TJES - 5000382-17.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000382-17.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO JOSE GUIDI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar nos autos em relação Petição ID 72417430.
VARGEM ALTA-ES, 7 de julho de 2025.
DENISE THEODORO DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/07/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 16:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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03/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/06/2025 00:15
Publicado Intimação eletrônica em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000382-17.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO JOSE GUIDI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – DO FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por RICARDO JOSÉ GUIDI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo contratado, que resultaram em atraso superior a oito horas, extravio temporário de bagagem e ausência de assistência material adequada.
A Requerida apresentou contestação em ID 40790825, sustentando, em síntese, que o atraso decorreu de condições climáticas adversas, configurando hipótese de caso fortuito, bem como que prestou a assistência cabível ao Requerente.
Negou, ainda, a configuração de dano moral indenizável, sob o argumento de que não se trata de hipótese de dano in re ipsa.
O Requerente apresentou réplica em ID 46280082 rebatendo os argumentos da Ré, especialmente quanto à alegação de caso fortuito, ressaltando a ausência de suporte no translado entre os aeroportos, bem como a desassistência material durante o atraso do voo.
II.I.
DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência territorial.
A parte autora comprovou domicílio na Comarca deste Juízo, conforme documentação acostada aos autos (ID 46371292), razão pela qual se aplica o disposto no art. 101, I, do CDC.
II.II.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A Requerida é fornecedora de serviços, e o Requerente, consumidor final, fazendo incidir a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Embora a Ré alegue que o atraso decorreu de condições climáticas adversas, reconhece nos autos que houve extravio da bagagem do Requerente, sendo esta entregue apenas na manhã do dia seguinte, além da alteração não programada de aeroportos, sem o devido suporte no translado e na alimentação do passageiro.
O conjunto fático demonstrado nos autos evidencia falha na prestação do serviço, porquanto: Houve atraso superior a 8 horas na chegada ao destino final; A bagagem do Requerente foi entregue somente no dia seguinte ao desembarque; Não foi prestada a assistência material devida (alimentação e transporte); O Requerente perdeu partidas de campeonato de que participaria, conforme documentação juntada.
Tais circunstâncias extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, implicando violação à confiança legítima no serviço contratado, com impacto direto na esfera emocional e patrimonial do consumidor.
II.III.
DOS DANOS MORAIS É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o atraso significativo de voo, combinado à ausência de assistência material e ao extravio de bagagem, enseja reparação por danos morais, mesmo em casos de eventos imprevisíveis como mau tempo, quando não demonstrado o cumprimento integral dos deveres de informação e assistência.
A ausência de traslado entre aeroportos, a incerteza sobre o itinerário e a entrega tardia da bagagem, tudo isso em cenário de perda de compromissos importantes, justifica a condenação da Requerida em danos morais.
Considerando a extensão do dano, a condição das partes, e os parâmetros usualmente fixados pelos tribunais pátrios, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora desde a citação.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Requerida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, visto que incabíveis nesta fase do procedimento (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 12:19
Julgado procedente em parte do pedido de RICARDO JOSE GUIDI - CPF: *51.***.*67-72 (REQUERENTE).
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07/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 08:44
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000382-17.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO JOSE GUIDI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI - ES34648 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO Visto em inspeção 2025.
Diante dos elementos constantes nos autos, faz-se necessária a análise quanto à pertinência da produção de novas provas além das já existentes.
Somente após essa verificação será possível determinar a necessidade de dilação probatória ou, alternativamente, a viabilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, visando garantir o regular prosseguimento do feito, assegurando não apenas o Devido Processo Legal, mas também a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXVIII): INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema (ex.: STJ, AgRg no REsp 1.407.571, Relª Minª Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/09/2015).
Após, conclusos para as providências cabíveis.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:21
Processo Inspecionado
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07/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 01/11/2024 15:30, Vargem Alta - Vara Única.
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05/11/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RICARDO JOSE GUIDI em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 15:30 Vargem Alta - Vara Única.
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30/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
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09/07/2024 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 21:49
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 17:46
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/09/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ENZO SCARAMUSSA COLOMBI GUIDI em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2023 16:34
Expedição de carta postal - citação.
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27/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:32
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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