TJES - 5051823-17.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051823-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LIVIA DENARDI CARNELLI - ES40364 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” ajuizada por WILLIAM DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz o autor que: 1) logrou aprovação no concurso público para concorrer a uma das vagas ofertadas pelo edital 01/2023, que foi publicado no dia 21/07/2023, para o cargo de inspetor penitenciário; 2) de acordo com a lista do resultado final dos aprovados no certame, consta que a parte restou classificado na 80ª posição geral; 3) posteriormente, no dia 13.08.2024, foi publicado edital de convocação da primeira turma para o Curso de Formação Profissional; 4) ficou entre os convocados e deveria realizar a matrícula no período de 09h do dia 13.08.2024 até as 23h59min do dia 14.08.2024; 5) contudo, estava se preparando para a prova de Oficial da Polícia Militar do Espírito Santo, dedicando horas diárias aos estudos e abdicando de diversas coisas do dia a dia, com foco apenas na prova que se aproximava, além disso, estava passando por diversos problemas pessoais e familiares; 6) portanto, não poderia ingressar, naquele momento, no curso de formação; 7) solicitou administrativamente que fosse realizada a reclassificação de sua posição na lista final dos aprovados, garantindo, assim, seu direito de posteriormente optar pelo ingresso no cargo público para o qual logrou aprovação, entretanto, tal pedido foi indeferido.
Em sede de medida antecipatória, requereu a sua reintegração ao certame, com a sua reclassificação para o final de lista dos aprovados.
No mérito, requer a sua reintegração ao concurso para o cargo de Inspetor Penitenciário com a reclassificação para o final da lista classificatória, podendo participar do Curso de Formação, com igualdade de direitos e, se aprovado no Curso de Formação, tenha direito a nomeação e a concessão da posse e exercício do cargo.
Requereu ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão deferindo o pedido de assistência judiciária a parte autora e indeferindo o pedido liminar.
Contestação no ID 61261860.
Decisão no agravo de instrumento deferindo o pedido de antecipação da tutela para reintegrar o recorrente no certame regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de inspetor penitenciário, na última posição da lista de aprovados.
Réplica no ID 64807363.
As partes manifestaram-se em alegações finais. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral diz respeito a sua reintegração ao concurso para o cargo de Inspetor Penitenciário com a reclassificação para o final da lista classificatória, podendo participar do Curso de Formação, com igualdade de direitos e, se aprovado no Curso de Formação, tenha direito a nomeação e a concessão da posse e exercício do cargo.
Em suas razões finais o autor informou que restou aprovado em todas as demais etapas do concurso, requerendo o seu direito à reclassificação no certame, assegurando-se sua nomeação e posse no cargo.
Assim, tendo sido concedida a reintegração do autor ao certame, o mesmo restou aprovado nas demais etapas, devendo ser analisado seu direito à reclassificação.
De acordo com o entendimento do E.
TJES, cabe o direito de reclassificação de candidato aprovado em concurso público para o derradeiro lugar da lista classificatória, mesmo na ausência de expressa previsão editalícia, porquanto se configura medida que não redunda em prejuízo ao erário ou à organização administrativa.
De fato a reclassificação de candidato em nada prejudica os demais participantes do concurso, tampouco a Administração Pública.
Nesse sentido: ACÓRDÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015462-10.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: CAROLINE MAPELI DAL’RIO FONSECA.
RELATOR: DES.
SUBST.
LUIZ GUILHERME RISSO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMANEJAMENTO DE APROVADO PARA O “FIM DA FILA” PARA AGUARDAR CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, “É possível o remanejamento de aprovados em concurso público, para o final da lista de aprovados, quando pendente diploma exigido para posse no cargo almejado.
Essa medida não fere a ordem de classificação, nem prejudica os demais aprovados no concurso” (ARE 871545 AgR, Relator Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016). 2.
A reclassificação de candidato para o final da fila é medida cabível ainda que não haja autorização expressa no edital do concurso, em observância aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência.
Hipótese em que o edital não estabelece nenhuma vedação à reclassificação a pedido dos candidatos aprovados, não havendo óbice para o deferimento do pedido. 3.
Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, ES, ___ de ___ 2025.
RELATOR (TJ-ES - AI: 5015462-10.2023.8.08.0000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, Data de Julgamento: 03/04/2025, Gabinete do Des .
LUIZ GUILHERME RISSO) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REMANEJAMENTO DE APROVADO PARA O “FIM DA FILA” PARA AGUARDAR CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMAIS CANDIDATOS E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Conforme a jurisprudência do STF, “É possível o remanejamento de aprovados em concurso público, para o final da lista de aprovados, quando pendente diploma exigido para posse no cargo almejado.
