TJES - 5002732-55.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:29
Juntada de Informações
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21/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:04
Juntada de Informações
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21/07/2025 16:41
Juntada de Requerimento
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21/07/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5002732-55.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RÉUS: CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM Advogados do(a) REU: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780, MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056 Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia e posterior aditamento em desfavor de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM.
Ao final da última audiência realizada, as Defesas de JOSEPH DA SILVA DE JESUS e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM formularam pedidos de revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas Defesas de JOSEPH DA SILVA DE JESUS e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelos mesmos motivos, mantenho o decreto prisional e a custódia cautelar dos réus CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS e KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO para o dia 18/08/2025, às 15:00 horas.
Intime-se/Requisite-se os réus.
Intime-se as testemunhas de acusação nos seguintes termos: 1) Guilherme da Silva Dalla Barba - CONDUÇÃO COERCITIVA a ser realizada no seguinte endereço: Rodovia Serafim Derenzi, nº 4931, 2º andar, Bairro São José, CEP: 29031-848, Vitória/ES; 2) Alexandre Santos Elias: 2.1) Rua Manoel Rosindo da Silva, nº 237 e 162 (2º andar), Bairro São Pedro, Vitória/ES; 2.2) Beco Leandro da Silva, nº 4, Bairro: São Pedro 1, Vitória/ES; 2.3) Rua da FAESA, Bairro São Pedro, CEP: 29030100, Vitória/ES.
Telefones: (27) 99739-5743; (27) 3233-2877; (27) 98134-5370; (27) 111084318 (mãe de Alexandre) Servirá a presente Decisão como MANDADO de intimação para as referidas testemunhas.
Com relação à testemunha Márcio Aquino, intime-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado de ID 68915929 para que certifique se o encontrou na tentativa de intimação para a última audiência.
Com a juntada da certidão, ao Ministério Público para que se manifeste.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se os Doutos Advogados dos réus e a Defensoria Pública.
Considerando que o DR.
EDMAR SANTOS DE SOUZA não se fez presente na última audiência, e não justificou os motivos para sua ausência, restou configurado o abandono da causa pelo mesmo.
Assim, intime-se o réu KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES para que constitua novo patrono, pela via editalícia, considerando que se encontra em local incerto.
Findado o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhe-se à Defensoria Pública para que atue na Defesa do mesmo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 08 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
18/07/2025 14:51
Juntada de Intimação eletrônica
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18/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:28
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 14:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 14:14
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 14:13
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:59
Juntada de Carta precatória
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13/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES em 30/06/2025 23:59.
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08/07/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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08/07/2025 16:00
Não concedida a liberdade provisória de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS - CPF: *65.***.*89-30 (REU), JOSEPH DA SILVA DE JESUS - CPF: *75.***.*52-23 (REU), KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES - CPF: *32.***.*14-23 (REU) e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM - CPF: 208.36
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08/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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07/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Secretaria Unificada de Vitória Fórum Criminal Desembargador José Mathias de Almeida Netto, Avenida Fernando Ferrari, nº 1000 - Mata da Praia - Vitória - ES - CEP: 29060-220 Telefone:(27) 31983082 PROCESSO Nº 5002732-55.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica o advogado supramencionado intimado para que justifique sua ausência, de acordo com ID 71215860.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/06/2025 12:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 00:46
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 02:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:59
Juntada de Petição de habilitações
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2025 00:04
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 02:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 02:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSEPH DA SILVA DE JESUS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:11
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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23/05/2025 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:41
Juntada de Certidão
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18/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:23
Juntada de Intimação Diário
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5002732-55.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, pela prática das infrações previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc.
II, caput, ambos do Código Penal; art. 35 c/c art. 40, inc.
IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; art. 244-B, § 2° da Lei 8.069/90 (duas vezes – menores Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia”), tudo na forma do art. 29 do CP.
Narra a denúncia que: "No dia 02 de janeiro de 2023, por volta de 20h, no alto do morro no bairro da Conquista, nesta Capital, os DENUNCIADOS CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, vulgo “ZAROLHO”, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, vulgo “NEGUINHO”, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, vulgo “KELVIN DA ROÇA” e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, vulgo “DADINHO” ou “DA MAMÃE”, juntamente com GABRIEL DE OLIVEIRA DE FREITAS (falecido), e com os adolescentes Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia” e outros indivíduos não identificados, em concurso de ações e com dolo, tentaram matar a vítima HERYCSON OLIVEIRA DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões às fls. 81 dos autos digitalizados.
