TJES - 5006169-70.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:52
Publicado Intimação - Diário em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5006169-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto 72975528.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63508254 Petição Inicial Petição Inicial 25021912411129800000056427620 63508262 1 - Documento de Idenfiticação Documento de Identificação 25021912411160900000056427628 63508266 2 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25021912411190500000056427632 63508271 3 - CNPJ AZUL Documento de Identificação 25021912411206800000056427636 63508272 4 - Passagens Documento de comprovação 25021912411227700000056427637 63543756 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021917530481700000056459868 65036192 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031415422965100000057741063 65036193 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031415423009500000057741064 68175959 Contestação Contestação 25050610542860100000060528706 68175963 1.
KIT HABILITAÇÃO AZUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25050610542874100000060528710 68269859 Réplica Réplica 25050710381917500000060611051 68285854 Carta de Preposição Carta de Preposição 25050713114724400000060626259 68290176 Termo de Audiência Termo de Audiência 25050713374087100000060629983 68290177 5006169-70.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25050713374109900000060629984 71832818 Sentença Sentença 25062717214295800000062652214 71832818 Sentença Sentença 25062717214295800000062652214 72975528 Recurso Inominado Recurso Inominado 25071417585847800000064806423 72975537 GUIA DE CUSTAS - HELIO JOAO PEPE DE MORAES Juntada de Guia em PDF 25071417585866500000064806432 72975538 5006169-70.2025.8.08.0024_Custas Comprovante Juntada de Guia em PDF 25071417585881400000064806433 77447232 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25090116152221700000073414314 -
01/09/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
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01/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 04:31
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5006169-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora narra na petição exordial (Id nº 63508254) que adquiriu passagens aéreas com destino a Brasília no dia 17/12/2024, pois é advogado e tinha compromissos profissionais no TSE e no STJ.
Contudo, afirma que, depois de realizado o check-in, quando já estava no portão de embarque, seu voo foi cancelado, não tendo sido oferecido opções de reacomodação que permitissem a sua chegada ao destino em tempo hábil para seus compromissos.
Diante disso, precisou comprar novos bilhetes em outra companhia aérea no valor de R$ 3.069,35.
Diante do exposto, requer na peça vestibular, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.069,35 (três mil e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) a título de indenização de danos materiais e a condenação da empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral.
Citação eletrônica válida em 17/03/2025 (Id nº 65036193).
Em contestação (Id nº 68175959), a requerida alega que a necessidade de realizar reparação extraordinária na pista de pouso acarretou a suspensão dos voos com chegada no aeroporto, razão pela qual deve ser reconhecida como caso fortuito e/ou força maior, causa que elide a sua responsabilidade.
Em que pese a reacomodação ofertada, afirma que a parte autora optou em comprar novas passagens junto a companhia congênere.
Desta feita, pugna pela improcedência dos pleitos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Id nº 68269859).
Realizada audiência de conciliação telepresencial em 07/05/2025 sem êxito (Id nº 68290176), ato contínuo, as partes informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Veio aos autos o comprovante de compra de uma passagem aérea perante a requerida com viagem marcada para o dia 17/12/2024, com saída de Vitória às 6h05min e destino final Brasília, às 9h25min do mesmo dia, 17/12/2024, sem indicação de valores.
O autor relatou que somente foi informado acerca do cancelamento e da realocação do voo por meio de e-mail, com antecedência de uma hora em relação ao horário originalmente previsto para a decolagem, tendo este descoberto a alteração da programação apenas quando já se encontrava no aeroporto aguardando seu embarque.
A requerida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus do comprovar que tenha comunicado a alteração no prazo previsto pela ANAC.
O comprovante de nova compra de passagens aéreas apresentado pela requerida (id nº 63508254 Pág. 5) mostra que o autor teve de desembolsar um valor de R$3.069,35 (três mil e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) para adquirir novo bilhete em outra companhia aérea. É evidente, portanto, a falha na prestação de serviços da requerida, o que atrai sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos sofridos pela consumidora, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A doutrina e a jurisprudência brasileiras são firmes no sentido de considerar as falhas técnicas e mecânicas casos de fortuito interno, decorrente dos riscos próprios à atividade econômica, portanto incapazes de afastar a responsabilidade civil do transportador.
