TJES - 5007629-57.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5007629-57.2024.8.08.0047 REQUERENTE: BERGAMIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 Nome: BERGAMIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: JOSE DAHER, 60, FATIMA, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29933-610 Nome: ORLANDO DE JESUS SANTOS Endereço: R URRELINO J DE OLIVEIRA, 527, VILA VARGAS, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45998-001 D E S P A C H O Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
INTIME-SE a parte requerida/executada, por intermédio do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 60.330,76, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, caso não haja pagamento ou mesmo pagamento apenas parcial, intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor, podendo incidir multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo atualizado inadimplido.
Com o pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para indicar conta bancária para recebimento ou solicitar recebimento via saque na instituição depositária, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará.
Registro a possibilidade de expedir alvará em nome do advogado caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação outorgada pela parte credora.
Endereço: conforme citação eletrônica via Whatsapp: 073 99954-6462.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100409514384400000049392577 2 Contrato Social Bergamim Documento de representação 24100409514411500000049392583 2.1 CNPJ Bergamim Documento de comprovação 24100409514435200000049392585 3 Procuração Bergamim Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100409514455200000049392587 4 CI ROSEANE Documento de comprovação 24100409514475700000049392588 5 Contrato locação Documento de comprovação 24100409514494600000049392589 6 Calculo Documento de comprovação 24100409514523900000049392590 7 DIÁLOGOS COM ORLANDO Documento de comprovação 24100409514539100000049392591 8 BENS MÓVEIS DA REQUERIDA GUARDADOS NO IMÓVEL LOCADO Documento de comprovação 24100409514555900000049392592 9 certidao baixa emrpesa Documento de comprovação 24100409514578200000049392593 10 Serasa Documento de comprovação 24100409514595700000049392594 11 Andamento Ação Monitória Documento de comprovação 24100409514612900000049392595 12 Certidão Ausencia de bens Documento de comprovação 24100409514630900000049392596 13 Certidões - Certidão Trabalhista 67.148.605.007 Documento de comprovação 24100409514644200000049392597 14 contrato social Minas Tratores Documento de comprovação 24100409514658900000049392598 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24100412041930300000049399230 Petição (outras) Petição (outras) 24100413533037700000049411701 GUIA CUSTAS Documento de comprovação 24100413533051200000049411704 PAGAMENTO CUSTAS Documento de comprovação 24100413533070000000049412059 Despacho Despacho 24100414480298600000049422858 Petição (outras) Petição (outras) 24100815461016400000049605623 DISTRATO MINAS TRATORES Documento de comprovação 24100815461040900000049605638 Despacho Despacho 24100819123943100000049625598 Petição (outras) Petição (outras) 24100819331673100000049634325 AVALIAÇÃO Documento de comprovação 24100819331689300000049634326 Decisão - Carta Decisão - Carta 24100917172301500000049671779 Mandado Mandado 24100917172301500000049671779 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100917172301500000049671779 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101016400441000000049786421 Petição (outras) Petição (outras) 24101017001555800000049789294 Mandado NÃO entregue: 5343608 Expediente: 8372815 Certidão 24101501191209100000050000911 Petição (outras) Petição (outras) 24101509422105000000050005537 Despacho Despacho 24101612332626100000050098527 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100917172301500000049671779 Mandado Mandado 24100917172301500000049671779 Despacho Despacho 24102314233481800000050551917 Mandado Mandado 24100917172301500000049671779 Mandado entregue: 5368457 Expediente: 8542809 Certidão 24102500150836300000050682955 ORLANDO DE JESUS SANTOS - CITAÇÃO.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102500150856900000050684406 MANDADO 5368457 - TRATOR 1.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102500150892700000050684407 MANDADO 5368457 - TRATOR 2.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102500150932500000050684408 MANDADO 5368457 - IMPLEMENTO PIPA.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102500150958900000050684409 2024_10_24_18_39_12.pdf Arquivo Anexo Mandado 24102500150980000000050684410 Mandado NÃO entregue: 5356950 Expediente: 8465938 Certidão 24110100122306800000051056547 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110715514437200000051416335 5007629-57.2024 AR876520192YJ ORLANDO Aviso de Recebimento (AR) 24110715514143400000051416340 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110810142926200000051456553 Petição (outras) Petição (outras) 24111117242296800000051607495 Petição (outras) Petição (outras) 24111117252589700000051608366 Despacho Despacho 24111813005969600000051818766 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111916155617800000052055360 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111916481603100000052060545 5007629-57.2024 AR876520847YJ ORLANDO CLS Aviso de Recebimento (AR) 24111916481472500000052060553 Certidão Certidão 24112115511906400000052145756 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112115520668600000052146080 Petição (outras) Petição (outras) 24112116292881100000052153541 imagem imovel 21-11 Documento de comprovação 24112116292897100000052153545 Despacho Despacho 24112118132077100000052165626 5007629-57.2024 AR876520949YJ ORLANDO Aviso de Recebimento (AR) 24112612132645700000052340719 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112612132884600000052340717 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112616313238300000052417595 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112616313253600000052417596 Petição (outras) Petição (outras) 24112617035590500000052423224 Mandado