aparelho foi efetuado pela requerida somente após a propositura da demanda, o que reforça a tese de recusa inicial no atendimento ao consumidor.
Tal fato não foi considerado na sentença, caracterizando contradição com a realidade fática dos autos.
Descumprimento da determinação judicial: A sentença ID 5304052 determinou que a Samsung apresentasse os áudios das solicitações de reparo, os quais poderiam comprovar a recusa inicial da empresa em prestar a assistência técnica.
A requerida permaneceu inerte, configurando descumprimento de ordem judicial e violação ao dever de colaboração processual.
Contradição com decisão anterior do mesmo juízo: A embargante juntou aos autos (ID 18342296) decisão em caso idêntico, na qual a mesma ré foi condenada ao pagamento de danos morais.
A ausência de uniformidade na jurisprudência interna do juízo reforça a necessidade de revisão da sentença para evitar decisões conflitantes.
Diante desses elementos, verifica-se que as omissões e contradições identificadas influenciam diretamente o mérito da decisão, sendo necessário atribuir efeitos infringentes aos embargos, para reformar o julgamento e adequá-lo às provas dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: Reconheço a responsabilidade da requerida pelo vício no produto e condeno a Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data da presente decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Mantenho o indeferimento do pedido de restituição do valor pago pelo aparelho, tendo em vista que o reparo foi realizado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEGRE/ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito .
ALEGRE-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 17:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido de ELAINE GONCALVES SOBREIRA - CPF: *31.***.*64-96 (REQUERENTE).
-
08/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/09/2023 16:53
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 23/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:09
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
17/07/2021 06:46
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES SOBREIRA em 25/02/2021 23:59.
-
17/07/2021 06:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/02/2021 23:59.
-
04/06/2021 00:50
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2021.
-
04/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
02/03/2021 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2021 15:54
Expedição de intimação - diário.
-
29/11/2020 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/10/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2020 16:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2020 00:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2020 00:27
Publicado Intimação - Diário em 24/07/2020.
-
23/07/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:41
Expedição de intimação - diário.
-
20/07/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2020 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2020 20:09
Julgado improcedente o pedido de ELAINE GONCALVES SOBREIRA - CPF: *31.***.*64-96 (REQUERENTE).
-
26/06/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2020 01:01
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES SOBREIRA em 19/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:13
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2020.
-
09/06/2020 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:01
Expedição de intimação - diário.
-
08/06/2020 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2020 01:50
Decorrido prazo de ELAINE GONCALVES SOBREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 00:18
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2020.
-
13/05/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
12/05/2020 17:08
Expedição de intimação - diário.
-
12/05/2020 17:08
Expedição de carta postal - citação.
-
09/05/2020 08:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a ELAINE GONCALVES SOBREIRA - CPF: *31.***.*64-96 (REQUERENTE)
-
05/05/2020 00:17
Conclusos para decisão
-
05/05/2020 00:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001442-08.2023.8.08.0002
Pedro Jorge de Oliveira Junior
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Vinicius Pavesi Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 21:14
Processo nº 5005346-61.2024.8.08.0047
Anerias Soares Bernardino
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Clicie Raposo Resende Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 11:44
Processo nº 0003855-09.2019.8.08.0006
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Heberton Vieira Babilon
Advogado: Giovana Sueda Bof
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/06/2019 00:00
Processo nº 5006202-60.2025.8.08.0024
Emilio Caiado da Rocha
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Silas Henriques Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 14:22
Processo nº 5002554-60.2024.8.08.0007
Jacirema Pereira Garcia
Municipio de Baixo Guandu
Advogado: Hercules Iglesias Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 11:27