TJES - 5000256-21.2022.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALOIR PIOL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ALEX SANDRO PIOL em 07/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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27/03/2025 13:41
Juntada de Petição de homologação de transação
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27/03/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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27/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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18/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000256-21.2022.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REQUERIDO: ALOIR PIOL, ALEX SANDRO PIOL Advogado do(a) REQUERENTE: ALBERTO BRITO RINALDI - SP174252 Advogado do(a) REQUERIDO: MILTE HELENA BARBARIOL - ES5645 SENTENÇA Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Refere-se à “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL”, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de ALOIR PIOL e ALEX SANDRO PIOL, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial de ID n.º: 14846826, acompanhada de documentos.
Sinteticamente, afirma a seguradora demandante, que possui contrato de seguro com a pessoa de Maik Pereira, na modalidade automóvel, do veículo de marca Chevrolet, modelo Novo Onix Sedan Plus LT 1.0 12V Flex, ano/modelo 2022 e placa RQO4G26, através da apólice n.º: 0531.13.6954736, com vigência de 02.02.2022 à 02.02.2023.
Alega que o referido veículo envolveu-se em um acidente de trânsito ocorrido em 19/02/2022, com o veículo Volkswagen Gol CLI, de propriedade do primeiro Réu e conduzido pelo segundo Réu.
Conforme o boletim de ocorrência, o acidente ocorreu porque o veículo dos Réus colidiu na traseira do veículo segurado, que estava parado devido ao trânsito, projetando-o contra o carro à sua frente, causando danos tanto na parte traseira quanto na dianteira.
A seguradora demandante arcou com o conserto do veículo segurado no valor de R$ 10.433,75, dos quais R$ 8.812,75 foram pagos diretamente pela seguradora, enquanto o segurado Maik Pereira pagou a franquia de R$ 1.621,00.
Diante disso, a Autora busca o ressarcimento do valor despendido, com fundamento na responsabilidade civil dos Réus pelo acidente, em razão da colisão traseira provocada pela falta de atenção e manutenção de distância segura.
Despacho inicial ao ID n.º: 17039954 determinando a citação dos Réus.
Réus devidamente citados, conforme cartar postais de ID’s n.º: 23629700 e 24091378.
Contestação do Réu Aloir Piol acostada ao ID n.º: 24309191, acompanhada de documentos, onde tece suas razões de resistência à pretensão autoral, que podem ser delineadas nos seguintes pontos: i) preliminar de “ausência de condições da ação e interesse de agir”, pois o veículo envolvido no acidente, embora pertença ao Réu, era conduzido pelo segundo Réu, Alex Sandro; ii) no mérito, menciona que não deu causa ao acidente, inexistindo provas da ocorrência dos fatos, no que diz respeito ao Boletim Unificado; iii) culpa exclusiva do condutor, Alex Sandro.
Para tanto, ao final, pugna pela improcedência do pleito inaugural.
Certidão ao ID n.º: 27944665 informando a ausência de manifestação por parte do segundo Réu, Alex Sandro.
Réplica ao ID n.º: 29815199.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID n.º: 35275398), estas pugnaram pela produção de prova oral (ID n.º:38662095 e 50725705).
Durante o ato solene (ID n.º: 51539422), foram ouvidas as testemunhas Maik Pereira e Luciana Aleprandi do Rozario.
Ato contínuo, as partes foram intimidas para apresentar razões finais.
Alegações finais conforme ID’s n.º: 52218899 e 52219285.
Vieram os autos conclusos. É o que pertine relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Cuidam os autos de "ação de reparação por danos materiais", em que, a autora, pugna pelo recebimento da quantia de R$ 8.812,75 (oito mil, oitocentos e doze reais e setenta e cinco centavos), correspondente ao quantum pago anteriormente para reparo no veículo do seu segurado, Maik Pereira, pelos danos supracitados causados – supostamente – por parte do veículo de propriedade do réu Aloir Piol e conduzido pelo réu Alex Sandro Piol.
