TJES - 0024182-05.2016.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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13/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JORGE CARLOS PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0024182-05.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRUTAS SOLO LTDA INTERESSADO: JORGE CARLOS PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 Advogado do(a) INTERESSADO: ALAIDES MARIANI - ES22679 MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atenção ao Ato Normativo Conjunto n° 011/2024 do TJES que institui os meses de conciliação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como a realização pelo 9º CEJUSC de mutirão de conciliação de processos que tramitam na 1ª e 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, determino a intimação das partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação: Tipo: Conciliação Sala: SALA 03 - MUTIRÃO CONCILIAÇÃO 9º CEJUSC Data: 17/06/2025 Hora: 15:00 2.Informo às partes que a audiência será realizada em modelo híbrido podendo optar por comparecer presencialmente para o ato a ser realizado no Fórum da Comarca de Linhares, localizado na Rua Alair García Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES - CEP.: 29907-110, ou por meio virtual através do seguinte link: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/abc61e32-180d-47c9-beeb-776d784d34f2/c/. 3.Desde já informo às partes que em caso de dúvida do local da realização da audiência, no dia designado para a conciliação poderão diligenciar junto a Recepção do Fórum da Comarca de Linhares para obter maiores informações e ser encaminhado a sala em que será realizada a audiência. 4.Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e obrigatório a audiência supra designada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito (atuando em substituição legal - Ofício DM n. 610/2025) -
29/05/2025 18:49
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 12:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial.
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29/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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20/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0024182-05.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRUTAS SOLO LTDA INTERESSADO: JORGE CARLOS PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 Advogado do(a) INTERESSADO: ALAIDES MARIANI - ES22679 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, a adoção de medidas atípicas no processo de execução possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento das diligências típicas cabíveis ao credor, bem como observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, sem violar direitos fundamentais do executado.
A concessão dessas medidas exige demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio expropriável ou de que adota condutas voltadas à ocultação de bens.
No caso, verifica-se que a parte exequente não comprovou o esgotamento de todas as diligências executivas típicas, tampouco trouxe aos autos elementos que evidenciem a existência de patrimônio expropriável ou a prática de atos de ocultação de bens pelo executado.
A jurisprudência é firme no sentido de que medidas como suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito apenas se justificam quando demonstrada, de forma concreta, a má-fé do executado ou a adoção de condutas voltadas à blindagem patrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao art. 139, inciso IV, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exorbitadas dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). [...] 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.704.583/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o esgotamento dos meios ordinários e típicos, dada a subsidiariedade do instituto, sempre sob o crivo do contraditório e desde que o devedor possua indícios de ocultação de patrimônio, visto que o intuito é impedir a frustração voluntária do processo executivo e não a punição do devedor em decorrência da ausência de bens. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.627.209/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)(original sem grifo) A mera alegação de insucesso das tentativas de constrição patrimonial não autoriza, por si só, o deferimento de providências extremas e invasivas, as quais devem ser reservadas a situações excepcionais, sob pena de violação aos direitos fundamentais do devedor e de desvirtuamento da finalidade coercitiva do processo executivo.
Assim, a adoção de medidas atípicas, de natureza restritiva, revela-se inadequada e desproporcional no presente caso, podendo configurar medida punitiva e não coercitiva, em descompasso com o entendimento consolidado nos tribunais superiores (ADI n. 5.941).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de adoção de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de que a parte exequente, caso traga aos autos novos elementos que demonstrem a efetiva necessidade e adequação de tais medidas, possa renovar o pleito.
Intime-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 20:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2025 20:22
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:43
Decorrido prazo de JORGE CARLOS PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:43
Decorrido prazo de FRUTAS SOLO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/03/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0024182-05.2016.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FRUTAS SOLO LTDA INTERESSADO: JORGE CARLOS PEREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 Advogado do(a) INTERESSADO: ALAIDES MARIANI - ES22679 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência a respeito dos resultados das buscas de patrimoniais realizadas, com prazo de 15 dias para se manifestarem.
LINHARES-ES, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/10/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 21:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/10/2024 16:33
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 02:54
Decorrido prazo de OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:53
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 18:44
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 19:01
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:34
Decorrido prazo de ALAIDES MARIANI em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 14:32
Apensado ao processo 0003848-47.2016.8.08.0030
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18/08/2023 14:31
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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