Consta que os DENUNCIADOS somente não consumaram o homicídio da vítima por circunstâncias alheias as suas vontades; por erro de pontaria, bem como pelo fato da vítima ter conseguido fugir correndo dos disparos de seus algozes, ter sido socorrida e recebido o tratamento médico eficiente.
Conforme apurado, a vítima HERYCSON e seu amigo Guilherme estavam andando de bicicleta em direção ao bairro São Pedro I, quando foram abordados pelo DENUNCIADO LUAN e Gabriel (falecido), ambos portando arma de fogo, e pelo adolescente Felipe da Silva Aguiar, todos de bicicleta.
Na abordagem, foi ordenado que a vítima entregasse o seu aparelho de telefone celular desbloqueado, para que lessem suas mensagens e aferissem se ele era rival ou mantinha contato com rivais do grupo de traficantes integrado pelos DENUNCIADOS e menores já citados.
Após lerem as mensagens, o DENUNCIADO LUAN e os demais liberaram Guilherme, mas mantiveram a vítima HERYCSON rendida mediante ameaças empreendidas com armas de fogo e decidiram levá-la até ao alto do Morro da Conquista para realizarem um desembolo (julgamento por faccionados criminosos).
Quando chegaram no início do morro, já havia aproximadamente 05 (cinco) indivíduos esperando, dentre eles os DENUNCIADOS JOSEPH, CLAYTON e o adolescente Alexandre Santos Elias, também armados.
No momento em que estavam no “pé do morro”, os DENUNCIADOS, os menores e os faccionados não identificados passaram a cogitar matar a vítima logo, mas decidiram levá-la a um local predeterminado no cume do morro da Conquista e continuaram ameaçando-a no decorrer da subida.
Ao chegarem no topo do morro, em um local próximo a região de mata, já havia uma cova rasa aberta e também estavam presentes outros faccionados que até então não foi possível identificar, bem como o DENUNCIADO KELWIN, sendo que, em dado momento, este realizou uma videochamada por meio da qual recebeu e repassou ordens para a descida de alguns faccionados, bem como a determinação para execução da vítima.
O DENUNCIADO JOSEPH, o falecido Gabriel e outros 03 não identificados permaneceram no alto do “Morro da Conquista” e levaram a vítima para dentro da mata para executá-la, contudo, devido a umidade, um dos algozes escorregou e HERYCSON aproveitou a oportunidade para correr e fugir pela mata, momento em que foi atingido por um disparo de arma de fogo na perna direita; sendo que, durante a fuga foi socorrido por Wanderson Pio da Silva Lyra e, após, submetido a tratamento hospitalar exitoso.
Depreende-se, assim, que os DENUNCIADOS e os demais indivíduos cometeram o homicídio tentado narrado nesta denúncia por motivo torpe, consubstanciado no contexto de manutenção do domínio de territórios pelo tráfico de drogas na região em que se deram os fatos, eliminando por meio da violência armada quem quer que ameace esse domínio territorial, uma vez que suspeitavam que a vítima estaria levando informações sobre a organização da facção para a facção rival, denominada “Zé Pretinho”.
Ademais, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que os DENUNCIADOS, os adolescentes e os indivíduos não identificados, em superioridade numérica e munidos com armas de fogo, surpreenderam e renderam a vítima que, desarmada, transitava de bicicleta pelo local, passeando com seu amigo Guilherme.
Por fim, infere-se das evidências colhidas pela autoridade policial que os DENUNCIADOS, o falecido Gabriel, os menores Felipe e Alexandre e os comparsas não identificados integram, de forma harmônica e estável, associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, realizando a traficância do Morro da Conquista e estando de prontidão para exterminarem indivíduos que entendam ser adversários, contribuindo para a manutenção do poderio do tráfico com base na força e na violência, mediante utilização de armas de fogo.
Infere-se, também, que os DENUNCIADOS corromperam os menores de idade Felipe da Silva Aguiar (vulgo “FP”) e Alexandre Santos Elias (vulgo “Xand Bahia”) com eles praticando as condutas criminosas acima narradas, quais sejam, associação à facção criminosa de tráfico de entorpecentes e tentativa de homicídio qualificado de HERYCSON." O fato ocorreu no dia 02/01/2023.
A inicial foi recebida no dia 06/05/2024.