De outro lado, ressalta o réu Aloir, ser a pretensão da autora totalmente desarrazoada, na medida em que não há comprovação cabal da alegada culpa do proprietário.
O réu Alex Sandro, por seu turno, restou silente ID n.º: 27944665.
Pois bem.
Examinados os autos, constato preambularmente que embora o réu Alex Sandro fora devidamente citado para defender-se da ação conta si ajuizada, este manteve-se silente, razão pela qual decreto-lhe revelia.
O art. 344 do CPC, que trata dos efeitos da revelia, apregoa que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado no sentido de que, “São verdadeiros os fatos alegados na inicial em função do efeito da revelia. (STJ, Recurso Especial n. 5130/SP, Relator Ministro Dias Trindade, Terceira Turma, julgado em 08/04/91 e publicado em 06/05/91)”.
A revelia do requerido enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Entrementes, antes de adentrar o mérito, deparei-me com questionamento preliminar de ausência de condição da ação e interesse de agir do réu Aloir, ainda pendente de análise.
Para tanto, a seguir, passarei a compulsá-lo para, ao após, seguir diretamente à análise do mérito da situação conflitada. 1.
PRELIMINARES: 1.1.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E INTERESSE DE AGIR: Sustenta o primeiro réu, Aloir Piol, que a parte autora não possui interesse de agir na presente demanda, pois teria buscado a resolução extrajudicial apenas com o segundo réu, Alex.
Além disso, argumenta que, embora seja proprietário do veículo envolvido no acidente, este era utilizado exclusivamente por Alex, que também o conduzia no momento do sinistro.
Todavia, a preliminar arguida não merece prosperar.
A princípio, não há exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial, pois o interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Assim, não se pode impor óbices ao acesso à Justiça quando presentes os requisitos de necessidade e utilidade da demanda.
No que tange à responsabilidade do réu Aloir pelos danos sofridos ao segurado, cabe destacar que a conduta exclusiva de terceiro não afasta, por si só, a legitimidade do proprietário do veículo.
Com efeito, este pode ser chamado a responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes do acidente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "O proprietário responde solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz o automóvel envolvido em acidente de trânsito." (AgInt nos EDcl no AREsp 1531123/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 10.8.2020).
Ressalte-se que a comunicação da venda ao órgão de trânsito é o ato jurídico que exonera o antigo proprietário da responsabilidade solidária.
No caso concreto, o contestante não comprovou a realização desse procedimento.
Pelo contrário, em sua contestação, limitou-se a afirmar que teria emprestado o veículo ao réu Alex, sem apresentar qualquer prova da suposta alienação.
Nesse sentido, a testemunha Luciana do Rozario (ID n.º 51542734) declarou que “ouviu dizer dos próprios requeridos” acerca da venda, evidenciando a ausência de comprovação documental.
Ademais, a Súmula 132 do C.
STJ não se aplica ao caso concreto.
Isso porque foi publicada sob a égide da Lei n.º 5.108/66, posteriormente revogada pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/98).
Além de não possuir efeito vinculante, tal súmula não reflete os atuais institutos e deveres impostos pela legislação vigente.
Portanto, é impositivo o afastamento da preliminar. 2.
MÉRITO: 2.1.
DAS PROVAS DE RELEVO: Sobressai dos autos como ponto controvertido a necessidade de se perscrutar quem fora o real responsável pelo acidente, e ainda de se verificar a extensão dos danos.
Pauta a autora à comprovação da ocorrência do sinistro e a culpabilidade do réu Alex, na juntada do Boletim de Unificado acostado aos autos ao ID n.º: 14847210, registros fotográficos (ID n.º: 14847211) bem como na produção de prova testemunhal ao ID n.º: 51542731.
Estes são, portanto, os meios de prova lançados ao presente apostilado para solução da lide.