Essa medida não fere a ordem de classificação, nem prejudica os demais aprovados no concurso” (ARE 871545 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-02-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2016 PUBLIC 11-03-2016). 2.
A aprovação em concurso público é uma árdua tarefa e, no caso concreto, a impetrante obteve aprovação antes mesmo da conclusão do curso superior, ao passo que sua pretensão não traz prejuízos aos demais candidatos, eis que pretende ser reclassificada para o final da fila. 3.
O remanejamento para final da fila, que tem a finalidade de viabilizar futura nomeação, não ofende o direito dos outros aprovados, que mesmo classificados em piores posições poderão ter a posse adiantada, e nem mesmo da Administração Pública, que estará servida com candidatos que obtiveram nota suficiente no concurso público e estão aptos ao exercício da carreira. 4.
Em caso de não conclusão da graduação e obtenção do diploma em tempo hábil à nova nomeação, a única prejudicada será a impetrante, que ficará definitivamente impossibilitada de tomar posse no cargo público. 5.
Segurança concedida para determinar a reclassificação da impetrante para a última vaga (final de fila) dentre os aprovados no concurso público regido pelo Edital n. 35 / -SEGER-ES, no cargo de Analista do Executivo - Administração.
Vitória, 06 de maio de 2024.
RELATORA DESIGNADA (TJES - AI: 5012684-67.2023.8.08.0000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, Data de Julgamento: 28/05/2024 Gabinete do Des .
JANETE VARGAS SIMOES).
A reclassificação do autor se justifica ante a sua aprovação nas demais etapas, cabendo à Administração promover a sua nomeação, caso tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas, após o trânsito em julgado da decisão que deferiu seu pedido.
Abaixo colaciono julgado nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DAS CANDIDATAS PARA O FINAL DA FILA DE APROVADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia em apreço gira em torno da possibilidade de reposicionamento das candidatas, aprovadas no concurso público (Portaria Conjunta SAD/SES nº 120/2018) para provimento do cargo de Médico Pediatra/Plantonista, para o final da lista de classificação. 2.
Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça “o deferimento do reposicionamento para o final da fila não gera prejuízos nem para os demais candidatos aprovados – não há que falar em preterição –, nem para a Administração.
Em verdade, quem está assumindo o risco de não vir a ser nomeada posteriormente é a própria demandante. (...)” (STJ, RESP nº 1655899/CE 2017/0038709-1, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Data de Publicação: DJ 13/04/2018)” 3.
Conforme entendimento das Cortes Superiores e desta Corte de Justiça, não obstante inexista previsão editalícia quanto à hipótese de reposicionamento de candidato para o final da lista de aprovados, o indeferimento do pleito de reclassificação das candidatas, in casu, afigura-se desarrazoado, mormente porque não haverá qualquer prejuízo para a Administração Pública, tampouco para os demais candidatos. 4.
Reexame Necessário desprovido.
Apelação prejudicada”.(TJPE – AC nº 00320236420208172001, Relator: Des.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 21/12/2021).
De todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de DETERMINAR a reintegração do autor ao concurso para o cargo de Inspetor Penitenciário com a reclassificação para o final da lista classificatória, podendo participar do Curso de Formação, com igualdade de direitos e, se aprovado no Curso de Formação, dentro do número de vagas previstas, tenha direito a nomeação e a concessão da posse e exercício do cargo, após o trânsito em julgado desta sentença.
JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes, suspendendo a exigibilidade ante a isenção que goza a Fazenda Pública.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Remessa necessária.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:05
Julgado procedente o pedido de WILLIAM DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *74.***.*67-09 (REQUERENTE).
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26/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 22:03
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2025 00:35
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051823-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LIVIA DENARDI CARNELLI - ES40364 DESPACHO Ante a manifestação das partes, dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de lei.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
16/06/2025 16:43
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:44
Processo Inspecionado
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10/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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31/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:43
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 15:28
Juntada de Petição de indicação de prova
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5051823-17.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANA LIVIA DENARDI CARNELLI - ES40364 DESPACHO Constato que a questão jurídica posta nos autos é eminentemente de direito, o que em princípio dispensa a dilação probatória.
Entretanto, com o fim de evitar futuras alegações de nulidade INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir alguma outra prova, especificando-as.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
14/03/2025 15:44
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 20:17
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de WILLIAM DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:29
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a WILLIAM DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *74.***.*67-09 (REQUERENTE)
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13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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