TJES - 0008668-68.2018.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008668-68.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ARTUR ALVES DA SILVA REQUERIDO: ADAILTON PAULO PEREIRA, TERCEIROS POSSUIDORES, BANCO BRADESCO SA, FELIPE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO - ES12068 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da devolução dos oficios, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
GUARAPARI-ES, 30 de julho de 2025.
MELISSA RIBEIRO OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
30/07/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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27/04/2025 19:04
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 07:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR ALVES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:32
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0008668-68.2018.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ARTUR ALVES DA SILVA REQUERIDO: ADAILTON PAULO PEREIRA, TERCEIROS POSSUIDORES, BANCO BRADESCO SA, FELIPE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO - ES12068 DECISÃO-OFÍCIO-MANDADO-CARTA PRECATÓRIA - Parte autora amparada pela gratuidade de justiça - Inicialmente, determino a inclusão da prioridade de tramitação mediante os pertinentes registros no sistema PJe (CPC, art. 1.048, inc.
I).
Retifique-se também o polo passivo da lide, excluindo-se "terceiros possuidores", haja vista a identificação do terceiro requerido como a pessoa de Felipe Carvalho da Silva (vide decisão de fls. 230/230-verso).
Cumpridas as diligências, dessume-se dos autos que o autor, regularmente intimado a promover o prosseguimento do feito, pugnou pela citação por edital do requerido supra citado - sendo que os demais já compareceram aos autos a tempo e modo - ao argumento de que dificilmente irá localizar o possuidor do veículo, especialmente face o decurso temporal desde o ajuizamento da demanda.
A despeito das razões alegadas pela parte autora, colhe-se dos autos que, uma vez identificada a pessoa somente conhecida pela alcunha de "pintor", deflagraram-se apenas duas tentativas de localização pessoal da parte, assim como da apreensão do veículo objeto do litígio (vide certidão de fl. 242-verso e certidão à fl. 39 do ID 49781678).
Não restaram, assim, minimamente demonstrados outros meios ordinários de localização do réu Felipe Carvalho da Silva, e, por tal razão, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital.
Este é o entendimento sedimentado pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUTOR INTIMADO PARA PROMOVER DILIGÊNCIAS.
INÉRCIA.
PRESSUPOSTO CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. ÔNUS DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistiu na hipótese violação ao direito de ação do requerente, sobretudo se considerado que, regularmente intimado acerca da decisão que indeferiu a citação por edital e determinou a sua intimação para requerer as diligências devidas, manteve-se silente. 2.
Incumbe a parte autora o dever de promover a citação do réu, a qual configura pressuposto de validade do processo na forma da análise combinada dos artigos 239 e 319, inciso II do CPC e, na hipótese em exame, a instituição bancária apelante absteve-se de atender a determinação judicial para requerer o que de direito, diante do indeferimento do pedido de citação por edital dantes apresentado. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor". (AgrInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/6/2022, DJe 24/6/2022). 4.
Agiu corretamente a Magistrada sentenciante ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Apelação Cível n. 0015017-74.2016.8.08.0048, relª.
Marianne Judice de Mattos, Primeira Câmara Cível, j. 14/08/2023).
Ademais, impõe-se destacar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incumbe à parte autora, antes de acionar o aparato jurisdicional, envidar esforços mínimos para a localização da parte demandada, demonstrando a adoção de diligências razoáveis e efetivas.
Somente diante do insucesso das providências preliminares é que se justifica a intervenção do Poder Judiciário, a fim de evitar sua utilização como primeira e indiscriminada via de busca, em detrimento do princípio da cooperação processual e da razoabilidade na condução dos feitos: (...) 3.
O dever de colaboração está expresso no art. 6º do CPC, o qual dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", bem como presente, implicitamente, em outros dispositivos processuais, entre os quais se destaca o art. 319, § 1º, do CPC, a prever que, na petição inicial, poderá o autor, caso não disponha, requerer ao juiz diligências necessárias à obtenção de informações acerca de nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, endereço eletrônico, domicílio e residência do réu. 4.
O dever de colaboração processual redesenha, em certa medida, o papel do juiz, o qual, mantendo-se imparcial em relação às partes e ao desfecho do processo, deve com elas colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 5.
De fato, não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. 6.
Por outro lado, quando comprovado o empenho da parte e o insucesso das medidas adotadas, o juiz tem o dever de auxiliá-la a fim de que encontre as informações que, à disposição do Juízo, condicionem o eficaz desempenho de suas atribuições. 7.
