TJES - 5000408-77.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000408-77.2023.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEISIANY PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 67280054 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de abril de 2025 -
16/04/2025 13:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JEISIANY PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000408-77.2023.8.08.0008 REQUERENTE: JEISIANY PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se a presente de AÇÃO ORDINÁRIA DE SALÁRIO-MATERNIDADE de segurada especial postulado por JEISIANY PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados na inicial.
Em resumo, relata a autora que é trabalhadora rural, tendo requerido administrativamente junto ao INSS a concessão do beneficio de salário-maternidade em 09/12/2022, em razão do nascimento de seu filho em 28/02/2022, o que foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que “não foi comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores ao requerimento do benefício”.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais e comprobatórios (ID 21425602).
Proferida decisão concedendo os benefícios da gratuidade da justiça (ID 23612126).
O réu, devidamente citado, apresentou contestação no ID 24984305, na qual alegou que não há não há provas da alegada atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto.
Réplica apresentada no ID 25510173.
Proferida decisão saneadora (ID 28119059).
Pedido de prova testemunhal pela parte autora (ID 30018916).
Informação de que não pretende produzir provas pela parte ré (ID 30076656).
Designação de audiência (ID 39098426).
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela requerente (ID 50080441). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e não existindo nulidades a serem decretadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
A Constituição da República Federativa do Brasil consagra em seu art. 6º a proteção à maternidade como um direito fundamental, bem como um dos pilares da atividade legislativa e da hermenêutica jurídica.
Nesse sentido, o art. 201 do mesmo diploma, diz que a Previdência Social deverá atender à proteção à maternidade, especialmente a gestante.
Assim, a Lei nº 8.213 de 1991, dispõem que “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Em conjunto com tal dispositivo lia-se, até março do presente ano, o art. 25, III, da mesma lei, o qual estabelecia o período de carência de 10 meses de contribuição para fins de concessão do salário-maternidade.
Todavia, anota-se que o STF em 21/03/2024 julgou parcialmente procedente as ADIs 2.110 e 2.111 para declarar a inconstitucionalidade do período de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas, incluindo a segurada especial (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91).
Segundo a Corte Suprema, essa exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade.
Assim, com esse novo panorama, os requisitos básicos para a concessão do salário-maternidade se limitam à comprovação do fato gerador (parto, adoção, guarda para fins de adoção e aborto não criminoso) e a qualidade de segurado(a) quando da ocorrência do primeiro.
Dessa forma, as seguradas especiais passaram a ter direito ao salário-maternidade sem necessidade de cumprir o requisito de carência.
Bastando comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ou à adoção para ter direito ao benefício.
Destaco que, é necessário demonstrar que o vínculo com a atividade rural era habitual e suficiente para configurar a segurada como especial.
No caso em tela a autora requereu administrativamente junto ao INSS a concessão do salário-maternidade, tendo sido indeferido em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial pelo período de carência.
Acerca da comprovação do efetivo exercício da atividade agrícola, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, dispõe expressamente que: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Corroborando o dispositivo legal acima transcrito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 149, com o seguinte enunciado: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Assim, faz-se imprescindível para a demonstração do labor agrícola o início de prova material, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, cumprindo ressaltar que o rol de documentos indicados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, segundo remansosa jurisprudência, é meramente exemplificativo.
Sendo assim, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento da criança Samuel Pereira Will Lopes datada de 28/08/2022 (ID 21426169, pg. 1).
Por seu turno, quanto ao exercício da atividade rural, a requerente alega que de 11/08/2021 até a data do nascimento do filho trabalhou em regime de economia familiar na condição de comodatária.
Assim, com intuito de comprovar o efetivo trabalho rural, a autora trouxe: 1) Contrato de comodato rural firmado entre Celiomar Pereira e Eliane Pereira Sobrinhos e Jeisiany Pereira e Taison Will Dias Lopes pelo prazo de 06 (seis) colheitas a partir do dia 11/08/2021 a 31/07/2027, homologado pelo sindicato em 11/08/2021 com registro na mesma data; 2) Ficha da Secretaria Municipal de Saúde com data de 22/12/17, constando o nome da requerente e de seu cônjuge e a profissão “lavrador”; 3) Prontuário médico do SUS em nome da requerente constando a profissão “lavradora” com data de 25/08/2021 e 19/01/2022, bem como o endereço rural, Córrego Boa Vista.
Em sua contestação, o INSS afirmou que o contrato de comodato foi celebrado em 11/08/2021, quando a autora já estava grávida, e que os comodantes são seus genitores, interessados na renda do salário-maternidade.