Os acusados CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM foram presos e citados dos termos desta Ação Penal, sendo apresentadas as Respostas à Acusação que não trouxeram aos autos nenhuma das hipóteses dos artigos 397 e 415 do Código de Processo Penal.
Já o réu KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES encontra-se até a presente data em local incerto, sendo citado dos termos desta Ação Penal pela via editalícia.
Foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional e determinada a produção antecipada de provas, com relação ao acusado KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, no dia 06/12/2024.
A primeira audiência de instrução ocorreu no dia 10/03/2025, com a oitiva de 04 (quatro) testemunhas.
No dia 16/04/2025, o Ministério Público apresentou ADITAMENTO, nos seguintes termos: "(...) Em homenagem ao princípio da verdade real e de forma a preservar os princípios da ampla defesa e do contraditório, o Ministério Público, adita a denúncia presente no ID n°41988680, para que passe a conter a seguinte redação: “[…] I - DOS FATOS: Revela os autos do Inquérito Policial nº 02/2023 que, no dia 02 de janeiro de 2023, por volta de 20h, no alto do morro no bairro da Conquista, nesta Capital, os DENUNCIADOS CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, vulgo “ZAROLHO”, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, vulgo “NEGUINHO”, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, vulgo “KELVIN DA ROÇA” e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, vulgo “DADINHO” ou “DA MAMÃE”, juntamente com GABRIEL DE OLIVEIRA DE FREITAS (falecido), e com os adolescentes Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia” e outros indivíduos não identificados, em concurso de ações e com dolo, tentaram matar a vítima HERYCSON OLIVEIRA DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões às fls. 81 dos autos digitalizados.
Consta que os DENUNCIADOS somente não consumaram o homicídio da vítima por circunstâncias alheias as suas vontades; por erro de pontaria, bem como pelo fato da vítima ter conseguido fugir correndo dos disparos de seus algozes, ter sido socorrida e recebido o tratamento médico eficiente.
Conforme apurado, a vítima HERYCSON e seu amigo Guilherme estavam andando de bicicleta em direção ao bairro São Pedro I, quando foram abordados pelo DENUNCIADO LUAN e Gabriel (falecido), ambos portando arma de fogo, e pelo adolescente Felipe da Silva Aguiar, todos de bicicleta.
Na abordagem, foi ordenado que a vítima entregasse o seu aparelho de telefone celular desbloqueado, para que lessem suas mensagens e aferissem se ele era rival ou mantinha contato com rivais do grupo de traficantes integrado pelos DENUNCIADOS e menores já citados.
Após lerem as mensagens, o DENUNCIADO LUAN e os demais liberaram Guilherme, mas mantiveram a vítima HERYCSON rendida mediante ameaças empreendidas com armas de fogo e decidiram levá-la até ao alto do Morro da Conquista para realizarem um desembolo (julgamento por faccionados criminosos).
Quando chegaram no início do morro, já havia aproximadamente 05 (cinco) indivíduos esperando, dentre eles os DENUNCIADOS JOSEPH, CLAYTON e o adolescente Alexandre Santos Elias, também armados.
No momento em que estavam no “pé do morro”, os DENUNCIADOS, os menores e os faccionados não identificados passaram a cogitar matar a vítima logo, mas decidiram levá-la a um local predeterminado no cume do morro da Conquista e continuaram ameaçando-a no decorrer da subida.
Ao chegarem no topo do morro, em um local próximo a região de mata, já havia uma cova rasa aberta e também estavam presentes outros faccionados que até então não foi possível identificar, bem como o DENUNCIADO KELWIN, sendo que, em dado momento, este realizou uma videochamada por meio da qual recebeu e repassou ordens para a descida de alguns faccionados, bem como a determinação para execução da vítima.
O DENUNCIADO JOSEPH, o falecido Gabriel e outros 03 não identificados permaneceram no alto do “Morro da Conquista” e levaram a vítima para dentro da mata para executá-la, contudo, devido a umidade, um dos algozes escorregou e HERYCSON aproveitou a oportunidade para correr e fugir pela mata, momento em que foi atingido por um disparo de arma de fogo na perna direita; sendo que, durante a fuga foi socorrido por Wanderson Pio da Silva Lyra e, após, submetido a tratamento hospitalar exitoso.