Acrescente-se que a decisão do juiz deve observar o exame acerca da proporcionalidade das diligências pretendidas pelo requerente, verificando-se a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das medidas quando confrontados direitos fundamentais. 8.
No recurso sob julgamento, não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas, sem especificá-las, bem como não demonstrou a idoneidade dos pedidos para alcançar a finalidade de identificar os sucessores do de cujos a fim de incluí-los no polo passivo da demanda. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.142.350/DF, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024, DJe 4/10/2024) Em sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diligencie a realização das pesquisas que entender pertinentes, através da presente decisão, devidamente assinada digitalmente, com força de ofício requisitório a ser dirigido às concessionárias de serviço público e às empresas iFood, Rappi, Netflix, Uber Brasil e 99 Táxi, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam informações acerca dos endereços de FELIPE CARVALHO DA SILVA, sob as cominações legais cabíveis.
Determino à parte autora (ou seu patrono), que providencie a cópia da presente decisão, devidamente assinada digitalmente, e remeta às referidas concessionárias e empresas, instruindo-a com os dados processuais relevantes, e que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o encaminhamento e o respectivo recebimento, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação processual. (Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, rel.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 7/5/2019, DJe 22/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, relª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no AREsp n. 2.158.166/RO, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 29/5/2023, DJe 2/6/2023; AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, rel.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/8/2023, DJe 18/8/2023).
As informações requisitadas deverão ser encaminhadas diretamente a este Juízo por meio eletrônico, para o endereço de e-mail [email protected], com a devida identificação do número do processo, a saber, n. 0008668-68.2018.8.08.0021.
Não obstante referida determinação, com o fito de imprimir a celeridade de tramitação que o feito exige e, face as peculiaridades do caso concreto, inclusive subsidiar demais informações porventura necessárias a realização de pesquisas pelo autor, determino, de antemão, a consulta dos endereços de FELIPE CARVALHO DA SILVA junto aos sistemas Sniper e Infojud.
Promovo a juntada aos autos dos espelhos extraídos dos referidos sistemas, ressalvando-se que, apesar de não ter sido indicado pelo autor seu número de CPF, referida busca não retornou pessoas homônimas.
Assim, servirá a presente decisão como "mandado-carta precatória" para fins de citação e intimação de FELIPE CARVALHO DA SILVA, assim como busca e apreensão do veículo Fiat Pálio Weekend ELX, de placa LNM5038.
Consigno que o prazo para oferecer resposta concentrada pelo réu será de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231, do CPC.
Intime-se.
Expeça-se a presente decisão servindo como ofício, mandado e carta precatória.
Rogo ao juízo deprecado que determine a qualquer oficial de justiça, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092118114363600000029894613 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120516464193900000033522271 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042917450119700000040288212 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24062718133607400000043496253 despacho 5009120-83.2023.8.13.0439 Outros documentos 24062718133622500000043497407 5009120-83.2023.8.13.0439 Andamento Outros documentos 24062718133649600000043497408 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062718133607400000043496253 Carta Precatória devolvida Carta Precatória devolvida 24083016322545600000047302032 5009120-83.2023.8.13.0439-1724433486260-902769-processo Outros documentos 24083016322567400000047302037 E-mail de Tribunal de Justiça do Espírito Santo - REMESSA DE CARTA PRECATÓRIA BAIXADA Nº_ 5009120-83 Outros documentos 24083016322598800000047302038 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083016322545600000047302032 Decurso de prazo Decurso de prazo 24120514551305400000052981369 Despacho - Carta Despacho - Carta 24122219071935000000053916440 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24122219071935000000053916440 Petição (outras) Petição (outras) 25012316254899700000054883824 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25012720005564700000055070872 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020607284412500000055094522 0008668-68.2018.8.08.0021 PREDRO ARTUR ALVES DA SILVA Aviso de Recebimento (AR) 25020607284427800000055094523 Certidão Certidão 25020607351124800000055623078 Nome: FELIPE CARVALHO DA SILVA Endereço: Rua Dr.
Jurumenha, n. 4613, casa 3, Santa Catarina, São Gonçalo/RJ, CEP 24.415-395 (número de telefone (21) 2712-6849). -
17/03/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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06/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 20:00
Processo Inspecionado
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23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:29
Expedição de carta postal - intimação.
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22/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 19:05
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:32
Juntada de Carta precatória
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17/07/2024 06:01
Decorrido prazo de MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:40
Decorrido prazo de PEDRO ARTUR ALVES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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