Dito isso, ao analisar os argumentos de ambos os litigantes à luz do Boletim Unificado apresentado pelos mesmos – documento este, único responsável a elucidar a dinâmica do acidente –, tenho como incontroverso a ocorrência do sinistro em decorrência da colisão do VW Gol na traseira do veículo GM Ônix.
Ademais, as imagens registradas demonstram que o veículo segurado pela autora sofreu danos na parte frontal e traseira, ao passo que o automóvel dos réus sofreu avarias apenas na parte frontal, evidenciando que este último foi o causador da colisão.
Presentes, portanto, nexo e dano.
Nesse contexto, tenho como ponto a ser elucidado, o cumprimento das regras de trânsito por ambos os prepostos dos litigantes, ou seja, a culpa.
O réu contestante, no entanto, limitou-se a negar sua culpa, sem impugnar efetivamente a dinâmica do acidente.
Sua defesa restringiu-se a alegar que a autora não teria demonstrado os fatos narrados na inicial, sem apresentar qualquer versão alternativa para o ocorrido.
Da mesma forma, o réu Alex sequer apresentou defesa de mérito, não comparecendo nos autos, o que incide a revelia e traz presunção da veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial, quais sejam, a dinâmica do acidente, a condição de condutor e responsabilidade pelo ressarcimento, os danos e a monta de prejuízo.
No tocante à culpa, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em acidentes de trânsito envolvendo colisão traseira, há uma presunção de culpa do condutor que atinge a parte traseira do veículo que segue à sua frente.
Essa presunção decorre do dever de diligência imposto ao motorista, que deve manter distância de segurança suficiente para evitar colisões, conforme determina o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Tal dispositivo legal estabelece que o condutor que trafega atrás deve manter intervalo adequado que lhe permita reagir a eventuais variações de velocidade do veículo à frente No presente caso, não restam dúvidas de que a colisão ocorreu na traseira do veículo da autora, situação em que a jurisprudência, de forma reiterada, presume a culpa daquele que colide por trás.
Hodiernamente, encontra-se a regra geral de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, quer dizer, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente.
Tem-se assim, no nosso diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados a vítima.
Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante.
Por certo, o Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material, quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõe o art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Diante desse contexto, restando demonstrados o nexo causal, o dano e a culpa, impõe-se o dever de indenizar. 2.2.
DO ALEGADO DANO PATRIMONIAL: Inauguralmente ao presente ponto, imperioso salientar, que a lesão a um interesse econômico concretamente merecedor da tutela jurisdicional se divide em três segmentos: danos emergentes, lucros cessantes e a parda de uma chance.
Para tanto, colaciono o seguinte dispositivo do Código Civil: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Salienta o Professor Nelson Rosenvald, que […] “uma adequada interpretação do artigo 402 a partir da diretriz da concretude, requer que se privilegie o interesse do ofendido em si, e não de qualquer vítima abstratamente considerada” […].
E complementa, citando o nobre doutrinador civilista, Paulo de Tarso Sanseverino: […] Pala prática dos nossos tribunais, parece corriqueira a ideia de que a reparação do dano seja realizada pela via do equivalente ao bem pecuniário ofendido.
Se esta solução corresponde àquilo que habitualmente se aplica, longe está de representar o ideal em termo de efetividade, pois o que a vítima deseja é que a sentença lhe restitua o status quo, ou seja, conceda um resultado mais próximo possível daquilo que possa restabelecer o equilíbrio econômico rompido pela lesão.
Situação ilusrativa, como narra Paulo de Tarso Sanseverino, é usual nos danos patrimoniais decorrentes de acidente de trânsito.
Convencionou-se, com o objetivo de agilizar a reparação, que o proprietário do veículo batido pode consertá-lo após a elaboração de três orçamentos em oficinas diferentes.
Ocorre que normalmente esses orçamentos são elaborados por concessionárias, o que enseja um valor elevado para o conserto.