Depreende-se, assim, que os DENUNCIADOS e os demais indivíduos cometeram o homicídio tentado narrado nesta denúncia por motivo torpe, consubstanciado no contexto de manutenção do domínio de territórios pelo tráfico de drogas na região em que se deram os fatos, eliminando por meio da violência armada quem quer que ameace esse domínio territorial, uma vez que suspeitavam que a vítima estaria levando informações sobre a organização da facção para a facção rival, denominada “Zé Pretinho”.
Ademais, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que os DENUNCIADOS, os adolescentes e os indivíduos não identificados, em superioridade numérica e munidos com armas de fogo, surpreenderam e renderam a vítima que, desarmada, transitava de bicicleta pelo local, passeando com seu amigo Guilherme.
Por fim, infere-se das evidências colhidas pela autoridade policial que os DENUNCIADOS, o falecido Gabriel, os menores Felipe e Alexandre e os comparsas não identificados integram, de forma harmônica e estável, associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, realizando a traficância do Morro da Conquista e estando de prontidão para exterminarem indivíduos que entendam ser adversários, contribuindo para a manutenção do poderio do tráfico com base na força e na violência, mediante utilização de armas de fogo.
Infere-se, também, que os DENUNCIADOS corromperam os menores de idade Felipe da Silva Aguiar (vulgo “FP”) e Alexandre Santos Elias (vulgo “Xand Bahia”) com eles praticando as condutas criminosas acima narradas, quais sejam, associação à facção criminosa de tráfico de entorpecentes e tentativa de homicídio qualificado de HERYCSON.
Ademais, restou evidenciado ainda que, no mesmo dia e circunstâncias, os DENUNCIADOS, mediante o emprego de armas de fogo, subjugaram a vítima e subtraíram para si os pertences que com ela se encontravam, quais sejam: celular (marca XIAOMI 9T), chinelos, bicicleta e relógio (conforme audiência presente no ID n°64872230).
II – DA TIPIFICAÇÃO Por todo o acervo probatório coletado, especialmente pelos depoimentos testemunhais (fls. 90/93 e fls. 134/135) restou demonstrada a autoria e a materialidade delitiva dos fatos delituosos descritos nesta exordial, sendo que os DENUNCIADOS CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, vulgo “ZAROLHO”, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, vulgo “NEGUINHO”, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, vulgo “KELVIN DA ROÇA” e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, vulgo “DADINHO” ou “DA MAMÃE”, com suas condutas, praticaram o crime previsto no art. 121, §2º, incs.
I e IV, c/c art. 14, inc.
II, caput e art. 157, com aumento de pena do §2°-A, inc.
I, todos do CP; art. 35 c/c art. 40, inc.
IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; art. 244-B, §2° da Lei n° 8.069/90 (duas vezes – menores Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia”), tudo na forma do art. 29 do CP. […]” (...)".
As Defesas foram intimadas para manifestação acerca do aditamento, nos termos do artigo 384, § 2º, do CPP.
A Defensoria Pública, na Defesa de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS e KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, pugnou pelo indeferimento do aditamento, sob a argumentação de que o Ministério Público não pode, com base em um fato que já era conhecido ao tempo da denúncia, inovar na tese acusatória e realizar o aditamento com o fim de imputar ao réu outro tipo penal.
As demais Defesas não se manifestaram, como certifica o ID 68320758.
DECIDO.
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia original, com fulcro no art. 384 do Código de Processo Penal, reformulando de forma mais abrangente a narrativa fática e inclusão de delito conexo (roubo majorado), mantendo-se os acusados originalmente denunciados.
Nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, caberá aditamento à denúncia ou à queixa quando, no curso da instrução, resultar circunstância nova ou elemento não contido inicialmente na peça acusatória, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, o aditamento oferecido descreve com clareza os fatos novos e os complementos relevantes ao quadro fático inicialmente exposto, observa os requisitos do art. 41 do CPP, com narrativa precisa dos fatos, individualização da conduta dos réus, imputação objetiva e subjetiva, classificação jurídica adequada e relação de provas já colhidas e visa compatibilizar a peça acusatória com os elementos emergentes dos depoimentos testemunhais e laudos, além de refletir o efetivo contexto delitivo apurado no curso da investigação.
Por tais motivos, verifico que a peça preenche os pressupostos processuais, pelo que RECEBO O ADITAMENTO nos termos do artigo 384 do CPP.
Citem-se os réus dos termos do aditamento de forma pessoal, sendo que o réu KELWIN deve ser citado pela via editalícia.
