TJES - 0015012-95.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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21/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0015012-95.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGUINALDO PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO DA SILVA - ES13950, VICTOR SANTOS CALDEIRA - ES14562 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por AGUINALDO PEREIRA em face do DETRAN/ES.
Aduz o requerente, em síntese, que adquiriu veículo marca Renault Clio Placa JPK 0225, ano 2002, cor vermelha, financiado junto ao Bradesco.
Relata que no dia 26.08.2013 o veículo foi recolhido em razão de atraso no pagamento de impostos, ficando no pátio da CENTRAL PARK REMOÇÃO e GUARDA DE VEÍCULOS LTDA.
Assevera que assim que tomou conhecimento da apreensão do veículo, dirigiu-se ao pátio referenciado no intuito de retirá-lo e regularizar a situação fiscal do mesmo.
Todavia, foi surpreendido com a informação de que o veículo já havia sido retirado, por procuração supostamente assinada pelo autor e conferida à pessoa de nome Flavio de Lima Santos.
Narra que em nenhum momento passou qualquer procuração a terceiros para efetuar a retirada do veículo, esclarecendo que as cópias dos documentos apresentados junto ao pátio evidenciam a divergência com os seus documentos.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de liminar a fim de que seja determinado o registro do aviso de furto do veículo, bem como a suspensão dos lançamentos de débitos fiscais ou penalidades administrativas em nome do requerente desde o dia 26.08.2013, data do recolhimento ao pátio referenciado.
Inicial acompanhada de documentos às fls. 03/38.
Proferida decisão às fls. 40/41, deferindo o pedido liminar.
Manifestação apresentada pelo DETRAN/ES às fls. 43/44, pugnando pela expedição de ofício à Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos para inserir a informação de furto do veículo.
Contestação apresentada pelo DETRAN/ES às fls. 47/58.
Réplica às fls. 61/64.
Despacho à fl. 66, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas.
Manifestação apresentada pelo DETRAN/ES à fl. 67, informando que não pretende produzir outras provas.
Manifestação apresentada pelo requerente às fls. 69/70, requerendo: i) a intimação do DETRAN/ES para juntar aos autos documentos relativos à apreensão, encaminhamento, guarda e retirada do veículo à época dos fatos, inclusive cópia de eventuais processos administrativos instaurados pelo requerente para apuração do referido furto; ii) a produção de prova pericial grafotécnica; iii) prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Proferida decisão saneadora às fls. 72/73, apreciando as preliminares, reconhecendo a necessidade de inclusão do Estado do Espírito Santo (em razão do pedido de baixa dos débitos referentes a IPVA) e da CENTRAL PARK REMOÇÃO e GUARDA DE VEÍCULOS LTDA (responsável pela guarda do veículo) no polo passivo da demanda.
Emenda à inicial apresentada às fls. 77/78, requerendo a inclusão do Estado e da CENTRALPARK no polo passivo.
Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo às fls. 81/86.
Despacho proferido à fl. 106, reconhecendo que a inserção da empresa CENTRALPARK REMOÇÃO e GUARDA DE VEÍCULOS LTDA, no polo passivo foi prejudicada, visto que a empresa encontra-se no sítio eletrônico da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo como extinta.
Determinou-se ainda, a intimação das partes acerca das provas a produzirem.
Manifestação do Detran à fl. 107, informando que não possui provas a produzir.
Manifestação do Requerente à fl. 112, pleiteando a prova pericial grafotécnica.
Decisão proferida as fls. 116 e verso, determinando: a) expedição de ofício à Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos, para inserir a informação de furto do veículo Renault Clio Placa JPK 0225, ano 2002, cor vermelha; b) intimação do DETRAN/ES para juntar aos autos documentos relativos à apreensão, encaminhamento, guarda e retirada do veículo à época dos fatos, inclusive cópia de eventuais processos administrativos instaurados pelo requerente para apuração do referido furto.
Processo digitalizado e virtualizado no ID 24753917.