Mandado 24112118132077100000052165626 5007629-57.2024.8.08.0047 IE Intimação eletrônica 24120219244334200000052756742 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24120219244578400000052756740 Petição (outras) Petição (outras) 24120313555047400000052798066 Mandado NÃO entregue: 5427125 Expediente: 9006253 Certidão 24121100192565400000053290628 Petição (outras) Petição (outras) 24121112205358500000053307113 TERMO ENTREGA Documento de comprovação 24121112205398000000053307124 Despacho Despacho 24121320083063600000053501552 Despacho Despacho 25012712464540200000054991409 Despacho Despacho 25012712464540200000054991409 Petição (outras) Petição (outras) 25012716254348900000055049705 Sentença Sentença 25032520291260100000058400569 Sentença Sentença 25032520291260100000058400569 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25040118451238700000058851149 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040715420438500000059095587 Petição (outras) Petição (outras) 25040812062880000000059234599 Sentença Sentença 25040820495985500000059298101 Sentença Sentença 25040820495985500000059298101 Petição (outras) Petição (outras) 25040915022511800000059343529 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25051615312175800000061265611 calculo Documento de comprovação 25051615312235700000061265614 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25062322521579400000063423483 -
28/07/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 17:13
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 22:53
Conclusos para despacho
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23/06/2025 22:52
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para BERGAMIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (REQUERENTE) e ORLANDO DE JESUS SANTOS - CPF: *60.***.*91-00 (REQUERIDO).
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16/05/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 03:35
Decorrido prazo de ORLANDO DE JESUS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ORLANDO DE JESUS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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21/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 20:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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07/04/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007629-57.2024.8.08.0047 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BERGAMIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ORLANDO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Bergamin Serviços Administrativos Imobiliários Ltda em face de Orlando de Jesus Santos1.
Narra a petição inicial, Id n.º 52035925, em resumo, que: i) a demandante firmou contrato de locação com a empresa Minas Tratores Locação de Máquinas Ltda pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, do imóvel localizado na Rua Eurico Sales, n.º 80, Bairro Boa Vista, nesta Comarca; ii) foi prevista a obrigação de pagamento de alugueis mensais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) pela requerida; iii) desde maio de 2024 a requerida não efetua o pagamento dos alugueis mensais, a resultar no débito atual de R$ 54.980,04 (cinquenta e quatro mil novecentos e oitenta reais e quatro centavos); iv) houve a baixa da empresa na Receita Federal e a sua extinção, a denotar risco de pagamento das obrigações.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia: i) o despejo da parte requerida do imóvel no prazo de quinze dias; ii) o arresto dos bens que permanecem no imóvel, nomeando-se a parte autora como depositária.
No mérito requer: i) a rescisão da locação, com o consequente despejo do locatário; ii) a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel e demais encargos contratuais; iii) seja convertido o arresto em penhora para a satisfação dos créditos buscados.
Constam em anexo documentos.
Despacho, Id n.º 52067679, que determinou a indicação do sucessor da parte requerida para figurar no polo passivo.
Petição da parte requerida, Id n.º 52264362, informou o sucessor Orlando de Jesus Santos.
Despacho, Id n.º 52286575, que determinou à parte autora descrever os bens que guarnecem/permanecem no imóvel e o seu valor.
Petição da parte autora, com descrição, contida no Id n.º 52295600.
Decisão, Id n.º 52335146, que deferiu o pleito liminar para: i) determinar a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, sob pena de despejo; ii) assegurar o arresto em favor do autor de 02 (dois) tratores New Holland TL. 85 e 01 (um) implemento, que se encontram no imóvel.
Mandado de citação do requerido, Id n.° 53427125.
Auto de arresto/depósito Id n.° 53427130.
Despacho que registrou não ser o caso de medida de arresto, declarou a revelia do requerido e intimou as partes para provas suplementares, Id n.° 55049812.
O autor informou desinteresse em novas provas, Id n.° 55728929.
Petição Id n.° 56277349, em que o requerente informa que o requerido desocupou e entregou as chaves do imóvel descrito na inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Cuida-se de ação de despejo por meio da qual o requerente pretende a extinção do contrato de locação, o despejo definitivo do requerido e a sua condenação ao pagamento dos valores devidos a título de aluguel e demais encargos contratuais.
A ação de despejo com cobrança de aluguéis está disciplinada na Lei n° 8.425/1991.
Transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao tema: Art. 9º da Lei n° 8.425/1991.
A locação também poderá ser desfeita: (…) III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Segundo a regra da distribuição do ônus probatório, em demandas como a presente, em que a causa de pedir repousa no suposto inadimplemento de locatário em relação a contrato de locação, cabe ao requerente (locador) a prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a prova da relação locatícia com o requerido (locatário), ao passo que cabe ao requerido a prova quanto à existência de fato extintivo do direito do requerente (notadamente diante da impossibilidade de se fazer prova negativa, no caso), isto é, a prova da quitação dos aluguéis mensais.