As partes não arrolaram novas testemunhas na fase do artigo 384, § 2º do CPP.
Assim, em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO para o dia 16/06/2025, às 13:00 horas.
Intime-se/Requisite-se os réus.
Intime-se as testemunhas de acusação nos seguintes termos: 1) Alexandre Santos Elias - endereços: 1.
Rua Beira Mar, n°301, São Pedro, CEP 29.030-010, cidade de Vitória/ES; 2.
Rua Manoel Rosindo, s/n, São Pedro, CEP 29.030-050, cidade de Vitória/ES; 3.
Rua Rondônia, n°609, Campinho, CEP 45.807-000, cidade de Santa Cruz Cabrália/BA; 4.
Rua Hannibal Barca, nº18, Praia de Carapebus, CEP 29.164-449, cidade de Serra/ES; 5.
Rua da Vereda, 200, Distrito de Mirorós, CEP 44.970-000, cidade de Ibepeba/BA. 6.
Telefones: (74) 99983-4511 ; (27) 99739-5743.
Expeçam-se os mandados de intimação para os endereços 1, 2 e 4, para comparecimento presencial em Juízo.
Para os endereços 3 e 5, expeçam-se cartas precatórias, encaminhando-se o link para participação da testemunha na audiência por videoconferência. 2) Guilherme da Silva Dalla Barba - CONDUÇÃO COERCITIVA DEFERIDA neste ato, como requer o Ministério Público - endereço: Rodovia Serafim Derenzi, n°4931 ou 4455, Bairro São José, CEP 29.030-026, cidade de Vitória/ES.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se os Doutos Advogados dos réus e a Defensoria Pública.
REVOGO a nomeação da Defensora Dativa, DRA.
LEIDIANY GOMES RAMOS - OAB/ES 23.725, face a designação de Defensor Público para a 1ª Defensoria Pública Criminal.
Arbitro os honorários do DRA.
LEIDIANY GOMES RAMOS - OAB/ES 23.725, nomeado para atuar em favor do acusado CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, condenando o Estado do Espírito Santo os honorários que ora fixo em R$ 400,00, com base no Decreto Estadual nº 4.987-R de 13-10-2021, devendo a secretaria adotar as providências mencionadas no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, publicado no Diário da Justiça no dia 14/10/2021.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 07 de maio de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
15/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:55
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
15/05/2025 16:40
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:31
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:20
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 16:17
Juntada de Mandado - Intimação
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:42
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
15/05/2025 15:39
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
15/05/2025 15:18
Juntada de Intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 15:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 15:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
15/05/2025 14:59
Juntada de Mandado - Intimação
-
15/05/2025 14:36
Juntada de Mandado - Intimação
-
12/05/2025 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
12/05/2025 11:52
Recebido aditamento à denúncia contra CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS - CPF: *65.***.*89-30 (REU), JOSEPH DA SILVA DE JESUS - CPF: *75.***.*52-23 (REU), KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES - CPF: *32.***.*14-23 (REU) e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM - CPF: 208.367.
-
07/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSEPH DA SILVA DE JESUS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5002732-55.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS: CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056 Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DECISÃO Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, onde aduz, em síntese, a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas Defesas do acusado KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
MANTENHO a custodia cautelar e decretos prisionais pendentes de cumprimento em desfavor dos demais acusados, pelos mesmos motivos acima expostos.
Aguarde-se a manifestação das Defesas dos acusados JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, acerca do aditamento oferecido pelo Ministério Público, ou o término do prazo estipulado na Decisão de ID 67360612, que deve ser certificado.
Caso incorra nesta hipótese, voltem os autos conclusos.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa de KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
29/04/2025 14:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/04/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 18:03
Não concedida a liberdade provisória de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS - CPF: *65.***.*89-30 (REU), JOSEPH DA SILVA DE JESUS - CPF: *75.***.*52-23 (REU), KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES - CPF: *32.***.*14-23 (REU) e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM - CPF: 208.36
-
25/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5002732-55.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM Advogado do(a) REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a) REU: MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056 Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas Defesas dos acusados JOSEPH DA SILVA DE JESUS e KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, ao final da última audiência realizada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelas Defesas dos acusados JOSEPH DA SILVA DE JESUS e KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
MANTENHO a custodia cautelar e decretos prisionais pendentes de cumprimento em desfavor dos demais acusados, pelos mesmos motivos acima expostos.
