TJES - 5017669-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 14:11
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA - SECULT em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DAVID LOPES SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017669-45.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID LOPES SANTOS COATOR: SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA - SECULT Advogado do(a) IMPETRANTE: ALINE LOUREIRO SEIBERT - ES16271-A DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por David Lopes Santos contra ato qualificado como coator, atribuído ao Secretário de Cultura do Estado do Espírito Santo, consistente na decisão administrativa que desclassificou o projeto por ele inscrito no processo de seleção deflagrado pela Secretaria de Estado da Cultura para a concessão de apoio financeiro a espaços culturais localizados no Estado do Espírito Santo.
Sustenta que: (1) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois não tem condições financeiras de arcar com as custas do processo; (2) na condição de idealizador e responsável pelo projeto denominado “Ponto de Cultura Batalha City – Cultura Hip Hop”, localizado no Município de São Mateus, promoveu a sua inscrição no processo de seleção deflagrado pela Secretaria de Estado da Cultura visando a concessão de apoio financeiro a programação continuada de espaços culturais no Estado do Espírito Santo; (3) a despeito de ter sido aprovado e selecionado pela Comissão Julgadora após a análise do pedido de inscrição e dos documentos apresentados, o projeto foi desclassificado durante uma visita técnica realizada no espaço cultural onde ele é desenvolvido; (4) a desclassificação ocorreu sob a justificativa de que parte da programação seria executada fora da sede do projeto; (5) o ato de desclassificação, editado após a realização de visita técnica que não estava prevista no edital do processo seletivo, viola o seu direito líquido e certo, bem como os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório; e (6) a manutenção do ato administrativo impugnado lhe causará grave prejuízo, pois impedirá o recebimento da verba destinada à execução do projeto.
Requer a concessão de medida liminar para declarar a nulidade do ato de desclassificação. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar depende do atendimento aos requisitos do artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, ou seja, se há relevância no fundamento invocado e se o ato impugnado pode resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários para o deferimento da medida pleiteada.
Prevalece na jurisprudência dos Tribunais Pátrios o entendimento de que os certames públicos, a exemplo dos processos de seleção, devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, relevando destacar que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os participantes.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS.
FASE DE HABILITAÇÃO E PAGAMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAL EXIGIDA NO EDITAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CERTAME EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, quando o responsável pelo ato coator for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. É cediço que tanto o candidato quanto a Administração Pública devem obedecer às condições expressas no edital, as quais valem para ambas as partes como lei interna, e que a todos vincula, em razão do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório. 3.
Não apresentada a documentação exigida no edital e diante da previsão de que, nesse caso, haveria a desclassificação do proponente, impõe-se a denegação da segurança, ante a legitimidade do ato administrativo questionado.
SEGURANÇA DENEGADA”. (TJGO - Mandado de Segurança Cível: 5101790-76.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA.
CHAMAMENTO PÚBLICO.
SELEÇÃO DE PROJETOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS.
TERMO DE AJUSTE COM RECURSOS DO FUNDO DE APOIO À CULTURA.
ADEQUAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO NO EDITAL.
DESCLASSIFICAÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital traz as regras entre as partes, cujos termos devem ser observados até o final do certame. […].” (TJDF, MS nº 07398329520218070000, Relator: Des.
Fábio Eduardo Marques, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EDITAL - PROJETO CULTURAL - CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE BELO HORIZONTE - VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MUNICIPAL - DECRETO 14.635/11 - CONCEITO AMPLO - CANDIDATO QUE EXERCE ATIVIDADES EM EMPRESA CONTRATADA PELA FUNDAÇÃO MINEIRA DE CULTURA - VEDAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO EDITAL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O edital é a lei do certame e deverá ser observado para os fins da regular instrução, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, fundamento de validade dos atos praticados no curso do certame. […]”. (TJMG – AP nº 34301083020138130024, Relator: Des.
Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2017) Infere-se dos autos que o impetrante, na condição de representante do projeto denominado “Ponto de Cultura Batalha City – Cultura Hip Hop”, localizado no Município de São Mateus, realizou inscrição no processo de seleção deflagrado pela Secretaria de Cultura do Estado do Espírito Santo para a concessão de apoio financeiro à programação continuada de espaços culturais localizados no território capixaba.