Por isso, usualmente o proprietário opta por arrumar o carro em uma oficina mais simples a um custo inferior ao dos três orçamentos.
A dúvida é se, no momento do ajuizamento da ação indenizatória, cobrará o valor do menor dos orçamentos ou o montante efetivamente despendido.
A função indenizatória do princípio da reparação integral determina que o lesado tem direito de obter a reparação do prejuízo efetivamente sofrido, e não o mero valor do conserto, para evitar o enriquecimento injustificado.
O menor dos três orçamentos é apenas o teto máximo que pode ser exigido do responsável a título de indenização, não estando impedido o proprietário lesado de realizar o conserto em uma oficina mais cara. […] [FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto – 3. ed. rev.
E atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 258/259].
Os danos materiais na modalidade emergente se traduzem no efetivo prejuízo patrimonial experimentado pela vítima em decorrência de ilícito praticado pelo agente, a teor do que dispõe o art. 402 do Código Civil (supradestacado).
Acerca do tema, leciona a Professora Maria Helena Diniz: "O dano patrimonial mede-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio da vítima e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão.
O dano, portanto, estabelece-se pelo confronto entre o patrimônio realmente existente após o prejuízo e o que provavelmente existiria se a lesão não se tivesse produzido.
O dano corresponderia à perda de um valor patrimonial, pecuniariamente determinado". (in "Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil", v. 7, 10ª edição, Saraiva, p. 51).
Aliás, não existe regra específica que também determine 3 (três) orçamentos, sendo, porém, a apresentação destes obediência ao principio da razoabilidade, assegurando que o pagamento do dano seja o valor mais justo possível.
Destarte, deve ser adotado para fins de fixação o orçamento menor.
Por tal razão é que, como parece claro, diferentemente do que ocorre nas ações indenizatórias ajuizadas pela vítima em face do causador do dano, não faz sentido, em demandas regressivas como a presente, exigir que a seguradora traga aos autos diversos orçamentos a fim de se encontrar um valor que seja razoável, pelo simples fato de que o montante a que faz jus é aquele que efetivamente desembolsou.
Neste sentido, pode-se conferir diversos julgados oriundos dos tribunais de nosso país: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇAO SUMÁRIA REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS”.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERIDO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO VEÍCULO DA RETAGUARDA.
ART. 29, II DO CTB.
DEMANDADO QUE NÃO ELIDIU A PRESUNÇÃO DE CULPA, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO DA IMPORTÂNCIA DESEMBOLSADA PARA A COBERTURA DO SINISTRO.
DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0066264-38.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.05.2023) (Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO SEGUNDO RÉU.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA.
TRÊS ORÇAMENTOS.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MATERIAL.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE COM VISTAS A EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEMANDANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. " (CPC/2015); 2.
O motorista que colide na traseira de outro veículo presume-se culpado, somente podendo ser ilidida essa presunção de responsabilidade mediante prova em contrário.
Precedentes; 3.
Apresentação de três orçamentos.
Desnecessidade.
Direito da parte autora que não pode ficar condicionado ao número de orçamentos que traz aos autos e nem pode ficar obstaculizado pelo carreamento de um único orçamento, sendo relevante tão somente que se consiga chegar a um justo valor indenizatório.
Precedentes; 4.
In casu, do conjunto probatório coligido aos autos, infere-se que o caminhão que estava a serviço da segunda ré colidiu na traseira do veículo do autor.
Não há dúvida da ocorrência do acidente, tampouco do dano material provocado no veículo do demandante, não tendo a parte ré produzido qualquer prova hábil a ilidir a presunção que lhe é desfavorável; 5. […] 6.
Recurso parcialmente provido. (0011032-63.2015.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 18/08/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se).
Apelação.
Responsabilidade civil.
Ação de regresso.
Acidente de trânsito. [...] 4.
Orçamento único.
Validade.
