TJES - 0002256-30.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 17:35
Julgado procedente o pedido de ADRIANA PEIXOTO - CPF: *05.***.*73-40 (VÍTIMA).
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17/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:27
Publicado Edital - Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002256-30.2024.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERENTE: ADRIANA PEIXOTO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHA DE JUVENIL PEIXOTO E DE MARIA COLOTIDES DE PAULA PEIXOTO, NASCIDA EM 13/07/1982 MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERENTE ADRIANA PEIXOTO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de medidas protetivas no Auto de prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de NATAL DE JESUS, por imputação de prática do crime tipificado no Art. 129, §13º e art. 140, ambos do CPB, n/f da Lei 11.340/06.
Quanto às medidas protetivas requeridas neste feito defiro parcialmente o pedido, aplicando-se em favor da vítima ADRIANA PEIXOTO: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de determinadas condutas, entre as quais: b.1) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 metros entre estes e o agressor; b.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b.3) frequentação de locais onde a vítima estiver, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; b.4) proibição de realizar qualquer tipo de postagem em rede social envolvendo direta ou indiretamente a vítima.
Na presente data o autuado foi cientificado e intimado das medidas protetivas deferidas.
Oficie-se para que a vítima seja incluída em programa de visita tranquilizadora, tendo em vista seu expresso desejo, neste sentido, em seu depoimento pessoal na esfera policial.
DETERMINO a remessa das medidas protetivas ao Juízo do domicílio da vítima, nos termos do julgamento nº 190.666/MG, do c.
STJ.
Diligencie-se.
Viana/ES, 30 de setembro de 2024.
RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO Juíza de Direito Na data da assinatura digital -
11/03/2025 16:53
Expedição de Edital - Intimação.
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12/12/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 00:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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14/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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