TJES - 0001207-36.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001207-36.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANI BULIAN, IRENE BULIANI GRONER, LOURDES BULIAN BONNE, TATIANE BOONI BULIAN KIEPPERT REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, R D J ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 Advogado do(a) REQUERENTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 Advogado do(a) REQUERENTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 Advogado do(a) REQUERENTE: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança c/c danos morais proposta por EVANI BULIAN, IRENE BULIAN GRONE, LOURDES BULIAN BONNE e TATIANE BONNI BULIAN KIEPPERT em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER-ES), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ES e RDJ ENGENHARIA.
Vieram-me os autos à conclusão.
Passo a proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC.
Da ilegitimidade ativa das autoras irmãs do falecido A parte Requerida, na peça de defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa em face das irmãs do de cujus.
Neste sentido, importante destacar o entendimento jurisprudencial abaixo: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO MEDIATO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MORAIS.
Matéria controvertida gravita em torno do ilícito civil decorrente da existência de obra de recapeamento do asfalto da rodovia administrada pelo DER, com a criação de uma terceira faixa contratada com a Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda, bem como do excesso de velocidade empregado pelos condutores do ônibus e do caminhão que colidiram no trecho da rodovia que estava em obras.
Falecimento da irmã das coautoras.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Configuração.
Pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso.
Acidente em rodovia que ocasionou o falecimento da irmã das autoras.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legitimidade ativa 'ad causam' dos irmãos de vítima em acidente causado por culpa de terceiro (s) possuírem legitimidade para pleitear indenização pelo evento morte.
Hipótese de dano presumido em razão do vínculo familiar, bastando sua comprovação, exceto se for demonstrada sua inexistência ou fragilidade, o que não ocorreu 'in casu'. (...) HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MAJORAÇÃO.
LIDE PRINCIPAL.
Cabimento.
Causa complexa.
Fixação da verba honorária na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, com observância do patamar máximo das faixas estabelecidas pelo § 3º do art. 85 do CPC.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 0000847-73.2015.8.26.0067 Borborema, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 29/03/2023, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PENSÃO MENSAL. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, em ação indenizatória por morte em acidente de trânsito, a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge/companheiro, ascendentes e descendentes da vítima, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, inclusive os parentes colaterais. 2. "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa" (art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados a vítima de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade da União e da Concessionária, além do próprio condutor do veículo, que agiu imprudentemente. 3.
Em se tratando de dano moral, decorrente da perda de um familiar, o abalo psicológico é considerado in re ipsa, o que dispensa a comprovação do prejuízo, que se presume e resulta do próprio fato.
No arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa dos parentes da vítima. 4.
A pensão mensal vitalícia tem natureza indenizatória e pode ser cumulada com o benefício previdenciário, pois ostentam naturezas distintas (artigo 950 do Código Civil). (TRF-4 - AC: 50040688020154047000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 06/04/2022, QUARTA TURMA) Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da ilegitimidade passiva do Estado e DER Aduz a parte Requerida que a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual deficiência na sinalização da obra, é da parte Requerida RDJ Engenharia LTDA.
Contudo, os fatos narrados na exordial envolvem, inevitavelmente, a parte Requerida, que é Ente responsável por assegurar a segurança e incolumidade pública, sobretudo conservação e ampliação da malha rodoviária no estado, na forma da Lei Estadual nº 3.220/78, o que revela a sua legitimidade passiva para a ação, tendo em vista o acidente ocorrido em rodovia estadual.
Ademais, importante esclarecer que a aferição quanto à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito em questão compete apenas à análise de mérito, momento adequado para análise de eventual contribuição de ato estatal para o acidente.
Outrossim, a competência do DER-ES para exercer, privativamente, todas as atividades que couberem à Administração Estadual, no Setor Rodoviário, não retira a subsidiariedade da responsabilidade do ESTADO face à eventual ato omissivo atribuível às suas autarquias no dever de fiscalização e conservação das estradas.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEIÇÃO - ACIDENTE EM ESTRADA DE RODAGEM - ATO OMISSIVO - ESTADO DE MINAS GERAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - AUTARQUIA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE DIRETA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Comprovada hipossuficiência econômica do autor, deve ser mantida a gratuidade de justiça e rejeitada a preliminar de impugnação ao benefício - Nos termos do Decreto nº 45.785/11, a manutenção das rodovias estaduais compete ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais-DER/MG, autarquia estadual com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira - O Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo da ação indenizatória por acidente provocado pela má conservação em rodovias, desde que em litisconsórcio necessário ao DEER-MG, pois possui responsabilidade subsidiária diante de fato omissivo atribuível às suas autarquias no dever de fiscalização e conservação das estradas - Considerando que o Estado de Minas Gerais é responsável subsidiário pela conservação das rodovias, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e, ante a responsabilidade direta do Departamento de Estradas de Rodagens, imperioso reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, para determinar a inclusão do DER no polo passivo da lide. (TJ-MG - AC: 10344170080677001 Iturama, Relator: Yeda Athias, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Ultrapassadas as questões preliminares, e inexistindo outras, dou o feito por saneado.
Em atenção à demanda posta para julgamento, fixo como pontos controvertidos a serem apreciados: i) a existência de conduta omissiva por parte da Autarquia Estadual na fiscalização da rodovia; ii) o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e os danos percebidos; iii) se estão configuradas causas excludentes de responsabilidade civil; iv) eventual contribuição do condutor da motocicleta para o acidente.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomarem ciência da presente decisum; b) os fins do § 1º do art. 357 do CPC; e c) informarem o interesse no julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
Ato contínuo, nos moldes do art. 110 c/c art. 313, §2º, inciso II, do CPC, determino que a Secretaria regularize o polo ativo, com a inclusão dos sucessores do Sr.
Isaías.
DILIGENCIE-SE.
São Gabriel da Palha/ES, 21 de outubro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/03/2025 16:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:14
Proferida Decisão Saneadora
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21/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
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21/03/2024 17:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:10
Desentranhado o documento
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21/03/2024 17:10
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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