TJES - 5012613-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAEDY BULHOES FERRARI em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5012613-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: RAEDY BULHOES FERRARI Advogado do(a) CUSTOS LEGIS: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão de id. 46872942 (autos de origem) que, nos autos do “mandado de segurança” impetrado por RAEDY BULHÕES FERRARI, deferiu a medida liminar postulada para determinar a matrícula da impetrante no CHS 2024, pelo critério de intelecto profissional, em razão da vaga surgida (89 – octagésima nona) pelo falecimento do 3º Sargento Magno Colati Silva.
Em consulta ao sistema PJe, foi identificada a prolação de sentença em 24 de outubro de 2024, que julgou extinto o processo com resolução de mérito. É o relatório.
O presente recurso pode ser julgado na forma do art. 932, III, do CPC.
Conforme consulta ao sistema PJe, foi proferida sentença pelo juízo de origem nos autos do referido mandamus (nº 5028686-06.2024.80.8.0024).
Havendo prolação de sentença na origem, a tutela jurisdicional recursal, relativa à decisão interlocutória anteriormente proferida, não mais se revela útil, tornando insubsistente o interesse recursal.
O Colendo STJ posiciona-se, de forma pacífica, no sentido de que, em regra, sendo proferida sentença nos autos de origem, opera-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Pelo exposto, ressai claro que o presente agravo está prejudicado, razão pela qual dele NÃO CONHEÇO, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Vitória, 06 de março de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
12/03/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 17:25
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS)
-
05/02/2025 13:53
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
05/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RAEDY BULHOES FERRARI em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/09/2024 12:29
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
-
03/09/2024 12:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
03/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003484-18.2025.8.08.0048
Douglas Lima Correa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Thales Mandato Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 14:47
Processo nº 5001533-62.2023.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Nildo de Sousa Santos
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2023 15:59
Processo nº 5011633-47.2022.8.08.0035
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Yuri Tailer Alves
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2022 13:02
Processo nº 0017684-81.2015.8.08.0011
Thomaz Antonio Ayres do Carmo
Andre Luiz do Carmo
Advogado: Carlos Augusto Carletti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2015 00:00
Processo nº 5000108-67.2023.8.08.0024
Vaneide Menelli Varejao de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:38