O réu alegou que o contrato não comprova atividade rural, mas apenas a cessão gratuita do imóvel para moradia, e que a declaração de trabalho em regime de economia familiar desde 24/12/2017 não tem força probante, sendo extemporânea e sem contraditório.
Além disso, destacou que não foi comprovada a titularidade dos comodantes sobre o imóvel rural.
O INSS também observou que a autora requereu o benefício somente em 09/12/2022, cerca de dez meses após o parto, e que o companheiro da autora exerceu atividades urbanas formais de 2015 a 2019, o que contraria a alegação de sustento exclusivamente rural.
Sobre tais apontamentos, ressalta-se que o fato de o marido/companheiro da autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa ou pelo núcleo familiar.
Nesse sentido, conforme o CNIS apresentado pelo INSS, a remuneração do cônjuge não ultrapassou 1,5 salário-mínimo, sendo a família, inclusive, registrada no CadÚnico.
Não obstante, o contrato de comodato somente foi registrado em 2021, quando o vínculo referido já havia findado.
Sobre a titularidade dos comodantes sobre o imóvel rural há nos autos Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) em nome do Sr.
Celiomar Pereira.
Tais documentos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais.
Nesse sentido, os testemunhos colhidos em Juízo corroboraram a documentação em comento, demonstrando o labor rural por período superior ao período legal.
Cito alguns trechos: A testemunha Juares Luiz Vasconcelos declarou conhecer a requerente há 13 anos, afirmando que ela exerce a atividade de lavradora na propriedade do pai, na condição de comodatária, juntamente com o esposo.
Acrescentou que já a viu trabalhando há cerca de seis anos, antes mesmo do casamento, quando auxiliava os pais no plantio de mandioca, cana, milho, entre outros.
Por sua vez, a testemunha Lindomar Mariano Cezário relatou conhecer a requerente desde 2010 e confirmou que ela atua como lavradora desde o casamento, trabalhando na propriedade do pai, onde cultiva, principalmente, café.
A prova testemunhal, é convincente do labor rural exercido pela demandante, no período legalmente exigido.
A oitiva das testemunhas arroladas comprovam que a autora exerceu atividade rural na propriedade dos pais juntamente com o esposo.
Verifico a veracidade de referidos depoimentos, tendo em vista a forma concatenada e minudente com que se deu o relato dos fatos.
Dessa forma não assiste razão a Autarquia em seu arrazoado, aduzindo a ausência de comprovação da atividade laborativa no período exigido para concessão do benefício de salário-maternidade.
Não há, no ordenamento jurídico pátrio, prevalência do princípio da hierarquização das provas coligidas no processo.
No apreciar da lide, percebe-se que, apesar da fragilidade da prova material - consistente no contrato de comodato rural, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, tendo em vista que a prova testemunhal, colhida em juízo, se apresenta coerente e segura, não apresentando contradição, sendo uníssonas as testemunhas em afirmarem que a demandante apenas exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período alegado Portanto, faz jus a requerente ao benefício pleiteado, eis que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade – início de prova material apta a demonstrar a condição de segurada especial e comprovação do nascimento da filha, (art. 71 e Parágrafo único do art. 39, da Lei 8.213/91).
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO no sentido de condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício Salário-Maternidade em face do nascimento de seu filho.
O valor do benefício, a ser pago de uma só vez, em face do transcurso do tempo, equivalente a quatro prestações (cento e vinte dias) do salário-mínimo vigente à época do parto, atualizável a partir de então.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice INPC a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento das custas e despesas processuais, mediante a expedição de RPV.
Comprovado o depósito referente às custas e despesas processuais, encaminhem-se as respectivas guias à instituição financeira responsável para quitação.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 16:54
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/03/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2025 11:31
Julgado procedente o pedido de JEISIANY PEREIRA - CPF: *70.***.*18-05 (REQUERENTE).
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04/03/2025 11:31
Processo Inspecionado
-
06/09/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 17:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/09/2024 11:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
-
04/09/2024 17:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:51
Decorrido prazo de JEISIANY PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/09/2024 11:00 Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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17/04/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 15:15
Proferida Decisão Saneadora
-
14/04/2024 15:15
Processo Inspecionado
-
29/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2023 13:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/08/2023 16:22
Proferida Decisão Saneadora
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16/08/2023 16:22
Processo Inspecionado
-
15/06/2023 05:32
Decorrido prazo de JEISIANY PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 17:30
Expedição de citação eletrônica.
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12/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:00
Conclusos para despacho
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13/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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