Em prosseguimento ao feito, verifico que o Ministério Público apresentou ADITAMENTO à denúncia no ID 67334826.
Assim, nos termos do artigo 384, §2º, do Código de Processo Penal, intimem-se as Defesas para que se manifestem no prazo de cinco dias sobre o ADITAMENTO oferecido.
Caso não haja manifestação, certifique-se e após, conclusos.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se as Defesas dos termos desta Decisão VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
22/04/2025 16:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 21:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 19:19
Não concedida a liberdade provisória de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS - CPF: *65.***.*89-30 (REU), JOSEPH DA SILVA DE JESUS - CPF: *75.***.*52-23 (REU), KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES - CPF: *32.***.*14-23 (REU) e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM - CPF: 208.36
-
16/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/03/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSEPH DA SILVA DE JESUS em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 13:50
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
14/03/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
12/03/2025 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 08:36
Juntada de Petição de habilitações
-
08/03/2025 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 01:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2025 01:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de JOSEPH DA SILVA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de WANDERSON PIO DA SILVA LYRA em 25/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de GUILHERME DA SILVA DALLA BARBA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de MAYCON COSTA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5002732-55.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM Advogado do(a) REU: LEIDIANY GOMES RAMOS - ES23725 Advogado do(a) REU: MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056 Advogados do(a) REU: LEIDIANY GOMES RAMOS - ES23725, RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 DECISÃO Em atenção ao comando previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a realizar revisão prisional dos acusados.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva dos réus, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
No mais, diligencie-se pela realização da audiência designada.
VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
Juiz de Direito -
06/03/2025 17:03
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:28
Não concedida a liberdade provisória de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS - CPF: *65.***.*89-30 (REU), JOSEPH DA SILVA DE JESUS - CPF: *75.***.*52-23 (REU), KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES - CPF: *32.***.*14-23 (REU) e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM - CPF: 208.36
-
06/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
28/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
24/02/2025 17:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
24/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 01:05
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
21/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
21/02/2025 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
20/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
18/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Intimação Diário
-
07/02/2025 12:40
Juntada de Intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 12:27
Juntada de Intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:11
Juntada de Mandado - Intimação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5002732-55.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS: CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM Advogado: MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - OAB/ES 29.056 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, pela prática das infrações previstas no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inc.
II, caput, ambos do Código Penal; art. 35 c/c art. 40, inc.
IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; art. 244-B, § 2° da Lei 8.069/90 (duas vezes – menores Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia”), tudo na forma do art. 29 do CP.
O fato ocorreu no dia 02/01/2023.
A denúncia foi recebida no dia 06/05/2024, sendo decretada a prisão preventiva dos acusados.
Os acusados CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM foram presos e citados dos termos desta Ação Penal, sendo apresentadas as Respostas à Acusação que não trouxeram aos autos nenhuma das hipóteses dos artigos 397 e 415 do Código de Processo Penal.
Já o réu KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES encontra-se até a presente data em local incerto, sendo citado dos termos desta Ação Penal pela via editalícia.
O Ministério Público pugna pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e pela produção antecipada de provas quanto ao referido acusado, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
DA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL e DO PRAZO PRESCRICIONAL: Prescreve o artigo 366 do Código de Processo Penal que, no caso de citação editalícia, em que o réu não atende ao chamamento, nem constitui advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser determinada a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretada a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do mesmo Código.
No presente caso, o acusado KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES não reside no endereço fornecido aos autos, bem como não constituiu advogado para a sua defesa.
Dessa forma, determino a SUSPENSÃO do andamento do feito e do prazo prescricional quanto ao réu KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, conforme estabelecido pelo artigo 366 do Código de Processo Penal, devendo constar no Sistema PJE que este feito permanece suspenso para o referido acusado até o dia 04/12/2044 e que será alcançado pela prescrição em 04/05/2064.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS: Defiro o pedido de antecipação de prova, mormente diante da limitação da memória humana e do comprometimento na busca da verdade real, acrescentando, ainda, que foram arroladas 11 (onze) testemunhas de acusação, cujos endereços se encontram devidamente atualizados, sendo que eventual demora poderá prejudicar a busca pela verdade real dos fatos, evidenciando a urgência na produção da prova antecipada.
No mais, a defesa acompanhará toda a produção da prova que será produzida antecipadamente, e o acusado, quando cientificado da presente ação penal, poderá apresentar a resposta à acusação e requerer o que entender necessário.