Desnecessidade da apresentação de três orçamentos em ação regressiva, na qual se busca apenas o valor desembolsado ao segurado.
Recurso não provido”. (TJ-SP, Relator(a): Kenarik Boujikian; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/12/2016; Data de registro: 19/12/2016).
Considerando, assim, que, no caso dos autos, a autora colacionou documentos aptos a comprovar o valor efetivamente pago ao segurado, e não havendo qualquer indício de fraude ou conluio, não há razão para afirmar que o orçamento apresentado não seja suficiente para amparar a condenação.
Em vista disso, aliás, já se decidiu o e.
TJES em situação análoga à dos autos: AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VEÍCULO.
PRIMEIRA APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ORÇAMENTO DETALHADO.
CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA.
EXCESSO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SEGUNDA APELAÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1) O condutor do veículo que colide na traseira é presumidamente culpado pelo acidente, em razão do dever de cautela imposto pelo inc.
II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes do STJ e do TJES. 2) Se o veículo da frente é obrigado a frear em razão de circunstâncias normais de trânsito, não há como afastar a imprudência do motorista que colide na sua traseira. 3) O orçamento com discriminação detalhada dos reparos realizados no veículo, elaborado por concessionária autorizada, é prova suficiente dos prejuízos experimentados, notadamente quando não há nenhum indício de excesso nos valores cobrados. 4) Recurso desprovido. 5) Em ação regressiva movida pela seguradora em face do causador do sinistro, por se tratar de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do prejuízo (Súmula 54 do STJ), correspondendo aqui ao exato momento do efetivo desembolso do valor referente à cobertura securitária.
Precedentes do STJ e do TJES. 6) Recurso provido”. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*04-89, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2015, Data da Publicação no Diário: 10/11/2015).
Para tanto, quanto aos danos materiais emergentes, isto é, o prejuízo imediato e mensurável, observo acostada aos autos a documentação de ID´s n.º: 14847220 e 14847221, que demonstra os prejuízos que a autora sofreu na reparação do veículo segurado em virtude do sinistro provocado pelo veículo dos réus.
Assim, por serem estes os únicos gastos alegados, comprovados e não dissolvidos pelos réus, que se limitou a afirmar não haver comprovação cabal dos danos, concluo, que o valor a título de danos emergentes devidos são: R$ 8.812,75 (oito mil, oitocentos e doze reais e setenta e cinco centavos).
Despiciendas, por supérfluas, outras tantas questões. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial formulado pela autora, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais experimentados pela requerente em virtude do cumprimento do contrato de seguro com o Sr.
Maik Pereira, causado pelo veículo dos requeridos, que remontam à importância de R$ 8.812,75 (oito mil, oitocentos e doze reais e setenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida monetariamente nos termos da Súmula n.º 43, do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos Súmula n.º 57, do mesmo Tribunal Superior.
Via reflexa, dou por EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, condeno os réus a arcar com as custas e despesas processuais em sua integralidade, bem como com os honorários de sucumbência que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação de forma solidária.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em relação ao réu Aloir Piol, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Caso inexista pagamento das custas, proceda-se a notificação da SEFAZ para tomada de providências, devendo esta Serventia se atentar ao disposto no art. 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ao após, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 28 de Fevereiro de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
13/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/03/2025 08:19
Julgado procedente o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
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03/03/2025 08:19
Processo Inspecionado
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18/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 10:57
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
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03/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:19
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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27/09/2024 15:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/09/2024 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:59
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:55
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:13
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 17:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/09/2024 15:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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05/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 15:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/03/2024 07:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 13:38
Expedição de carta postal - intimação.
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14/02/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 17:53
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 01:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:00
Decorrido prazo de ALOIR PIOL em 07/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 13:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2023 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2023 15:17
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:22
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 17:14
Processo Inspecionado
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03/06/2022 16:32
Conclusos para decisão
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03/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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