O requerente comprova a relação locatícia estabelecida com o requerido, a teor do contrato de Id n.º 52035937, o que sequer é controvertido, considerando que o requerido não apresentou contestação.
Por sua vez, em razão também da ausência de impugnação ao pleito autoral, o requerido não comprovou a quitação dos aluguéis mensais e dos encargos contratuais.
Desta forma, não tendo a parte requerida se desincumbido do ônus que lhe cabia (prova da quitação dos alugueis), assiste razão ao requerente em seu pedido de rescisão do contrato de locação, a teor do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido: LEI Nº 8.245/1991 (LEI DO INQUILINATO).
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS.
RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, III, DA LEI Nº 8.245/1991.
ALUGUEIS EM ATRASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DO LOCATÁRIO INADIMPLIDO, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, as partes entabularam contrato de locação de imóvel comercial, todavia, em razão do inadimplemento dos aluguéis, o locador ajuizou a competente ação de despejo, com vista a rescindir a locação, bem como receber os alugueis vencidos e acessórios do pacto locatício. 2.
Sobre o tema, prescreve o artigo 23 da Lei nº 8.245/91, que: "o locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato. " já o artigo 9º, III, da referida Lei estabelece que o inadimplemento dos aluguéis é causa de desfazimento da locação. 3.
Inobstante a apresentação de contestação, o locatário não produziu nenhuma prova acerca da alegada quitação dos aluguéis cobrados e, desse modo, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do código de processo civil, razão pela qual impõe a manutenção da sentença, nos moldes em que fora lançada. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE; APL 0116695-02.2017.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 13/05/2020; Pág. 154) (grifei) Vislumbro suficientemente comprovada a inadimplência do requerido em relação aos aluguéis vencidos entre maio de 2024 a novembro de 2024, vez que o Termo de Recebimento de Chaves Id n.° 56278312, assinado por ambas as partes, menciona a entrega das chaves em 06/12/2024, ou seja, o requerido desocupou o imóvel antes do vencimento do aluguel de dezembro, que se daria no dia 20.
Com efeito, além da rescisão, deve a parte requerida arcar com os valores referentes aos alugueis.
Registro que a parte autora expressamente pugnou pelo pagamento dos alugueis vincendos, razão pela qual entendo que o cálculo apresentado pela parte, constando o valor do débito até o mês de outubro de 2024 (Id n.° 52035938), somente serve para representar o valor devido até o momento do ajuizamento da demanda.
Por sua vez, se mostra viável a condenação do requerido ao pagamento da multa contratual no valor de dois alugueis mensais, constante da cláusula 13 do contrato e pleiteada na peça inicial, pois, conforme já elucidado, o requerido descumpriu/infringiu o contrato firmado entre as partes.
Por fim, quanto aos bens listados no auto Id n.° 53427130, devem ser mantidos sob a guarda do autor, por ora, até mesmo para verificação de necessidade/cabimento de penhora na fase de cumprimento de sentença. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial: i) DECLARO extinto o contrato de locação firmado entre o requerente e o requerido; ii) confirmo a ordem judicial provisória de despejo; iii) CONDENO o requerido ao pagamento: a) dos aluguéis de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por mês, vencidos nos meses de maio a novembro de 2024, os quais devem ser acrescidos, a contar do vencimento de cada prestação, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como de multa de 2% (dois por cento), dada a previsão contratual (cláusula 3.3); b) do valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a título de multa contratual (cláusula 13), o qual deve ser acrescido, a contar da citação inicial (constituição em mora), de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic.
Confirmo a liminar constante do Id nº 52335146.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 Sucessor da pessoa jurídica extinta “Minas Tratores Locação de Máquinas Ltda”, conforme Id n.º 52264377. -
27/03/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 20:29
Julgado procedente o pedido de BERGAMIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
-
20/03/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ORLANDO DE JESUS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:33
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
05/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007629-57.2024.8.08.0047 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BERGAMIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: ORLANDO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: THYAGO MEDICI ALVARENGA - ES13413 D E S P A C H O A parte requerida Orlando de Jesus Santos foi devidamente citada, conforme consta nos Id n.º 53427125.
Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de resposta nos autos.
Assim, declaro a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de prova suplementar, indicando, na oportunidade, a sua pertinência, sob pena de indeferimento/preclusão.
Intime-se a parte requerida, sem advogado constituído, com a publicação do despacho no Diário da Justiça (artigo 346, caput, do CPC).
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
-
27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:03
Decorrido prazo de ORLANDO DE JESUS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 19:24
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:18
Publicado Intimação eletrônica em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/11/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:23
Expedição de carta postal - citação.
-
16/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 01:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:40
Expedição de carta postal - citação.
-
10/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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