TJES - 5000892-90.2024.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
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29/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000892-90.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: BIANCA ADAO PERUGGIA - ES32032 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da contraproposta aos honorários periciais do ID 70517308.
PIÚMA-ES, 13 de junho de 2025.
CLAUDIO MARTINS DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
13/06/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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09/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 11:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000892-90.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, ajuizada por ANDRÉ LUIZ PEIXOTO MOREIRA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, a autora narra que em 14/11/2022 requereu a prorrogação do benefício auxílio-doença acidentário, mas foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora estaria capaz para a sua atividade habitual.
Contudo, a requerente entende que possui sequelas incapacitantes, não estando apta ao desempenho de suas atividades habituais.
Despacho de id 44884841 deferiu ao autor o benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação do INSS.
O INSS apresentou contestação ao id 46732234.
Arguiu o não atendimento do art. 129-A da Lei 8.213/91 e ausência de indeferimento administrativo ou de prorrogação de benefício.
No mérito, discorreu quanto aos requisitos dos benefícios por incapacidade temporária e permanente.
Réplica ao id 47351541.
Despacho de id 53877914 determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
O autor (id 4815482) e INSS (id 55896167) informaram não terem outras provas a produzir. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
DO SANEAMENTO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pelo INSS deve ser rejeitada de plano, porquanto consta ao id 42324994 que o INSS indeferiu o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade apresentado em 14/11/2022, embora conste informação de que o benefício seria mantido até 29/11/2022.
III.
PONTOS CONTROVERSOS Delimito as questões controversas de fato e de direito, a partir da análise das questões apresentadas na petição inicial, sem prejuízo de outras questões controversas: preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente, com ou sem majoração de 25% prevista em lei.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova deve ocorrer de forma ordinária, isto é, conforme previsto nos incisos I e II do art. 373 do CPC, regramento segundo o qual cada parte cuidará de comprovar os fatos que alega, visto que não vislumbro motivos para inversão do ônus probatório, estando ausentes os requisitos previstos no art. 373, § 1º do CPC para tanto.
V.
DILIGÊNCIAS Em que pese ambas as partes tenham informado que não pretendem produzir outras provas, entendo que em se tratando de pleito de benefício por incapacidade, indeferido na via administrativa por não ser constatada a alegada incapacidade para o trabalho, é imprescindível a produção de prova pericial médica, sendo este o único meio idôneo de aferir a pretensão autoral.
Posto isso, nos termos do art. 370 do CPC, DETERMINO a produção de prova pericial médica.
NOMEIO como perito do juízo a Dr.
Francisco Mário de A.
Barros Tel (27) 3225-7891 e 99981-5346, Médico Clínico Geral.
INTIME-SE o perito para ciência e para manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais), ciente que seus honorários são arbitrados em R$835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), em razão da baixa complexidade da perícia, com base na tabela da Resolução 06/2012 a qual, por meio Ato nº 258, de 21 de julho de 2021.
INTIMEM-SE ambos os litigantes para, 15 (quinze) dias, em dobro para a Fazenda Pública, arguirem impedimento ou suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, na forma do art. 465, §1º, do CPC.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, antecipar o pagamento dos honorários periciais, conforme determina o art. 1º, §7, inciso II, da Lei 13.876/2019.
Apresentados os quesitos e demonstrado o depósito prévio dos honorários periciais, INTIME-SE o Sr.
Perito para designar dia, hora e local para a realização da perícia, intimando-se as partes para ciência.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data designada para a realização da perícia médica (art. 465, caput, e art. 477, caput do CPC).
Advirta-se ao Sr.
Perito que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
Apresentado laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se estão satisfeitas com as provas constantes nos autos, ou se ainda desejam a produção de prova, especificando-as, em caso positivo, de forma pormenorizada e indicado as razões de sua produção, nos termos do art. 357 do CPC.
Na hipótese de ser requerida a produção de prova oral, deverão juntar aos autos, desde logo, rol de testemunhas.
Decorrido o prazo, sem manifestação/impugnação das partes sobre a juntada dos laudos, proceda ao pagamento dos honorários periciais, mediante expedição de alvará ou ofício de requisição, conforme o caso.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou pedido de ajustes (art. 357, §1º do CPC), CERTIFIQUE-SE quando a apresentação e tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
13/03/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:12
Proferida Decisão Saneadora
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10/03/2025 19:12
Processo Inspecionado
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:06
Processo Inspecionado
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30/04/2024 16:36
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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