TJES - 5038011-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCAS BENEDITO COSENDEY GARCIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:50
Decorrido prazo de FOCAW DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 09:48
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5038011-05.2024.8.08.0024 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FOCAW DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA, LUCAS BENEDITO COSENDEY GARCIA Advogados do(a) EMBARGANTE: HALAF SPANO DE CASTRO - ES26338, ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239 EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO In casu, verifico que há pedido de efeito suspensivo pela Embargante.
Em que pesem as alegações, os requisitos para concessão da medida estão disciplinados no § 1º do art. 919 do CPC, in verbis: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Do texto legal acima, evidencia-se que, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente: a) os requisitos para concessão da tutela provisória e b) a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
Inicialmente, neste Juízo de cognição sumária, não estão preenchidos ambos os requisitos supracitados.
Da análise da documentação acostada aos autos, resta inequívoco que a execução não está garantida.
Conforme exposto, é cediço que os requisitos para concessão de efeito suspensivo são cumulativos, motivo pelo qual a ausência de qualquer deles implicará na não concessão da medida.
Sobre a matéria, a jurisprudência já se posicionou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter extraordinário e atende ao disposto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
II.
A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) perigo de dano; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução.
III.
Inexistindo garantia do juízo e não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1157346, 07152608020188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/03/2019, Publicado no DJE: 25/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO § 1º DO ART. 919DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
A concessão do efeito suspensivo aos Embargos do Devedor é medida excepcional, somente sendo admitida quando npresentes os pressupostos estabelecidos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Embargante; b) requisitos da tutela provisória (no caso, da tutela de urgência) e c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, não há de se conceder efeito suspensivo aos Embargos do Devedor.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1153472, 07155725620188070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 27/02/2019).
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte autora para acostar a comprovação de sua alegada hipossuficiência, sob pena de cancelamento da distribuição.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/03/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FOCAW DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS BENEDITO COSENDEY GARCIA em 28/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000036-39.2025.8.08.0015
Juizo da Vara Civel da Comarca de Concei...
Cartorio da Vara Civil da Comarca de Con...
Advogado: Carlos Augusto da Motta Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 16:34
Processo nº 0004758-16.2017.8.08.0038
Creuza dos Santos Sartorio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edgard Valle de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2017 00:00
Processo nº 5000642-57.2024.8.08.0062
Helena Maria Barreto Tassi
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Helvecio Macedo Teodoro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2024 17:38
Processo nº 0001433-17.2014.8.08.0045
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Amarildo Cogo
Advogado: Jorge Ignacio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2014 00:00
Processo nº 5005627-96.2022.8.08.0011
Helaine Christian Matiello Marques
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Priscila Perin Gava
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/05/2022 16:15