De toda sorte, a requerida não comprovou a alegada necessidade de reparação extraordinária na pista de pouso.
Nos termos da Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil, são deveres do transportador: Seção I Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. § 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportado Seção II Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
A requerida apresentou no bojo da contestação (Id nº 68175959) alegação de que tentou acomodar o autor em outro voo, porém esse novo horário não mais interessava ao requerente, haja vista que chegaria ao destino mais de doze horas depois.
Destarte, quanto aos pedidos iniciais de indenização por danos materiais, é importante ressaltar que o dano material não se presume, devendo ser comprovados os valores indevidamente despendidos pela autora, sob pena de violação ao artigo 944 do Código Civil.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
Tratando-se somente de perdas e danos no faturamento da empresa ante a publicação de anúncio com número de telefone de contato equivocado, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo material e do nexo causal, que não se presumem.
Recurso não conhecido. [STJ, REsp 545.483/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJE 24/11/2003].
Assim, em decorrência do dever da requerida de reacomodação da autora não ter sido cumprido, cabe-lhe restituir os prejuízos materiais daí advindos, razão pela qual condeno a ré a pagar a parte autora a quantia de R$3.069,35 (três mil e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) - referente à aquisição da passagem aérea perante a companhia LATAM.
Por sua vez, com relação aos danos morais relativos à falha na prestação de serviços, a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Cabe avaliar se resta configurada a falha na prestação de serviços que determine o dever de indenizar por danos morais eventualmente suportados pelo autor.
O autor foi surpresado no aeroporto com o cancelamento do voo, seguido da inobservância da norma técnica da ANAC, supra citada, a qual determina que em casos de cancelamento seja realizada a reacomodação do passageiro em voo próprio ou de terceiro "que garanta serviço equivalente para o mesmo destino", ou seja, capaz de viabilizar a utilidade do bilhete adquirido e cumprir a contento o contrato de transporte firmado, o que não foi respeitado.
Não bastasse o descumprimento das regras que estabelecem a prévia e adequada informação sobre o cancelamento do voo e a falta de diligência na adequada reacomodação do autor, o que já impacta negativamente o patrimônio ideal, ainda se tem a perda de compromisso profissional, fato notoriamente ensejador de dano moral, como reconhece a jurisprudência pátria, v.g.: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DOZE HORAS .
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUXÍLIO MATERIAL NÃO PRESTADO DURANTE O PERÍODO ENTRE O VOO CANCELADO E O EMBARQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO .
QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AJUSTA À HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, PORQUE COMPROVADOS OS PREJUÍZOS SUSCITADOS.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10053899520228260286 SP 1005389-95.2022.8 .26.0286, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 22/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Portanto, em que pese o mero descumprimento contratual não enseje reparação por danos morais, no caso em apreço os autor demonstrou que a conduta da requerida lhe trouxe angústia e sofrimento, em patente violação aos direitos da personalidade.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, e de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, à vista das condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5006169-70.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que, CONDENO a requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar ao autor HELIO JOAO PEPE DE MORAES: a) R$ 3.069,35 (três mil e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) a título de danos materiais, a ser acrescido dos seguintes consectários legais: i) atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da data do evento danoso (17/12/2024) até a citação; e ii) incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com a incidência dos seguintes consectários legais: i) a contar da citação (20/03/2025) aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil, e Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/06/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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27/06/2025 17:21
Julgado procedente em parte do pedido de HELIO JOAO PEPE DE MORAES - CPF: *57.***.*91-24 (REQUERENTE).
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07/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 13:37
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 13:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/05/2025 10:38
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5006169-70.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 07/05/2025 Hora: 13:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
14/03/2025 15:42
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/03/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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