TJES - 5010972-68.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RAMON RONCETE TOSTA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:55
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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27/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 17:03
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5010972-68.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIO EXECUTADO: RAMON RONCETE TOSTA, SEBASTIANA DA GLORIA RONCETE Advogados do(a) EXEQUENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO ROCHA SOARES - ES24417 SENTENÇA (vistos em inspeção) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA/VILA VELHA S.A (SEG€X UVV ON) em face de RAMON RONCETE TOSTA e SEBASTIANA DA GLORIA RONCETE, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Ao ID 40755782 o Executado Ramon Roncete Tosta apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerendo o seu recebimento com efeito suspensivo, bem como o desbloqueio das contas do executado, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a declaração da nulidade do ato de intimação do procedimento de Cumprimento de Sentença.
Na oportunidade, também argumentou que não tomou conhecimento do procedimento originário deste Cumprimento de Sentença e afirmou que, por este motivo, se reserva ao direito de impugná-lo à posteriori, tendo em vista que se encontra arquivado.
A Exequente se manifestou ao ID 41782310, através do qual apresentou Impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo Executado e refutou os demais termos da peça de impugnação, requerendo a expedição de Alvará Judicial em seu favor.
Em resposta, o Executado se manifestou ao ID 42643505 argumentando que por se tratar de um empreendedor iniciante, movimenta altas quantias de dinheiro, mas não possui condições de arcar com as custas judiciais.
Ainda, se insurge contra a peça apresentada pela exequente e acrescenta o pedido de reconhecimento de nulidade da citação na ação de conhecimento, sob a alegação de a assinatura constante no AR de recebimento não lhe pertence, sendo nula de pleno direito.
Ao ID 42816679, a parte Exequente manifesta-se mais uma vez requerendo a expedição de alvará e refutando os argumentos apresentados pela parte Executada.
Este juízo, através da Decisão de ID 46705469: a) determinou a retificação do nome do polo ativo, na forma requerida ao ID 42816679; b) recebeu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado Ramon Tosta, rejeitando a tese de nulidade da intimação e determinando seu prosseguimento apenas quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade da citação da ação de conhecimento; c) indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao Executado Ramon Roncete Tosta; d) indeferiu o pedido de levantamento de alvará judicial de IDs 42816679 e 41782310, determinando a intimação da parte Exequente para colacionar aos autos instrumento procuratório com poderes específicos para tanto; e) determinou a intimação do polo ativo para retificação dos cálculos apresentados, atualizados até a data da constrição total de (ID 40812752), observando que os cálculos inicialmente apresentados, bem como os que se seguiram, contemplam honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em desconformidade com o Título Executivo que embasa a presente demanda (ID 14140443); f) determinou a intimação da Executada Sebastiana da Glória Roncete, nos termos do art.841, §1° do CPC; g) promoveu a liberação dos valores constritos em excesso, considerando a atualização de ID 39880684; h) deferiu o pedido de produção de prova pericial para apurar se a assinatura constante no AR citatório do Impugnante Ramon Roncete Tosta na Ação de Conhecimento fora lavrada por este ou por pessoa diversa, nomeando como perito judicial o Dr.
Glaycon Marcilio Gomes.
Em ato contínuo, a parte Exequente, ao ID 50545871, buscou demonstrar o cumprimento das determinações emanadas por este juízo, reiterando o pedido retificação da razão social do polo ativo e levantamento dos valores constritos nos presentes autos, apresentando planilha atualizada dos valores perseguidos nos presentes autos, até a data de 25/03/2024.
Já ao ID 50823052, o Executado comparece aos autos requerendo o desbloqueio do restante dos valores constritos nesta demanda, vez que o valor constrito junto a Caixa Econômica Federal já seria suficiente para o adimplemento da obrigação perseguida.
Ainda, afirma que mesmo com o desbloqueio de valores deferidos na decisão anterior, houve novas constrições sobre os mesmos ativos, devendo ocorrer o desbloqueio destes.
Ainda em sua manifestação, o Executado argumenta que os custos para realização da perícia judicial devem ser atribuídas à Requerida, uma vez que os honorários seriam muito próximos ao valor total da dívida.
A Executada Sebastiana, devidamente intimada (ID 52685692), não se manifestou nos autos até a presente data.