Manifestação do Estado no ID 39087045.
Manifestação do Requerente no ID 56448398, onde reitera a prova pericial, sob a alegação de provar que a assinatura posta na procuração e nos documentos de liberação do veículo do pátio do DETRAN não são do Autor.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória. É importante observar que o CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual, tudo como mecanismos para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, entende-se que atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Analisando de forma minuciosa os autos, entendo prudente fixar os pontos controvertidos, analisar a distribuição do ônus da prova, bem como apreciar a prova pericial pleiteada pelo autor.
I – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
A controvérsia a ser dirimida na presente demanda reside nas seguintes questões fáticas e jurídicas: a) Se o autor, AGUINALDO PEREIRA, outorgou ou não procuração à pessoa de nome Flávio de Lima Santos, permitindo a retirada do veículo Renault Clio, Placa JPK 0225, do pátio da CENTRALPARK; b) Se a assinatura constante na procuração e nos documentos de liberação do referido veículo corresponde à caligrafia do autor ou se se trata de falsificação documental; c) Se é devida a responsabilização do DETRAN/ES e/ou do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO por eventual falha na guarda e na liberação irregular do veículo, com consequente dever de indenizar e de anular lançamentos administrativos decorrentes da guarda indevida do bem.
II – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Aplicando-se a regra geral, caberá ao autor comprovar a falsidade da assinatura aposta nos documentos de retirada do veículo, o que poderá ser aferido por meio de prova pericial grafotécnica.
Por sua vez, caberá ao DETRAN/ES e ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qualidade de corresponsáveis pela custódia e administração do sistema de apreensão e liberação de veículos, demonstrarem a regularidade dos procedimentos administrativos adotados, inclusive quanto à conferência dos documentos e identificação do suposto procurador.
III - DA PROVA PERICIAL A SER PRODUZIDA.
Considerando os pontos controvertidos, bem como o pedido expresso do autor, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de verificar a autenticidade ou falsidade da assinatura constante na procuração e documentos utilizados para a retirada do veículo.
A prova pericial grafotécnica é, no presente caso, essencial à formação do convencimento judicial, dada a natureza eminentemente técnica da matéria, que demanda conhecimento especializado para a análise de documentos manuscritos.
A perícia deverá: Confrontar a assinatura constante na procuração e nos documentos de liberação do veículo com documentos autênticos firmados pelo autor; Realizar a análise técnica conforme os padrões grafoscópicos reconhecidos; Apresentar laudo minucioso, com fundamentação detalhada e clara.
Oficie-se a Superintendência de Polícia Técnico-científica — SPTC, situada a Av.
Nossa Senhora da Penha, 2290, Santa Luiza, Vitória-ES CEP 29045-402, Tel.: (27) 3315-9154/(27) 3315-8575, para indicar perito para realização de exame grafotécnico, devendo ser intimado por seu Representante Legal, no prazo de 10 (dez) dias, visto que o Autor encontra-se amparado pelo benefício da AJG.
Intimem-se às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC, podendo o autor, querendo, complementar os quesitos de fls. 08/09.
Indicado o perito, intimem-se as partes para conhecer do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo cientificar formalmente as partes quanto o local, e início da realização das provas, devendo ainda, efetuar a juntada do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com o laudo juntado aos autos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação (art. 477, § 1º, do CPC).
Se houver impugnação, INTIME-SE o Perito (art. 477, § 2º, do CPC).
Com a resposta, novamente às partes, mas pelo prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 1º, do CPC).
Em tempo, encaminhe-se o ofício expedido à Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos de Vitória -ES (ID 38641521), com cópia da decisão de fls. 40/41 e 116-verso, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Intimem-se as partes da presente.
Diligencie-se com urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 13:23
Nomeado perito
-
19/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2024 03:21
Decorrido prazo de AGUINALDO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 21:23
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
21/02/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:44
Juntada de
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07/06/2023 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 14:09
Juntada de
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16/05/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 13:44
Desentranhado o documento
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16/05/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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