Em prosseguimento ao feito, passo à reanálise da custódia cautelar dos acusados.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, mantenho a prisão preventiva e o decreto prisional dos réus, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 10/03/2025, às 14:00 horas.
Intime-se/Requisite-se os réus.
Intime-se/Requisite-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Intime-se o Ministério Público.
Intime-se o Advogado constituído pelo réu JOSEPH.
Com relação aos acusados CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, verifico que os mesmos são assistidos do núcleo da 1ª Defensoria Criminal do Júri de Vitória, cuja titularidade pertence à Drª.
Sattva Batista Goltara, a qual se encontra em licença médica para tratamento da própria saúde desde o dia 12/06/2023.
Considerando que até a presente data não foi designado substituto para atuação em audiências e júris, se faz necessária a nomeação de Defensor Dativo para atuar no presente feito.
Assim, NOMEIO a DRA.
LEIDIANY GOMES RAMOS LIRA - OAB/ES 23.725, constante da lista encaminhada pela OAB/ES.
Intime-se a Advogada para que informe se aceita o múnus, e caso positivo, atue na Defesa técnica dos acusados CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM na audiência acima designada.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 6 de dezembro de 2024.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
06/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:54
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 11:09
Juntada de Mandado - Intimação
-
06/02/2025 11:07
Juntada de Mandado - Intimação
-
06/02/2025 11:05
Juntada de Mandado - Intimação
-
06/02/2025 11:03
Juntada de Mandado - Intimação
-
06/02/2025 10:59
Juntada de Mandado - Intimação
-
05/02/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 01:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de habilitações
-
20/01/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/01/2025 15:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:33
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:59
Expedição de Mandado - intimação.
-
15/01/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
14/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 14:20
Não concedida a liberdade provisória de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS - CPF: *65.***.*89-30 (REU), JOSEPH DA SILVA DE JESUS - CPF: *75.***.*52-23 (REU), KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES - CPF: *32.***.*14-23 (REU) e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM - CPF: 208.36
-
06/12/2024 14:20
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES - CPF: *32.***.*14-23 (REU)
-
05/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:58
Decorrido prazo de JOSEPH DA SILVA DE JESUS em 05/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:15
Não concedida a liberdade provisória de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS - CPF: *65.***.*89-30 (REU), JOSEPH DA SILVA DE JESUS - CPF: *75.***.*52-23 (REU), LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM - CPF: *08.***.*25-78 (REU) e KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES - CPF: 132.75
-
11/10/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 00:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSEPH DA SILVA DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:22
Decorrido prazo de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:22
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:56
Decorrido prazo de LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:56
Decorrido prazo de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
-
14/08/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 14:18
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:58
Não concedida a liberdade provisória de JOSEPH DA SILVA DE JESUS - CPF: *75.***.*52-23 (REU), CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS - CPF: *65.***.*89-30 (REU) e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM - CPF: *08.***.*25-78 (REU)
-
06/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:48
Expedição de Mandado - citação.
-
31/07/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Mandado - citação.
-
24/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:49
Audiência de custódia realizada para 11/07/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
24/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 12:18
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/07/2024 17:05
Audiência de custódia designada para 11/07/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
10/07/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:02
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
08/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 17:55
Juntada de Mandado
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 17:47
Expedição de Mandado - citação.
-
07/05/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:13
Evoluída a classe de PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/05/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 17:23
Recebida a denúncia contra CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS - CPF: *65.***.*89-30 (ACUSADO), JOSEPH DA SILVA DE JESUS - CPF: *75.***.*52-23 (ACUSADO), KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES - CPF: *32.***.*14-23 (ACUSADO) e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM - CPF: 208.367
-
06/05/2024 17:23
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/05/2024 17:23
Processo Inspecionado
-
06/05/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 07:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
04/04/2024 10:04
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
-
02/04/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 13:05
Audiência de custódia realizada para 06/03/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
08/03/2024 12:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/03/2024 12:49
Audiência de custódia designada para 06/03/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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08/03/2024 12:38
Desentranhado o documento
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06/03/2024 16:24
Audiência de custódia realizada para 06/03/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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06/03/2024 16:23
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/03/2024 16:13
Audiência de custódia designada para 06/03/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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05/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:56
Juntada de Mandado
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15/02/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 14:33
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
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05/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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