Ao ID 42816679, a parte Exequente manifesta-se mais uma vez requerendo a expedição de alvará e refutando os argumentos apresentados pela parte Executada.
A Exequente vem aos autos, reiterado o pedido de retificação do registro dos presentes autos em relação a razão social do polo ativo ao ID 52740377, oportunidade em que requereu o levantamento dos valores constritos nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos.
Já conclusos os autos para análise, o Executado comparece ao ID 53216450 a fim de se requerer que seja aguardado o fim da produção probatória deferida ao ID 46705469 para fins de levantamento de alvará judicial em favor da Exequente, vez que tal discussão se infunde no âmago do título executivo exequendo.
Por fim, ao ID 5010972-68.2022.8.08.0035, a parte Exequente manifesta-se contrária a todos os pedidos formulados pelo Executado Ramon, argumentando que o mesmo busca retardar o cumprimento da execução por meio de práticas derivadas da má-fé. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Observando que a Executada Sebastiana, apesar de devidamente intimada das constrições sobre os valores existentes em suas contas bancárias (ID 52685692), em nada se manifestou dentro do prazo legal, bem como que a parte Exequente deu plena e total quitação sobre os débitos perseguidos no presente Cumprimento de Sentença (IDs 52740377 e 42816679), se faz desnecessário adentrar na esfera jurídica/patrimonial do Executado Ramon.
Isso porque a tutela jurisdicional busca atingir resultado no meio empírico o qual se desenvolve o litígio, de maneira em que não subsistindo resultado útil a tutela reclamada, não compete ao Estado a intervenção sobre as relações entre particulares.
Ademais, nota-se que a Executada anui tacitamente à pretensão Exequente, não podendo outra pessoa buscar a defesa de suas prerrogativas particulares (art.18, caput, do CPC).
Assim, necessário se faz reconhecer a perda superveniente do interesse relativo ao reconhecimento da nulidade da citação apresentado pelo Executado Ramon ao ID 40755782 e, via de consequência, tendo em vista que a Exequente declara a quitação integral do débito exequendo, EXTINGO a presente ação, na forma do art. 924, II, do CPC.
PROCEDO a transferência dos valores constritos junto as contas bancárias da Executada Sebastiana, para conta judicial vinculado a presente demanda, no importe perseguido nos presentes autos R$ 17.221,13 (dezessete mil, duzentos e vinte e um reais e treze centavos de real) e a liberação dos valores constritos em excesso.
Em que pese o pedido de transferência da incumbência ou mesmo rateio da mesma não possuir amparo na esfera jurídica, contrariando diretamente a norma prevista no art.95, caput, do CPC, não é possível atribuir ao Executado os múnus da má-fé processual apenas por ocasião de apresentação de retórica jurídica atípica e sucumbente.
Assim, deixo de condenar o Executado nas multas relativas à ofensa da boa-fé processual, o que poderá ser revisto no caso de configurado manifesto interesse protelatório e manifestações ou recursos posteriores.
EXPEÇA-SE alvará na forma requerida pelas partes, sem necessidade de nova conclusão.
Havendo valores depositado à maior em conta judicial vinculado à presente demanda, expeça-se alvará judicial em favor do Executado Ramon.
Diligencie-se no necessário.
P.R.I.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença, inexistem custas remanescentes.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
VILA VELHA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:17
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 17:16
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:16
Juntada de Certidão
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08/10/2024 04:48
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA SOARES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:23
Decorrido prazo de KAROLINE SERAFIM MONTEMOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:23
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 17:47
Gratuidade da justiça não concedida a RAMON RONCETE TOSTA - CPF: *34.***.*18-30 (EXECUTADO).
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15/07/2024 17:47
Nomeado perito
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10/06/2024 02:07
Decorrido prazo de KAROLINE SERAFIM MONTEMOR em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:17
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de KAROLINE SERAFIM MONTEMOR em 07/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:26
Decorrido prazo de GRACIELLE WALKEES SIMON em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
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22/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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12/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:52
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2024 15:50
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 14:16
Juntada de Mandado
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07/08/2023 15:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2023 15:03
Expedição de carta postal - intimação.
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04/07/2023 15:03
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:59
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 09:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição (outras) em PDF • Arquivo
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