TJES - 5003544-30.2021.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para MULTI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 72.***.***/0002-98 (REU) e VALDAC LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-03 (AUTOR).
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MULTI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Publicado Notificação em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5003544-30.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDAC LTDA REU: MULTI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO KAWAMURA - SP88871 Advogados do(a) REU: MAURO YUTAKA AIDA - PR39773, WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR - PR48764 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Protesto para Fins Falimentares, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada pela HARDBALL LTDA. em face da MULTI BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
A Requerente alega que a Requerida levou a protesto diversas duplicatas mercantis no Cartório do 1º Ofício, 2ª Zona da Comarca de Serra/ES, com o propósito de subsidiar um futuro pedido de falência.
No entanto, sustenta que tais protestos deveriam ter sido realizados na Comarca de São Paulo/SP, onde se localiza seu principal estabelecimento, conforme determina o artigo 3º da Lei nº 11.101/2005.
Argumenta que a realização dos protestos em Serra/ES afronta as disposições legais e pode lhe causar graves prejuízos, uma vez que fundamentaria um pedido de falência irregularmente embasado.
Dessa forma, requer a anulação dos protestos e a concessão de tutela antecipada para suspender seus efeitos até o julgamento final da ação.
Por sua vez, a Requerida, apresentou contestação de forma tempestiva (Id nº 12690718) sustentando que os protestos foram realizados regularmente, cumprindo os requisitos da Súmula 361 do STJ, que exige apenas a identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto.
Além disso, afirma que a Requerente confessou a dívida ao incluí-la na relação de credores apresentada no pedido de Recuperação Judicial, atualmente em trâmite na 1ª Vara de Falências do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Defende ainda que, de acordo com a jurisprudência dominante, não há necessidade de protesto especial para fins falimentares, uma vez que o protesto comum já é suficiente para embasar um pedido de falência, conforme entendimento do STJ e de diversos tribunais estaduais.
Intimada para apresentar réplica (Id nº 15316119), a parte autora permaneceu inerte, sem se manifestar.
Decisão saneadora Id nº 20726683, indicando a produção de provas ou indicação do julgamento antecipado da lide.
Parte Ré manifestou-se pelo julgamento antecipado Id nº 20935563.
Parte Autora, intimada nos Id’s nº 24976686, 32975114, 37062510 e 56120660 não mais se manifestara nos autos.
No Id nº 57199281, houve a juntada do recebimento do AR, sendo que consta como “recusou dar o nome”.
No Id nº 61224018, foi emitida certidão, indicando a validade da intimação nos termos art. 274, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, mais uma vez a parte Autora se manteve inerte.
Após vieram-me conclusos para sentença.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com base na fundamentação apresentada, verifica-se que, o cerne da controvérsia reside na validade dos protestos realizados na Comarca de Serra/ES e na alegada necessidade de que tais protestos fossem lavrados no foro do principal estabelecimento da devedora.
A Requerente sustenta que a localização do protesto viola as disposições da Lei nº 11.101/2005, enquanto a Requerida argumenta que o registro do protesto não fora para fins falimentares, mas sim, como forma de compelir o autor ao pagamento da dívida.
Além disso, a Ré demonstra que a jurisprudência atual dispensa o protesto especial com fins falimentares, sendo suficiente o protesto comum devidamente notificado ao devedor, para propositura de ação de falência.
Outro fator, de grande relevância, é que nenhum momento a parte autora nega a existência da dívida, muito pelo contrário, o reconhecimento da dívida ocorre de maneira clara na recuperação judicial (Processo nº 1059536-81.2021.8.26.0100 - 1ª Vara de Falência do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo – SP), onde a própria autora lista a Ré como sua credora, conforme se extrai do Id nº 12695833 - Pág. 11: Dessa forma, a análise do mérito deve considerar se os protestos foram realizados de forma regular e se há fundamentos jurídicos para sua anulação.
Inicialmente, cumpre destacar que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97.
No caso dos autos, verifica-se que os protestos realizados pela Requerida referem-se a negócios jurídicos celebrados diretamente com a filial da requerente situada neste Município de Serra/ES, conforme comprovam os documentos em diversos Id’s, onde destaco o primeiro documento anexado aos autos, que comprovam a relação (Id nº 12691371): Sendo assim, o protesto no domicílio da filial revela-se absolutamente regular, uma vez que as obrigações foram contraídas por este estabelecimento específico.
Com efeito, nos termos do art. 75, § 1º, do Código Civil, "para as pessoas jurídicas que tenham diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados".
Além disso, o art. 327 do CC dispõe que “Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias”.
Assim, se a filial da requerente situada em Serra/ES foi quem celebrou os negócios jurídicos que deram origem às duplicatas, o foro competente para o protesto é justamente o desta localidade, e não o da matriz, apesar da empresa ser uma só.
Ademais, da análise dos protestos acostados aos autos, constata-se que não há menção específica de que tenham sido realizados com finalidade falimentar.
Tratam-se, na verdade, de protestos facultativos, que seguem as regras gerais previstas na Lei nº 9.492/97, que possibilitam que sejam feitos em qualquer tabelionato ou circunscrição do país.
Vale ressaltar que, para que um protesto seja considerado "para fins falimentares", com as implicações previstas na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências), é necessário que haja indicação expressa de tal finalidade, o que não ocorreu no presente caso.
Portanto, o argumento da requerente de que os protestos teriam sido realizados "para fins falimentares" em localidade diversa da de seu principal estabelecimento não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, uma vez que não há qualquer indicação nos protestos de que teriam essa finalidade específica.
Dessa forma, conforme pode-se observar do registro do protesto anexado no Id nº 6735593, é possível identificar que o registro do protesto é de natureza FACULTATIVA, bem como o CNPJ do devedor está registrado consoante as notas fiscais emitidas em nome da filial.
Por fim, cumpre observar que a própria natureza da atividade empresarial, com a descentralização de suas operações em diversos estabelecimentos, impõe o reconhecimento da autonomia de cada filial para a prática de atos jurídicos, bem como a atribuição de responsabilidade pelas obrigações contraídas.
Assim, não há que se falar em nulidade dos protestos realizados pela requerida, uma vez que foram observadas todas as formalidades legais, tendo sido respeitado o foro competente, qual seja, o do domicílio do comprador (filial da requerente).
Desta forma, diante da legitimidade no registro dos títulos, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, consequentemente a análise da tutela provisória resta prejudicada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extinguo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
SERRA-ES, 11 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
14/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:16
Julgado improcedente o pedido de VALDAC LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-03 (AUTOR).
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14/03/2025 11:16
Processo Inspecionado
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15/01/2025 13:44
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:20
Expedição de carta postal - intimação.
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05/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:39
Expedição de carta postal - intimação.
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26/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:39
Conclusos para decisão
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31/05/2023 06:17
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 29/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:58
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:21
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 06:02
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:23
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 19/08/2022 23:59.
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21/06/2022 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 14:28
Decorrido prazo de MULTI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2022 09:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/10/2021 11:35
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 19/10/2021 23:59.
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17/09/2021 18:56
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 19:05
Expedição de carta postal - citação.
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14/09/2021 19:05
Expedição de intimação eletrônica.
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19/08/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 16:29
Conclusos para decisão
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05/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 21:09
Decorrido prazo de VALDAC LTDA em 12/07/2021 23:59.
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08/06/2021 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:39
Conclusos para decisão
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02/06/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2021 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 17:08
Processo Inspecionado
-
04/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
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04/05/2021 14:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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