Na fase destinada à avaliação dos projetos que haviam sido previamente selecionados e aprovados após a análise dos pedidos de inscrição, a Comissão Julgadora decidiu desclassificar o projeto representado pelo impetrante sob a seguinte justificativa (id. nº 10773197): “Após a realização da visita técnica pela Equipe da SECULT, a Comissão Julgadora decidiu pela reanálise do projeto, considerando que: 1 - Segundo planejamento e depoimento do proponente, grande parte de suas metas serão realizadas em outro espaço físico, vizinho ao espaço vinculado ao proponente e cedido pela Prefeitura, o que configura desacordo com o objetivo do edital de promover atividades continuadas em equipamentos culturais que possuam sede física, para manutenção da programação do Espaço Cultural.
Neste sentido, decidimos pela desclassificação do referido projeto”.
O relatório produzido pela equipe técnica da Secretaria de Cultura do Estado do Espírito Santo apurou que o local indicado como sede do projeto denominado “Ponto de Cultura Batalha City” é a garagem da residência do impetrante, com cerca de 40m² (quarenta metros quadrados), bem como que o local não tem programação continuada e aberta ao público, limitando-se a realizar, de forma esporádica, atividades e projetos pessoais.
O documento destaca, ainda, que a maior parte das atividades descritas no projeto do impetrante seriam realizadas em imóvel de propriedade do Município de São Mateus, denominado Estação Cidadania.
Eis a conclusão do aludido relatório: “Nessa perspectiva, entende-se que, para o cumprimento das metas, o proponente depende majoritariamente do imóvel da Prefeitura, uma vez que seu espaço não tem programação continuada e aberta ao público, mas esporádica, limitada a atividades e projetos pessoais.
Ainda, conforme o Portal da Transparência de Prefeitura de São Mateus, o proponente atua na Secretaria de Esporte, Cultura e Lazer com cargo comissionado desde janeiro de 2023, e está afastado para concorrer às eleições municipais.
Quando perguntado sobre a sucessão da gestão do espaço caso eleito, não soube indicar quem assumiria as atividades”.
Destarte, as provas reunidas demonstram que o projeto inscrito pelo impetrante não atende ao disposto nos itens 1 e 3 do Edital, pois além de não realizar programação cultural continuada, utiliza imóvel gerido pelo Poder Público para a realização da maioria das suas atividades, não havendo ilegalidade no ato de desclassificação.
Eis o teor das normas previstas no Edital do certame: “1- DO OBJETO 1.1.
Este edital é uma ação da Secretaria da Cultura do Estado do Espírito Santo(Secult) para selecionar projetos de APOIO À PROGRAMAÇÃO CONTINUADA DE ESPAÇOS CULTURAIS, com fundamento no art. 8º, inciso III, da Lei Complementar n.º 195/2022. […] 3 – DEFINIÇÕES E DETALHAMENTOS: 3.1 Para os fins deste Edital considera-se: a) espaços culturais: equipamentos culturais colocados a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural, que possuem sede física no Estado do Espírito Santo, com o objetivo de produzir e disseminar práticas culturais e bens simbólicos, geridos por instituições de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, tais como museus, galerias de arte, teatros, sala de concerto, centros culturais, casas de cultura, entre outros; b)programação continuada: desenvolvimento de ações culturais, de diferentes expressões artísticas, exceto na área do audiovisual, de acordo com calendário de atividades a ser executado, no qual deverá estar garantido a realização de, no mínimo, 02 (duas) atividades mensais gratuitas e abertas ao público, durante ao menos 10(dez) meses no ano, podendo compreender uma ou mais ações como criação e produção de uma nova programação; manutenção da programação de atividades já desenvolvidas; projetos de formação, intercâmbio, difusão, registro e memória; outras atividades de fortalecimento do espaço cultural. […] 3.3.
Não são elegíveis ao recebimento dos recursos deste edital as salas de cinema públicas e os espaços culturais geridos pelo Poder Público, em nível federal, estadual ou municipal, nem as salas de cinema e espaços culturais geridos pelos serviços sociais do “Sistema S”.
Ante o exposto, não comprovados os requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, indefiro a medida liminar pleiteada.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações em 10 (dez) dias.
Cite-se o Estado do Espírito Santo, na pessoa do Procurador-Geral do Estado, para, se quiser, apresentar contestação.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Vitória, ES.
Des.
Substituto Luiz Guilherme Risso Relator -
12/03/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 18:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 18:20
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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12/03/2025 18:20
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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12/03/2025 18:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/03/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar DAVID LOPES SANTOS - CPF: *16.***.*50-39 (IMPETRANTE).
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25/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:11
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:11
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Cível
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18/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/11/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 14:28
Declarada incompetência
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08/11/2024 10:09
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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08/11/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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