TJES - 0012319-90.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 19:01
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para ATACADAO S.A. - CNPJ: 75.***.***/0156-45 (REQUERIDO).
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12/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GILDETE SIVA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:29
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0012319-90.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDETE SIVA SANTOS PERITO: GLICIO DA CRUZ SOARES REQUERIDO: ATACADAO S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO SANTIAGO SILVA - ES16429, Advogados do(a) REQUERIDO: ANDREA MENDONCA DE ALBUQUERQUE PEREZ - RJ112817, MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO - MG88304 SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se os autos de ação indenizatória c/c pensão mensal c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por GILDETE SILVA SANTOS em face de ATACADÃO S/A, ambos devidamente qualificados, consubstanciada pelas motivações expendidas na exordial de fls. 02/22.
Após tramitação regular do feito, as partes transacionaram extrajudicialmente em ID nº 56925087, e diante disto, pugnaram pela homologação do acordo e extinção do processo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que as partes transigiram extrajudicialmente, por meio de acordo, juntado a petição de ID nº 56925087.
O Código Processual Civil, no art. 487, inc.
III, “b”, dispõe que há resolução de mérito quando as partes transigirem.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 487, inc.
III, “b”, e 200, caput, ambos do Código do Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID nº 56925087, para produzir todos os efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Isento as partes do pagamento de custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 07 de fevereiro de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 15:43
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:14
Homologada a Transação
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07/02/2025 14:14
Processo Inspecionado
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22/01/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 17:17
Juntada de Petição de homologação de transação
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20/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 10:53
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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17/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:45
Proferida Decisão Saneadora
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12/03/2024 14:45
Processo Inspecionado
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27/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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